Portaria ICMBio nº 97 de 02/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2011
Cria a RPPN Belo Monte.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532 de 30 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 , publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , que o regulamenta; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006 , que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e na Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 17 de dezembro de 2009 ; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo ICMBio/MMA nº 02070.004450/2010-53,
Resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN BELO MONTE, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 15,70 ha (quinze hectares e setenta ares), localizada no município de Mulungu, Estado do Ceará, de propriedade da empresa Belo Monte Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LTDA, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Monte Negro, registrado sob a matrícula nº 513, R. 1, livro 2-D, ficha 01, em 04 de outubro de 2006, no Registro de Imóveis da Comarca de Guaramiranga - CE.
Art. 2º A RPPN Belo Monte tem os limites definidos a partir do levantamento topográfico constante no processo citado acima, conforme descrito a seguir: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 15, de coordenadas E: 502.658,23 m e N: 9.528.635,46 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 247º 55'43,4" e distância de 58,64 m até o vértice 16 de coordenadas E: 502.603,88 m e N: 9.528.613,42 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 249º 03'51,7" e distância de 64,35 m até o vértice 17 de coordenadas E: 502.543,78 m e N: 9.528.590,43 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 249º 03'49,7" e distância de 40,70 m até o vértice 18 de coordenadas E: 502.505,77 m e N: 9.528.575,89 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 353º 35'40,4" e distância de 34,19 m até o vértice 19 de coordenadas E: 502.501,95 m e N: 9.528.609,86 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 359º 51'58,0" e distância de 18,60 m até o vértice 20 de coordenadas E: 502.501,91 m e N: 9.528.628,46 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 24º 59'00,0" e distância de 52,85 m até o vértice 21 de coordenadas E: 502.524,23 m e N: 9.528.676,36 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 1º 56'57,5" e distância de 22,07 m até o vértice 22 de coordenadas E: 502.524,98 m e N: 9.528.698,42 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 9º 58'29,7" e distância de 38,30 m até o vértice 23 de coordenadas E: 502.531,61 m e N: 9.528.736,14 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 346º 25'15,1" e distância de 23,31 m até o vértice 24 de coordenadas E: 502.526,14 m e N: 9.528.758,80 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 351º 25'45,5" e distância de 19,48 m até o vértice 25 de coordenadas E: 502.523,24 m e N: 9.528.778,06 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 343º 03'36,8" e distância de 63,25 m até o vértice 26 de coordenadas E: 502.504,81 m e N: 9.528.838,57 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 338º 04'07,6" e distância de 39,80 m até o vértice 27 de coordenadas E: 502.489,95 m e N: 9.528.875,49 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 345º 53'02,5" e distância de 16,23 m até o vértice 28 de coordenadas E: 502.485,99 m e N: 9.528.891,22 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 4º 50'25,7" e distância de 39,43 m até o vértice 29 de coordenadas E: 502.489,31 m e N: 9.528.930,51 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 308º 38'58,5" e distância de 29,59 m até o vértice 30 de coordenadas E: 502.466,21 m e N: 9.528.948,99 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 319º 49'47,1" e distância de 23,12 m até o vértice 31 de coordenadas E: 502.451,29 m e N: 9.528.966,66 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 343º 55'54,9" e distância de 20,08 m até o vértice 32 de coordenadas E: 502.445,73 m e N: 9.528.985,96 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 349º 44'20,3" e distância de 15,74 m até o vértice 33 de coordenadas E: 502.442,93 m e N: 9.529.001,45 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 348º 29'53,1" e distância de 36,12 m até o vértice 34 de coordenadas E: 502.435,73 m e N: 9.529.036,84 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 349º 39'25,7" e distância de 37,42 m até o vértice 35 de coordenadas E: 502.429,01 m e N: 9.529.073,65 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 12º 30'54,3" e distância de 25,37 m até o vértice 36 de coordenadas E: 502.434,50 m e N: 9.529.098,42 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 5º 18'04,7" e distância de 29,61 m até o vértice 37 de coordenadas E: 502.437,24 m e N: 9.529.127,90 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 18º 36'06,2" e distância de 30,27 m até o vértice 38 de coordenadas E: 502.446,89 m e N: 9.529.156,59 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 347º 57'28,0" e distância de 53,49 m até o vértice 39 de coordenadas E: 502.435,73 m e N: 9.529.208,90 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 359º 22'47,6" e distância de 16,37 m até o vértice 40 de coordenadas E: 502.435,56 m e N: 9.529.225,28 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 19º 24'37,4" e distância de 24,17 m até o vértice 41 de coordenadas E: 502.443,59 m e N: 9.529.248,07 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 16º 20'06,9" e distância de 30,32 m até o vértice 42 de coordenadas E: 502.452,12 m e N: 9.529.277,17 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 16º 20'07,0" e distância de 36,80 m até o vértice 43 de coordenadas E: 502.462,47 m e N: 9.529.312,48 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 103º 05'20,4" e distância de 246,43 m até o vértice 44 de coordenadas E: 502.702,49 m e N: 9.529.256,68 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 186º 19'26,2" e distância de 29,32 m até o vértice 45 de coordenadas E: 502.699,26 m e N: 9.529.227,54 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 159º 31'38,9" e distância de 58,97 m até o vértice 46 de coordenadas E: 502.719,89 m e N: 9.529.172,29 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 144º 11'26,7" e distância de 80,49 m até o vértice 47 de coordenadas E: 502.766,98 m e N: 9.529.107,01 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 169º 28'09,0" e distância de 30,38 m até o vértice 48 de coordenadas E: 502.772,53 m e N: 9.529.077,15 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 191º 12'04,9" e distância de 33,39 m até o vértice 49 de coordenadas E: 502.766,05 m e N: 9.529.044,39 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 208º 21'06,2" e distância de 66,28 m até o vértice 50 de coordenadas E: 502.734,57 m e N: 9.528.986,06 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 189º 51'05,0" e distância de 44,71 m até o vértice 51 de coordenadas E: 502.726,92 m e N: 9.528.942,01 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 208º 07'06,3" e distância de 49,88 m até o vértice 52 de coordenadas E: 502.703,41 m e N: 9.528.898,01 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 196º 28'27,3" e distância de 76,23 m até o vértice 53 de coordenadas E: 502.681,79 m e N: 9.528.824,91 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 196º 28'27,3" e distância de 70,84 m até o vértice 54 de coordenadas E: 502.661,70 m e N: 9.528.756,98 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 181º 38'23,2" e distância de 121,57 m até o vértice 15 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas encontram-se representadas no Sistema UTM fuso 24S; referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como datum o SAD-69, adquiridas através de um receptor GPS Garmim Map60CSx, conforme orientação do proprietário e descrição do imóvel contida na escritura do mesmo. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN será administrada pela empresa proprietária do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006 .
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN Belo Monte sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO