Portaria MinC nº 97 de 31/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2010

Autoriza a deflagração de um novo processo de credenciamento de peritos e altera as disposições da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010 , para inclusão de novas Áreas de Credenciamento e Novas Atividades Técnicas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria nº 83, de 08.09.2011, DOU 12.09.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , no art. 4º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , no art. 6º do Decreto nº 4.761, de 27 de abril de 2006, e considerando o Sistema de Credenciamento criado pela Portaria nº 43, de 09 de julho de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a deflagração de novo processo de credenciamento de peritos baseado no Edital de Credenciamento nº 1/2010, publicado no Diário Oficial União na Seção 3.

Art. 2º A tabela constante do art. 4º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010 , fica substituída pela tabela a seguir:

" Art. 4º .....

Nível de Complexidade do Projeto Cultural   Modalidade de Parecer/ Valor  Nível do Perito 
Baixa complexidade  - Projetos de até cem mil reais que contemplem até duas áreas culturais.  Nível I (R$ 122,00)  - Parecer sobre área preponderante de projeto de baixa complexidade; - Todo parecer secundário de projeto de qualquer nível de complexidade; - Parecer sobre relatórios de acompanhamento, pedidos de alteração, complementação, remanejamento, redução da autorização de captação de projeto de qualquer nível de complexidade. II III
Média complexidade   - Projetos de até cem mil reais que contemplem três ou mais áreas culturais;  - Projetos acima de cem mil reais até trezentos mil reais. Nível II (R$ 370,00)  - Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de até trezentos mil reais; - Parecer sobre recursos de projeto de qualquer nível de complexidade; - Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos. II  III
- Projetos acima de trezentos mil reais até um milhão de reais;  - Projetos de execução internacional de até um milhão de reais. Nível III (R$ 661,00)  - Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de valor acima de trezentos mil reais até um milhão de reais. - Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos. II  III
Alta complexidade   - Projetos acima de um milhão de reais de qualquer área cultural, à exceção dos que requerem parecer de nível V;  - Projetos de execução internacional acima de um milhão de reais. Nível IV (R$ 1.183,00)  - Parecer sobre área preponderante de projeto de alta complexidade de valor acima de um milhão de reais, à exceção dos de nível V. III 
- Planos anuais;  - Projetos de Patrimônio Material acima de cinco milhões de reais; - Projetos de Infraestrutura acima de cinco milhões de reais. Nível V (R$ 1.649,00)  - Parecer sobre plano anual ou sobre projeto de Patrimônio Material ou de Infraestrutura de valor acima de cinco milhões de reais. III 

.....(NR)"

Art. 3º Os §§ 4º e 6º do art. 4º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .....

§ 4º O perito credenciado que tiver realizado a análise técnica do projeto na fase de aprovação será o responsável pelas análises posteriores que sejam demandadas pelo credenciante, exceto da avaliação do resultado.

§ 6º O deslocamento dos peritos para a realização das vistorias e quando convocados extraordinariamente, na forma do capítulo III, art. 6º, da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010 , em município diverso da sua residência, será custeado pelo Ministério da Cultura, observados os limites fixados no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , bem como as regras previstas na Portaria nº 1.191, de 09 de novembro de 2009 , que disciplina a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais (NR)."

Art. 4º Fica incluído o § 7º no art. 4º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010 , da seguinte forma:

" Art. 4º .....

§ 7º Os valores determinantes dos níveis de complexidade de projetos amparados pela Lei nº 8.313/91 , no que se refere à avaliação de resultados, serão os efetivamente captados. (NR)"

Art. 5º O caput do art. 7º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º O perito poderá solicitar, formalmente, a suspensão temporária de recebimento de projetos por motivos particulares, devendo fazê-lo com antecedência mínima de cinco dias do afastamento, admitindo-se, no máximo, dois períodos de 60 dias intercalados durante cada exercício, a critério do Ministério da Cultura. (NR)"

Art. 6º Ficam ratificados os termos da Portaria nº 43, de 9 de julho de 2009 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA"