Portaria MCT nº 963 de 16/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Estabelece os termos e condições para a prestação de informações sobre os investimentos de que tratam o inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 , e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 , que regulamentam, respectivamente, os incentivos fiscais para o desenvolvimento regional de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III , e 6º, V, do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 , e nos arts. 3º, III , e 5º, V, do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, conforme o disposto nesta Portaria, os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, de que tratam o inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 , e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 .

Art. 2º Aprovar o Memorial anexo, para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e o incentivo fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010 , prestem informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, sobre a realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, conforme determinam o inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e o inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 2010 .

Parágrafo único. Considera-se realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, que podem gerar direito aos incentivos fiscais referidos no caput, o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010, e no art. 4º do Decreto nº 7.389, de 2010 .

Art. 3º A fruição dos benefícios referidos nesta Portaria fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais; III - à prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio do Memorial referido no art. 2º, sobre os investimentos de que trata o inciso I, até 31 de julho de cada ano;

IV - à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010 , com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

V - à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de 2010 , com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e

VI - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006 , se for o caso.

§ 1º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva:

I - deverão ser realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010 ; e

II - deverão ser realizados nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de 2010 .

§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

Art. 4º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme o disposto no inciso III do art. 6º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.389, de 2010 .

Art. 5º Apenas no primeiro ano de fruição do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010 , a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região, nos quatro anos anteriores, para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.

Art. 6º A empresa deverá manter certidões de regularidade fiscal, bem como dos demais documentos que comprovem a realização dos projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, do MCTI e dos demais órgãos de controle.

Art. 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas e o não envio do Memorial de que trata esta Portaria, bem assim o descumprimento de quaisquer das exigências previstas no art. 11-A e no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1.997 , no Decreto nº 7.422, de 2010 , e no Decreto nº 7.389, de 2010 , caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento dos tributos que deixaram de ser pagos em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

ANEXO

MEMORIAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM P&D COMO CONDIÇÃO À FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 , e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 (referente aos estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal), que regulamentam, respectivamente, o art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , e o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 , terá que preencher os dados constantes deste documento, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, da realização dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, conforme determinam os arts. 4º, I e III, do Decreto nº 7.422, de 2010 , e o art. 3º, I e III, do Decreto nº 7.389, de 2010 .

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1.1 Razão Social:

1.2 CNPJ: 1.3 Telefone:.

1.4 Endereço:

1.5 CEP: 1.6 Região: 1.7 Município:.

1.8 Nome da Pessoa de Contato:

1.9 Telefone:

1.10 E-mail do Responsável pelas Informações:

1.11 Confirmação do E-mail acima:

2. PROJETOS DE PESQUISA, DE DESENVOLVIMENTO E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, INCLUSIVE NA ÁREA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA

2.1. Linhas de P&D

Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica da empresa (cada linha de P&D), de acordo com os arts. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e 4º do Decreto nº 7.389, de 2010 , evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;

A empresa deve preencher nos campos abaixo apenas o(s) incentivo(s) fiscai(s) utilizado(s);

A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo desde que descreva com clareza seus projetos de P&D.

2.1.1. Incentivo fiscal do art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

Nº Sequencial   Qual a linha de P&D   Descrição da Linha de P&D  
     
     
01      
02      
03      
04      
05      
06      

2.1.2. Incentivo fiscal do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999

Nº Sequencial   Qual a linha de P&D   Descrição da Linha de P&D  
     
     
01      
02      
03      
04      
05      
06      

2.1.3. Incentivo fiscal do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 .

Nº Sequencial   Qual a linha de P&D   Descrição da Linha de P&D  
     
     
01      
02      
03      
04      
05      
06      

3. VALORES DOS INCENTIVOS FISCAIS APURADOS

Os valores declarados deverão ter sido apurados conforme as determinações legais contidas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e no art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010 , conforme o caso;

Todos os valores devem ser expressos em R$ Mil;

A fruição dos incentivos depende da regularidade fiscal da empresa quanto aos tributos federais;

A empresa deve preencher nos campos abaixo apenas o(s) incentivos fiscais utilizado(s).

