Portaria JUCERJA nº 965 de 07/10/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 out 2010

Implanta procedimentos aprovados em 19 de março de 2003 pelo plenário de vogais da JUCERJA.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista a necessidade de ordenar o arquivamento de atos no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,

Considerando:

- o disposto no processo nº E-11/50.081/2003,

- que a Lei nº 8.934/1994 dispõe que os pedidos de arquivamento devem ser obrigatoriamente instruídos "com o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis" (art. 37, I) o qual será acautelado com prontuário individualizado por empresa (art. 38), que pode ser substituído por microfilmagem ou por meios tecnológicos de preservação de imagem, caso este em que o documento será devolvido aos interessados mediante recibo (art. 57 e 58),

- que nada difere o Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, e principalmente, e

- que o art. 8º, IV da Lei nº 8.934/1994, diz ser de incumbência das Juntas Comerciais elaborarem resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de registro em via única dos atos apresentados a arquivamento na JUCERJA.

Art. 2º Os requerimentos de registro devem ser instruídos com 1 (uma) única via do ato a ser registrado e com os demais documentos exigidos nas prescrições legais e regulamentares aplicados a cada caso.

Parágrafo único. A Área de Protocolo e Informações de Comércio da Superintendência de Registro de Comércio desta JUCERJA restituirá ao portador do requerimento de registro, no ato de sua apresentação, todas as vias que excederem ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º Após o registro, a JUCERJA passará ao interessado, mediante a entrega do comprovante de protocolo, 1 (uma) via extraída por cópia do ato original arquivado, devidamente certificada pela Secretaria Geral.

Art. 4º Vias adicionais do ato arquivado poderão ser solicitadas no próprio requerimento de registro, devendo ser comprovado o pagamento do preço respectivo de acordo com a Tabela de Emolumentos.

Parágrafo único. As vias adicionais serão extraídas por cópia do ato original arquivado, devidamente certificada pela Secretaria Geral, de forma idêntica a estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 20 de setembro de 2010.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2010

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente