Portaria CNEN nº 97 de 24/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Concede a prorrogação da Autorização para Operação Inicial da Fábrica de Combustível Nuclear - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende.

O Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, art. 14, do Anexo I ao Decreto nº. 5667 publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006 e

Considerando que:

1) a INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - INB, solicitou, por meio da carta ASSRPR-174/2009, de 27 de agosto de 2009, a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) da Fábrica de Combustível Nuclear - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende, cascatas 1 e 2 do Modulo 1, concedida através da Portaria no. 92, de 30 de dezembro de 2008;

2) a INB, pela Portaria nº.91, de 30 de dezembro de 2008, recebeu Autorização de Utilização de Material Nuclear (AUMAN) para a operação das cascatas 1 e 2 do Modulo 1; e

3) a INB atendeu aos requisitos pertinentes estabelecidos na Norma CNEN 1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares e cumpriu as demais exigências legais,

Resolve:

Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial da Fábrica de Combustível Nuclear - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), situada no Município de Engenheiro Passos, Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 16 (dezesseis) meses a partir da data da publicação desta Portaria, dentro das seguintes condições de operação:

I - as cascatas 1 e 2 do Modulo 1 deverão ser operadas conforme apresentado no Plano Geral de Comissionamento para a realização dos testes funcionais previstos;

II - em conformidade com o questionário técnico e o enfoque de salvaguardas, o grau de enriquecimento máximo está limitado em 5% no isótopo urânio-235

III - a condução dos testes está limitada a utilização de 12,5 t de UF6 natural e com o Sistema de Alimentação operando em temperaturas abaixo de 50ºC;

IV - a INB devera atender as exigências estabelecidas pela CNEN referentes à atualização e a complementação do Relatório Final de Analise de Segurança, incluindo dados e informações obtidos durante a fase de comissionamento; e

V - a INB deverá atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências impostas pela CNEN, estando a FCN - Enriquecimento em operação ou parada, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias);

VI - a INB devera comunicar, previamente, a CNEN, qualquer modificação nas instalações da FCN - Enriquecimento, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Analise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB.

VII - a CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica dos trabalhadores da FCN - Enriquecimento, do público ou do meio ambiente.

Art. 2º Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação.

LAÉRCIO ANTONIO VINHAS