Portaria INDEA nº 97 DE 30/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2015

Dispõe sobre procedimentos para produção de suínos sem ractopamina e dá outras providências.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do artigo 56 do Capítulo I do Título IV, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22 de setembro de 1992:

Considerando as competências determinadas pelo Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006 para a verificação oficial dos diferentes elos da cadeia produtiva;

Considerando a necessidade de comprovar o atendimento aos padrões técnicos fixados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), para a certificação internacional de produtos, conforme previsto pelo RIISPOA e pelo mesmo Decreto 5.741/2006;

Considerando a necessidade de padronização da verificação veterinária oficial em granjas que aderirem ao Sistema de Produção Segregada de Suínos - Sem Ractopamina - denominadas granjas dedicadas para atendimento aos mercados da China e União Aduaneira;

Considerando as Circulares nº 420/2011/CGPE/DIP0A,nº 791/2012/CGPE/DIP0A e nº 106/2014/CGPE/DIP0A referente as normas a serem apresentadas para a produção sem ractopamina dos mercados da China e União Aduaneira (Rússia, Bielorússia e Cazaquistão):

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, no âmbito de competência do INDEA/MT, de verificação veterinária oficial dos autocontroles aplicados na cadeia produtiva dedicada à produção de suínos sem ractopamina.

Parágrafo único. O presente programa visa certificar, com base na comprovação do setor produtivo por meio documental e de suas práticas de autocontrole, a produção de suínos em um sistema segregado, que garanta o cumprimento dos requisitos previstos na presente Portaria, buscando atender a critérios necessários relacionados à produção sem ractopamina para os mercados da China e União Aduaneira (Rússia, Bielorússia e Cazaquistão).

CAPÍTULO 1

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria entende-se por:

I - Adesão voluntária: Adesão livre ao SISTEMA DE PRODUÇÃO SEGREGADA DE SUÍNOS - "SEM RACTOPAMINA", mediante solicitação formal ao serviço veterinário oficial estadual (INDEA/MT) e compromisso quanto ao cumprimento estrito de todas as regras estabelecidas para o programa, estando esta adesão sujeita à aprovação do serviço veterinário oficial, bem como seu cancelamento no caso de comprovação de qualquer irregularidade, nas formas previstas nesta Instrução.

II - Autoridade competente: Representante do órgão oficial de defesa sanitária animal estadual ou federal.

III - Cancelamento: Exclusão da granja do Sistema de produção segregada de suínos - Sem Ractopamina previsto nesta Instrução, tornando-se inapta à certificação oficial para fins de exigências mercantis.

IV - CDSA: Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal do INDEA/MT..

V - Granja: Local onde são criados suínos com finalidade direta ou indireta de abate para industrialização de carnes, englobando as unidades de criação de reprodutores (Granjas GRSC), unidades de produção de leitões (UPL), crechários (CR) e unidades de terminação (UT).

VI - Granja Dedicada: Unidade de exploração de terminação de suínos, que tenha aderido voluntariamente e que atenda integralmente os prérequisitos gerais e específicos estabelecidos para o programa SISTEMA DE PRODUÇÃO SEGREGADA - "SEM RACTOPAMINA".

VII - Médico Veterinário Oficial: Profissional médico veterinário pertencente ao quadro de servidores do INDEA/MT, ou à disposição deste ou mediante sua delegação formal, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo programa de certificação na granja.

VIII - Plano de verificação oficial em granjas dedicadas: Manual com todos os procedimentos que devem ser verificados pelo serviço veterinário oficial (SVO) em granjas dedicadas.

IX - Produção Segregada: Sistema de produção onde os suínos são terminados sem o uso de ractopamina, nos moldes do presente programa e mediante atendimento de todas as regras por ele estabelecidas.

X - Proprietário: Qualquer pessoa que seja possuidora, depositária ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos e subprodutos ou produtos de uso veterinário.

XI - Responsável pelo Rebanho: Qualquer pessoa, física ou jurídica, que mantenha sob seus cuidados suínos cuja finalidade seja, direta ou indiretamente, o abate dos mesmos e industrialização das suas carnes.

XII - Médico Veterinário responsável pelo rebanho: Médico Veterinário, indicado pelo proprietário, responsável pelo cumprimento das ações do SISTEMA DE PRODUÇÃO SEGREGADA - "SEM RACTOPAMINA".

XIII - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Órgão de defesa agropecuária, integrante do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, regulamentado pelo Decreto Federal 5.741/2006.

XIV - Suíno: Qualquer animal da espécie Sus scrofa domesticus.

XV - Suíno Comercial: Suíno criado em granjas com a finalidade direta ou indireta de abate do mesmo e industrialização de suas carnes.

XVI - UVL: Unidade Veterinária Local, representam espaços geográficos e administrativos determinados, abrangendo um ou mais municípios e Escritórios de atendimento à comunidade (EAC), sob coordenaçãoe responsabilidade de um médico veterinário do órgão executor de sanidade agropecuária, da correspondente Unidade Federativa e com estrutura suficiente para o denvolvimento das atividades de defesa agropecuária.

XVII - Verificação: Procedimento padrão realizado pelo médico veterinário oficial com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos gerais e específicos estabelecidos para participação no Sistema de Produção Segregada de Suínos - Sem ractopamina.

XVIII - Verificação de Adesão: Realizada pelo médico veterinário oficial, por amostragem, após solicitação de adesão pela empresa, para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo programa.

XIX - Verificação de Manutenção: Realizada pelo médico veterinário oficial na granja dedicada para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo programa, visando sua manutenção, no mínimo, uma vez ao ano, por amostragem.

CAPÍTULO 2

PAPÉIS E RESPONSABILIDADES NO PROCESSO DE SEGREGAÇÃO

Art. 3º Os papéis e responsabilidades referentes às ações do Sistema de Produção Segregada serão realizados conforme os parágrafos deste artigo.

§ 1º O médico veterinário oficial deverá verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo programa na granja através da aplicação do check list, com encaminhamento à coordenação central.

§ 2º A CDSA irá organizar e coordenar o fluxo operacional e documental do programa, conforme incisos deste parágrafo:

I - Recebimento e análise do check list;

II - Homologação da adesão do sistema da empresa;

III - Suspensão da participação da granja no sistema;

IV - Cancelamento da participação;

V - Manutenção da lista atualizada de granjas dedicadas participantes do programa;

VI - Encaminhamento ao SIPOA/SFA-MT lista atualizada das granjas dedicadas;

§ 3º O Gerente Regional do INDEA/MT dará condições para a realização das ações relativas ao programa.

§ 4º O médico veterinário -Responsável pelo PESS na CDSA - irá orientar e supervisionar o médico veterinário da UVL na execução dos trabalhos; dando encaminhamento à documentação relativa ao processo e manutenção da mesma.

§ 5º O proprietário será co-responsável, e juntamente com o responsável pelo rebanho e o médico veterinário responsável técnico da granja, pelo cumprimento das normas e requisitos do programa, devendo orientar e cobrar destes, tal cumprimento.

§ 6º O responsável pelo rebanho deverá cumprir as normas e requisitos do programa, manter cópias dos documentos arquivados na granja por 3 anos e manter atualizados os registros comprobatórios dos autocontroles exigidos pelo programa.

CAPÍTULO 3

DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS ANIMAIS

Art. 4º A identificação individual dos animais não é obrigatória para fins de comprovação da segregação de suínos sem ractopamina.

Parágrafo único. Esta forma de comprovação poderá ser aplicada como garantia complementar, adotada opcionalmente pelo sistema produtivo exportador.

Art. 5º Nos casos de utilização da identificação individual como garantia complementar, a empresa deverá apresentar e demonstrar a forma de realização deste tipo de garantia, a qual deverá passar por análise de todos os setores do Serviço Veterinário Oficial envolvidos.

CAPÍTULO 4

DA ADESÃO E MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE PRODUÇÃO SEGREGADA:

Art. 6º O Sistema de Produção Segregada é de adesão voluntária.

Art. 7º Os interessados em participar seguirão o fluxo determinado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, para que a solicitação siga os trâmites e chegue até o INDEA/MT, que iniciará os procedimentos de verificação para adesão.

§ 1º Na verificação de adesão ao programa, a documentação gerada será encaminhada à Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal e, se as granjas fiscalizadas estiverem em conformidade com os pré- requisitos descritos nesta Instrução de Serviço, será homologada a adesão e autorizada a implantação
dos controles veterinários oficiais, sendo que a empresa passará a fazer parte do sistema de produção segregada de suínos - sem ractopamina.

§ 2º Nos casos em que forem detectadas não conformidades na verificação de adesão, os responsáveis pela granja deverão corrigir as falhas encontradas e solicitar nova verificação. Neste caso, a empresa não terá homologado o seu procedimento e o sistema segregado não será aprovado.

Art. 8º As granjas atenderão aos pré-requisitos considerados gerais e específicos para participarem do Sistema.

Art. 9º Os pré-requisitos gerais a serem cumpridos pelas granjas são descritos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A granja dedicada possuirá:

I - Cadastro junto ao INDEA/MT com a codificação oficial da propriedade;

II - Médico Veterinário Responsável pelo rebanho;

III - Documento ambiental vigente (LAO, LAP, AuA ou outro emitido pela SEMA);

IV - Registros de Visitantes;

V - Procedimento de Limpeza e Desinfecção das Instalações e Equipamentos;

VI - Os produtos de higiene e desinfecção, fármacos e rações estarão de acordo com a legislação vigente.

§ 2º A granja dedicada somente receberá ração de fábrica autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que produza ração, comprovadamente sem ractopamina.

§ 3º A documentação da ração recebida na granja estará conforme os incisos deste parágrafo:

I - Documento de comprovação da entrega da ração, com a inscrição "sem ractopamina";

II - Formulação da ração, com a inscrição "sem ractopamina".

Art. 10. Os pré-requisitos específicos a serem cumpridos pelas granjas dedicadas são:

§ 1º A granja possuirá recomendações de biosseguridade elaboradas pelo responsável técnico e implementada sob a supervisão do mesmo. Nestas recomendações estarão contempladas, no mínimo os seguintes incisos:

I - Registro obrigatório de visitantes, técnicos, médicos veterinários, vendedores, representantes comerciais ou qualquer cidadão que tenha acesso à granja por qualquer razão ou circunstância;

II - Procedimento de limpeza e desinfecção utilizado nas instalações e equipamentos;

III - Controle de pragas;

IV - Análise de água.

§ 2º A granja possuirá orientações de manejo, bem como instalações separadas que apresentem boas condições de limpeza e higiene para abrigar animais enfermos em tratamento.

§ 3º Nas granjas dedicadas os produtores terão conhecimento dos procedimentos de produção de suínos segregados, sendo de responsabilidade da empresa, fornecer manual de procedimentos que inclua as informações mínimas abaixo:

I - Descrever qual a atitude que o produtor deve tomar quando houver animais doentes na granja;

II - Informações sobre os medicamentos: quais podem ser utilizados, quais são proibidos, quais cuidados quanto ao vencimento e acondicionamento;

III - Informações sobre como identificar os animais e as baias onde estão recebendo medicação individual.

Art. 11. A manutenção da participação das granjas dedicadas será viabilizada mediante a aplicação do check list de manutenção (ANEXO I), por amostragem, conforme o plano de verificação oficial em granjas dedicadas.

Art. 12. Caso seja constatado descumprimento de itens considerados requisitos imprescindíveis e necessários, a empresa estará sujeita a sanções e penalidades previstas nesta Instrução de Serviço.

Art. 13. O cancelamento voluntário da adesão poderá ser solicitado a qualquer momento pelo responsável pelo rebanho. A solicitação deverá ser entregue na UVL onde está localizada a granja, que a enviará a CDSA.

Parágrafo único. O período mínimo de carência para o retorno ao programa é de um ano, nos casos de saída voluntária ou cancelamento por interesse do SVO ou por desligamento da granja mediante a constatação de irregularidades na aplicação das presentes normas.

Art. 14. A adesão ou retorno para participação de uma granja no programa regulamentado por esta Instrução poderá ser negada, a critério do SVO, mediante o descumprimento das normas e requisitos estabelecidos.

CAPÍTULO 5

DA VERIFICAÇÃO VETERINÁRIA OFICIAL

Art. 15. Na verificação de adesão ao sistema de produção segregado, a granja deverá cumprir todos os requisitos imprescindíveis e necessários do check list de adesão (ANEXO I), conforme Plano de verificação veterinária oficial em granjas dedicadas.

§ 1º A realização da verificação de adesão será feita por amostragem levando-se em consideração a raiz quadrada do número total de granjas que forem selecionadas pela empresa como participantes do Sistema de Produção Segredada de Suínos - Sem Ractopamina, com destino aos mercados da China e União Aduaneira.

§ 2º Após o recebimento da listagem das granjas que foram selecionadas pela empresa, a CDSA indicará as granjas que passarão pelo processo de verificação de adesão.

§ 3º Para aprovação do sistema da empresa, todas as granjas que forem verificadas deverão cumprir todos os requisitos básicos e específicos para participação no programa.

Art. 16. A verificação para manutenção da participação da granja dedicada será realizada, no mínimo anualmente, com aplicação do check list de manutenção (ANEXO I), conforme plano de verificação oficial em granjas dedicadas. Este controle será feito documentalmente e com verificação in loco dos procedimentos realizados na granja, também por amostragem.

§ 1º A realização da verificação de manutenção será feita por amostragem, levando-se em consideração a raiz quadrada do número total de granjas de terminação homologadas como participantes do Sistema de Produção Segredada de Suínos - Sem Ractopamina, com destino aos mercados da China e União Aduaneira, podendo, em casos de suspeita ou denúncia de não conformidades, ser realizada em qualquer tempo, em caráter extraordinário.

§ 2º Para aprovação do sistema da empresa, todas as granjas que forem verificadas deverão cumprir os requisitos imprescindíveis e o montante especificado de requisitos necessários para participação no programa, conforme check list de manutenção (ANEXO I).

§ 3º Após o recebimento da listagem das granjas que foram selecionadas pela empresa, a CDSA indicará as granjas que passarão pelo processo de verificação de adesão.

Art. 17. O responsável pelo rebanho terá a sua disposição material de orientação técnica, elaborado pela empresa, para a correta aplicação de medicação individual, contendo todos os tipos de vacinas e medicamentos, inclusive antiparasitários, estando sempre atualizada e assinada pelo Médico veterinário responsável pela granja.

Art. 18. Na verificação para manutenção das granjas participantes do sistema, em caso de não conformidade quando da aplicação do check list de manutenção (ANEXO I), o INDEA/MT irá:

I - Informar a suspensão temporária aos setores oficiais (SIPOA, SEFIP, SSA - SFA/MT) e à empresa, com a finalidade de que os produtos oriundos dessa empresa não sejam destinados aos mercados da China e União Aduaneira;

II - Determinar à empresa que realize o procedimento de correção dos seus autocontroles e apresente o plano de ação corretivo com prazos e responsabilidades;

III - Emitir parecer com a conclusão da investigação, informando aos setores interessados;

IV - Arquivar toda a documentação referente ao processo.

Art. 19. A granja em que houver detecção de ractopamina, enquanto estiver sob o processo de investigação, estará sujeita a determinações repassadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

CAPÍTULO 6

DO TRÂNSITO DE SUÍNOS ORIUNDOS DE GRANJAS DEDICADAS

Art. 20. A emissão de GTA com destino ao frigorífico, no caso de abate de animais para os mercados da China e União Aduaneira, será realizada somente quando a granja dedicada cumprir todos os requisitos necessários à participação no programa, sendo de responsabilidade do produtor, do responsável pelo rebanho, do médico veterinário da granja e do emissor da GTA a verificação do cumprimento destes procedimentos.

Art. 21. No campo observação da GTA deverá constar obrigatoriamente a seguinte frase: "Sem ractopamina".

CAPÍTULO 7

SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Em caso do não cumprimento dos requisitos necessários à manutenção do sistema da empresa como dedicado aos mercados da China e União Aduaneira, a empresa sofrerá as seguintes sanções e penalidades, que serão aplicadas por determinação da coordenação central:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III -Cancelamento.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis pelos animais estão sujeitos a todas as penalidades previstas na legislação sanitária estadual e federal, bem como à responsabilização civil e criminal por quaisquer infrações cometidas, independentemente das sanções previstas na presente Portaria.

Art. 23. Fica aprovado o ANEXO I desta Portaria: CHECKLIST NAS GRANJAS TERMINADORAS DE SUÍNOS, A INTEGRAREM O SISTEMA DE PRODUÇÃO SEGREGADO "LIVRE DE RACTOPAMINA" - EXPORTAÇÃO PARA CHINA E UNIÃO ADUANEIRA.

Art. 24. Os casos omissos serão submetidos à CDSA/INDEA/MT.

Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

Gabinete da presidência do INDEA/MT,

Cuiabá, 30 de novembro de 2015

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Dr.Guilherme Linares Nolasco

PRESIDENTE

ANEXO I

CHECKLIST NAS GRANJAS TERMINADORAS DE SUÍNOS, A INTEGRAREM O SISTEMA DE PRODUÇÃO SEGREGADO "LIVRE DE RACTOPAMINA" - EXPORTAÇÃO PARA CHINA E UNIÃO ADUANEIRA

ADESÃO/MANUTENÇÃO

Data:

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Identificação da Granja

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Produtor:

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Propriedade (Nome e código no Sindesa):

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Município:

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Código Exploração (código no Sindesa):

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Categoria (UT, CC ou UPL):

( ) UT ( ) CC ( ) UPL

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A granja possui fábrica de ração ou estrutura para manipular ingredientes para ração?

( ) Sim ( ) Não

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Nome do Médico Veterinário que presta assistência técnica:____________

CRMV:

GRAU PONTOS DE CONTROLE C NC OBSERVAÇÕES
1.GERAL
1.1 I A granja possui cadastro junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal?      
1.2 N A granja possui licença ambiental atualizada ou protocolo de renovação emitida pelo órgão ambiental competente?      
1.3 N A granja possui "Registro de Visitantes"?      
1.4 I A ração fornecida aos animais é fabricada em estabelecimento autorizado pelo MAPA, e cujo processo de fabricação foi declarado totalmente livre de ractopamina por aquele órgão? (ver NF de origem)      
1.5 I A granja possui manual de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos?      
1.6 N O produtor sabe como proceder em caso de sinais clínicos de doenças ou mortalidade acima dos limites definidos pela legislação?      
1.7 I A granja mantêm em arquivo as GTA's do lote atual, no mínimo? (do anterior, verificar na manutenção)      
1.8 I Os animais da terminação (amostragem de 0,5 a 1%) tiveram a tatuagem que confirma a origem devidamente visível e legível?      
1.9 I No caso de animais sem identificação ou com identificação ilegível, o procedimento de re-identificação
está de acordo com o proposto? (furo no centro de uma das orelhas)
     
2. SAÚDE ANIMAL
2.1 I Há na granja, um manual de procedimentos relacionado com aspecto sanitário?      
2.2 N Existem baias enfermarias para abrigar animais feridos e/ou em tratamento?      
2.3 N As instalações possuem boas condições de manutenção e higiene?      
3. PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E POTENCIAIS CONTAMINANTES
3.1 I As Notas Fiscais de ração e/ou rótulos da mesma, possuem a expressão "SEM RACTOPAMINA" ?      
3.2 I A ração recebida, que tem origem comprovada por NF, se mantém na granja sem adição de outras substâncias com ractopamina e/ou produtos oriundos de terceiros não autorizados/auditados pelo MAPA? (ver declaração da granja)      
3.3 I Os produtos de uso veterinário (medicamentos, de higiene e desinfecção)são registrados no MAPA e usados para a finalidade definida no rótulo?      
3.4 I Mantém o controle de recebimento e aplicação de todos os medicamentos utilizados nos animais?      
3.5 N Acondiciona medicamentos/pesticidas/Detergentes e desinfetantes em compartimentos distintos?      
Legenda:
I: Itens imprescindíveis
N: Itens necessários
C: Conforme
NC: Não Conforme
Interpretação da Avaliação de Adesão:
1. Na verificação de adesão todos os pontos, tanto os imprescindíveis (I) quanto os necessários (N), devem estar conforme.
Interpretação da Avaliação de Manutenção:
1. Na verificação de manutenção, a participação no sistema será mantida quando todos os itens imprescindíveis (I) estiverem conformes e menos de 20% de itens necessários (N) estiverem não conformes, com correção das não conformidades no prazo estabelecido pelo auditor e verificado posteriormente pelo serviço oficial.
2. Na verificação de manutenção ou na verificação extraordinária, a participação será suspensa por 90 dias quando, apesar de todos os itens imprescindíveis (I) estarem conforme, de 20 a 45% dos itens necessários (N) estiverem não conformes, devendo as não conformidades ser corrigidas e verificadas mediante nova auditoria.
3. Suspensão por 180 dias quando, na verificação de manutenção ou na verificação extraordinária, apesar de todos os itens imprescindíveis (I) estarem conforme, de 45 a 60% dos itens necessários (N) estiverem não conformes, devendo as não conformidades ser corrigidas e verificadas mediante novo procedimento.
4. O cancelamento ocorrerá quando na verificação de manutenção ou na verificação extraordinária, houver não conformidade em pelo menos um item imprescindível (I) e/ou em mais de 60% dos itens necessários, podendo ser retomada, mediante novo processo de adesão após um período de carência de um ano.
Periodicidade das verificações:
Anual na amostragem definida na raiz quadrada do total de granjas participantes do sistema, podendo, em casos de suspeita ou denúncia de não conformidades, ser realizada em qualquer tempo, em caráter extraordinário.

Local, ________________________, Data, ____/____/____.

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Assinatura e Carimbo do médico veterinário oficial do INDEA/MT.

Observações:

1- Na verificação da granja dedicada para aplicação deste checklist, deve ser também preenchido o Termo de Fiscalização.

2- Esse checklist é feito em duas vias, ficando a original arquivada na UVL e uma cópia assinada e carimbada a CDSA, para análise e encaminhamento ao SSA/SFA-MT para fins de certificação/manutenção da certificação da granja.