Portaria SEDS nº 97 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social-SEDS, em virtude do Coronavírus.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
Considerando o Decreto nº 9.633 , de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação da doença;
Considerando o Art. 5º, caput do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, que atribuiu ao Titular de Órgão ou Entidade avaliar a quais servidores será recomendado o Sistema de Teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e que não haja prejuízo ao serviço público;
Considerando a Nota Técnica nº 1/2020-GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 15.03.2020, que determina em seu ítem 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;
Considerando o diminuto quadro de pessoal de que dispõe esta Secretaria, bem como o enquadramento de sua maioria nos critérios previstos no § 1º do Art. 5º do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020;
Considerando que o Sistema Eletrônico de Informações - SEI é acessível por qualquer computador doméstico interligado a Internet mediante login e senha;
Considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI estará providenciando a liberação de acesso aos demais sistemas informatizados indispensáveis às atividades do Teletrabalho, conforme estabelecido no § 9º, Art. 5º do Decreto nº 9.364, de 13.03.2020;
Considerando que o Sistema de Registro de Frequência - SRF foi disponibilizado a todos os servidores no endereço eletrônico na internet;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social-SEDS, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, com fundamento no Art. 5º, § 10 do Decreto nº 9.634, de 13.03.2020 e na Nota Técnica nº 01/2020-GAB de 15.03.2020, do Secretário de Estado da Saúde.
§ 1º A Gerência de Gestão Institucional deverá elaborar, em 24 (vinte e quatro) horas, a relação de servidores que atuará em regime de teletrabalho, a fim de encaminhá-la à Secretaria de Estado da Administração, nos termos do § 5º do Art. 5º do Decreto nº 9.634/2020.
§ 2º Fica estabelecido o quantitativo mínimo de servidores para funcionamento das Unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sendo que os demais servidores, a critério de cada Chefia Imediata, prestarão serviços, remotamente, respeitando o disposto no Decreto nº 9.634 de 13.03.2020.
§ 3º As especificidades das Unidades do Sistema Socioeducativo serão discutidas e avaliadas com os Coordenadores de cada Unidade, Agentes de Segurança, Analistas de Políticas de Assistência Social, Assistente Operacional Social e Educador Social, em conjunto com o Gerente do Sistema Socioeducativo.
§ 3º A Gerência de Compras e Apoio Administrativo deverá manter motoristas de prontidão, na quantidade mínima necessária para eventuais deslocamentos exigidos pelo serviço nesse período.
Art. 2º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I - cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela Chefia imediata;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências do Órgão, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de teletrabalho a que se refere o artigo 1º;
IV - consultar permanentemente sua caixa de correio institucional e o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, durante todos os dias e horários de sua jornada de trabalho;
V - manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
VI - manter registro de frequência por meio eletrônico, no Sistema de Registro de Frequência-SRF disponível no endereço eletrônico na internet, não sendo possível, fica aplicada a Dispensa de Registro do Ponto Eletrônico, conforme disposto no Art. 18 do Decreto nº 8465/2015 .
§ 1º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o teletrabalho poderão ser relativizadas pela Chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará a este Gabinete, para promoção da abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 3º Durante todo o período a que se refere o artigo 1º desta Portaria, não será permitido o acesso de terceiros às dependências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, excetuados autoridades, oficiais de justiça, ou mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Integrada ou do Gabinete desta Secretaria de Estado, cujos atendimentos serão realizados preferencialmente via SEI, e-mail, ou ainda via telefone e/ou Whatsapp, em número institucional a ser divulgado amplamente nos canais oficiais de comunicação desta Secretaria.
§ 1º Os atendimentos presenciais ao público externo na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, quando essenciais, deverão ser previamente agendados via telefone e/ou whatsapp ou no número institucional disponibilizado para esse fim.
Art. 4º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos em curso perante esta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, bem como o acesso a usuários externos a autos de processo físicos em andamento, pelos próximos 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério deste Gabinete.
Parágrafo único. Os processos administrativos em curso perante esta Secretaria deverão tramitar exclusivamente de maneira eletrônica, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo haver prévia conversão de autos físicos em eletrônicos, na forma disposta na Instrução Normativa nº 008/2017-SEGPLAN.
Art. 5º A Gerência de Tecnologia deverá estabelecer suporte técnico remoto aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, preferencialmente via telefone e/ou Whatsapp.
Art. 6º Casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 7º FICAM SUSPENSAS todas as ações/eventos, bem como viagens, capacitações, reuniões gerais de comitês, comissões, gestores e conselhos no âmbito desta Secretaria.
§ 1º FICAM SUSPENSAS, ainda, nas Unidades administrativas desta Pasta, as ações a seguir discriminadas:
I - Superintendência de Desenvolvimento, Assistência Social e Inclusão:
- Entrega e confecção de Passaportes do Idoso e Passe Livre da Pessoa com Deficiência e Carteira do Autista;
- Atendimento às Unidades do Centro de Referência e Convivência da Pessoa Idosa-CRCI, do Jardim Novo Mundo e do Centro Estadual de Apoio ao Deficiente-CEAD;
- Orientação presencial na área socioassistencial aos municípios goianos;
- Visita aos idosos residentes na Casa do Idoso da Vila Mutirão.
II - Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial:
- Ações e reuniões do Grupo Reflexivo; excetuando-se o atendimento presencial à Mulher em Situação de Violência, sendo adotado regime de plantão.
III - Superintendência dos Direitos Humanos:
- Reuniões do Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo, Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento de Política para a População em Situação de Rua e Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.
IV - Superintendência de Gestão e Controle de Parcerias, Contratações e Transferências:
- Atendimento presencial ao Terceiro Setor.
V - Superintendência do Trabalho, Emprego e Renda:
- A entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
VI - Superintendência da Criança, Adolescente e Juventude:
- Dispensa do adolescentes do Programa Jovem Aprendiz;
- Bloqueio do Passe Livre Estudantil;
- Alteração da data da Conferência Estadual da Juventude;
- Suspender o atendimento presencial do Jovem Aprendiz e do Passe Livre Estudantil, adotando regime de plantão via telefone e e-mail.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS enviará recomendações sobre o atendimento ao Decreto nº 9.634, de 13 de março de 2020, referente a situação de emergência ao COVID-19, para os equipamentos socioassistenciais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, aos 17 dias do mês de março de 2020.