3.1. Incentivo fiscal do art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

R$ 1.000,00

Valor do Crédito Presumido de IPI   Ano-calendário  
   

3.2. Incentivo fiscal do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999

R$ 1.000,00

Valor do Crédito Presumido de IPI   Ano-calendário  
   

3.3. Incentivo fiscal do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

R$ 1.000,00

Valor do Crédito Presumido de IPI   Ano-calendário  
   

4. INVESTIMENTOS EM PROJETOS DE PESQUISA, DE DESENVOLVIMENTO E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, INCLUSIVE NA ÁREA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA

Incluir apenas os gastos realizados com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica enquadrados nos arts. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010 e 4º do Decreto nº 7.389, de de 2010 ;

Os investimentos deverão ser realizados conforme as determinações legais contidas nos arts. 4º a 9º do Decreto nº 7.422, de 2010 , e 3º a 7º do Decreto nº 7.389, de 2010 , conforme o caso;

Todos os valores devem ser expressos em R$ Mil;

Os investimentos devem corresponder a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido de IPI apurado no ano-calendário;

Os investimentos não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal, conforme arts. 6º, II, do Decreto nº 7.422, de 2010 , e art. 5º, II, do Decreto nº 7.389, de 2010 .

Poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

4.1. Incentivo fiscal do art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

R$ 1.000,00

a) Recursos Humanos da Empresa    
b) Universidades    
c) Instituição de Pesquisa    
d) Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004, art. 2º, IX)    
e) Empresas Especializadas    
f) Material de Consumo    
g) Capacitação Técnica (treinamento)    
h) Energia Elétrica Laboratórios/Centro de P&D    
i) Gastos com pesquisas mercadológicas    
j) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D    
k) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D    
l) Desenvolvimento de máq./equip., produtos e autopeças    
m) Desenvolvimento de ferramental, instrumentos e aparelhos industriais    
n) Construção (obras civis)    
o) Serviços de apoio técnico    
p) Recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT    
q) outros (especificar)    
Total    

4.1.a. Relação de Recursos Humanos da Empresa.

Nome   CPF   Cargo   Qualificação   Salário com encargos 

4.1.b. Relação de Universidades.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.c. Relação de Instituto de Pesquisa.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.d. Relação de Inventor Independente.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.e. Relação de Empresas Especializadas.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.f. Relação de Material de Consumo.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.g. Relação de Capacitação Técnica (treinamento).

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.h. Relação de Energia Elétrica Laboratorial/Centro de P&D.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.i. Relação de Gastos com pesquisas mercadológica.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.j. Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D.

Nome da Linha de P&D   Origem   Nº Nota Fiscal   Especificação   Valor  
         
         
Total:          

4.1.k. Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D.

Nome da Linha de P&D   Origem   Nº Nota Fiscal   Especificação   Valor  
         
         
Total:          

4.1.l. Relação de Desenvolvimento de Máquinas/Equipamentos, Produtos e Autopeças.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.m. Relação de Desenvolvimento de ferramental, Instrumentos e Aparelhos industriais.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.n. Relação de Construção (Obras Civis).

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.o. Relação de Serviços de Apoio Técnico.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.2. Os investimentos realizados atingiram o percentual mínimo no ano-calendário?

4.1.2.1. () Sim

4.1.2.2. () Não. Marque abaixo de que forma a empresa atingirá o percentual legal?

4.1.2.2.1. () Aplicará o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

4.1.2.2.2. () Utilizará eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

4.2. Incentivo fiscal do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999

R$ 1.000,00

a) Recursos Humanos da Empresa    
b) Universidades    
c) Instituição de Pesquisa    
d) Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004, art. 2º, IX)    
e) Empresas Especializadas    
f) Material de Consumo    
g) Capacitação Técnica (treinamento)    
h) Energia Elétrica Laboratórios/Centro de P&D    
i) Gastos com pesquisas mercadológicas    
j) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D    
k) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D    
l) Desenvolvimento de máq./equip., produtos e autopeças    
m) Desenvolvimento de ferramental, instrumentos e aparelhos industriais    
n) Construção (obras civis)    
o) Serviços de apoio técnico    
p) Recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT    
q) outros (especificar)    
Total    

4.1.a. Relação de Recursos Humanos da Empresa.

Nome   CPF   Cargo  Qualificação   Salário com encargos 

4.1.b. Relação de Universidades.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Ser-viços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.c. Relação de Instituto de Pesquisa.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.d. Relação de Inventor Independente.

Nome da Linha de P&D  Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.e. Relação de Empresas Especializadas.

Nome da Linha de P&D  Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.f. Relação de Material de Consumo.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.g. Relação de Capacitação Técnica (treinamento).

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.h. Relação de Energia Elétrica Laboratorial/Centro de P&D.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.i. Relação de Gastos com pesquisas mercadológica.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.j. Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D.

Nome da Linha de P&D   Origem   Nº Nota Fiscal   Especificação   Valor  
         
         
Total:          

4.1.k. Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D.

Nome da Linha de P&D   Origem   Nº Nota Fiscal   Especificação   Valor  
         
         
Total:          

4.1.l. Relação de Desenvolvimento de Máquinas/Equipamentos, Produtos e Autopeças.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:    
 

4.1.m. Relação de Desenvolvimento de ferramental, Instrumentos e Aparelhos industriais.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:    
 

4.1.n. Relação de Construção (Obras Civis).

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:    
 

4.1.o. Relação de Serviços de Apoio Técnico.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:    
 

4.2.2. Os investimentos realizados atingiram o percentual mínimo no ano-calendário?

4.2.2.1. () Sim

4.2.2.2. () Não. Marque abaixo de que forma a empresa atingirá o percentual legal?

4.2.2.2.1. () Aplicará o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

4.2.2.2.2. () Utilizará eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

4.3. Incentivo fiscal do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

R$ 1.000,00

a) Recursos Humanos da Empresa    
b) Universidades    
c) Instituição de Pesquisa    
d) Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004, art. 2º, IX)    
e) Empresas Especializadas    
f) Material de Consumo    
g) Capacitação Técnica (treinamento)    
h) Energia Elétrica Laboratórios/Centro de P&D    
i) Gastos com pesquisas mercadológicas    
j) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D    
k) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D    
l) Desenvolvimento de máq./equip., produtos e autopeças    
m) Desenvolvimento de ferramental, instrumentos e aparelhos industriais    
n) Construção (obras civis)    
o) Serviços de apoio técnico    
p) Recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FNDCT    
q) outros (especificar)    
Total    

4.1.a. Relação de Recursos Humanos da Empresa.

Nome   CPF   Cargo  Qualificação   Salário com encargos 

4.1.b. Relação de Universidades.

Nome da Linha de P&D  Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.c. Relação de Instituto de Pesquisa.

Nome da Linha de P&D  Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado  Valor  
           
           
Total:            

4.1.d. Relação de Inventor Independente.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.e. Relação de Empresas Especializadas.

Nome da Linha de P&D   Situação   Prestador de Serviços   CNPJ/CPF   Caracterizar o Serviço Realizado   Valor  
           
           
Total:            

4.1.f. Relação de Material de Consumo.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.g. Relação de Capacitação Técnica (treinamento).

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.h. Relação de Energia Elétrica Laboratorial/Centro de P&D.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.i. Relação de Gastos com pesquisas mercadológica.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.j. Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D.

Nome da Linha de P&D   Origem   Nº Nota Fiscal   Especificação   Valor  
         
         
Total:          

4.1.k. Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D.

Nome da Linha de P&D   Origem   Nº Nota Fiscal   Especificação   Valor  
         
         
Total:          

4.1.l. Relação de Desenvolvimento de Máquinas/Equipamentos, Produtos e Autopeças.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.m. Relação de Desenvolvimento de ferramental, Instrumentos e Aparelhos industriais.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.n. Relação de Construção (Obras Civis).

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.1.o. Relação de Serviços de Apoio Técnico.

Nº de ordem   Especificação   Valor  
     
     
Total:      

4.3.2. Os investimentos realizados atingiram o percentual mínimo no ano-calendário?

4.3.2.1. () Sim

4.3.2.2. () Não. Marque abaixo de que forma a empresa atingirá o percentual legal?

4.3.2.2.1. () Aplicará o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

4.3.2.2.2. () Utilizará eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

5. Explicitar outras informações julgadas relevantes ou quaisquer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento do sistema de concessão desses incentivos fiscais.

6. OS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO DECLARAR:

"Declaro que a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXXXXX, apresenta regularidade fiscal quanto aos tributos federais."

"Declaro que as informações prestadas correspondem à expressão da verdade e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação que rege os incentivos fiscais para o desenvolvimento regional."

"Declaro que as certidões que atestem a regularidade fiscal da empresa, bem como os demais documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas neste Memorial ficarão à disposição do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e suas delegacias e do Ministério da Fazenda, por um prazo mínimo de 5 anos, em observação ao prazo prescricional da lei tributária e demais legislações aplicáveis."

Nome:

Cargo:

CPF: