Portaria SAS nº 97 de 14/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2006

Define que o leite materno ou fórmula láctea infantil, administrados por via nasogástrica ou nasoenterérica, não serão considerados como terapia enteral.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAS nº 120, de 14.04.2009, DOU 20.04.2009, com efeitos a partir da competência de maio de 2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 343/GM, de 7 de março de 2005, que institui mecanismos para a Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 15, de 20 de janeiro de 2006, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Terapia Nutricional e os Centros de Referência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 135, de 8 de março de 2005, que define sobre controle e avaliação em terapia nutricional; e

Considerando que em neonatalogia a administração de alimentos por via nasogástrica ou nasoenteral não significa terapia nutricional enteral, e sim incapacidade fisiológica de sugar ou ingerir o volume necessário, resolve:

Art. 1º Definir que o leite materno ou fórmula láctea infantil, administrados por via nasogástrica ou nasoenterérica, não serão considerados como terapia enteral.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência fevereiro de 2006.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO"