Portaria MJ nº 962 de 22/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2006

Declara de posse permanente dos índios Wapixana a Terra Indígena ANARO.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando a definição de limites da Terra Indígena ANARO, constante do processo FUNAI/BSB/2002/94:

CONSIDERANDO que a Terra Indígena localizada no Município de Amajari, no Estado de Roraima, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Wapixana;

CONSIDERANDO os termos Despacho do Presidente da FUNAI nº 136, de 30 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2004 e no Diário Oficial do Estado de Roraima de 17 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO os terPersonNamemos dos pareceres da FUNAI, entendendo serem iPersonNamemprocedentes as contestações opostas à identificação e deliPersonNamemitação da terra indígena, conforPersonNameme Processos FUNAI nºs 08620.000620/2005, 08620.000621/2005, 08620.000622/2005 e 08620.000623/2005 resolve:

Art. 1º Fica declarada de posse permanente dos índios Wapixana a Terra Indígena ANARO, com superfície aproximada de 30.470 ha (trinta mil quatrocentos e setenta hectares) e perímetro também aproximado de 90Km (noventa quilômetros) assim delimitada: NORTE: partindo do Ponto P-01 de coordenadas geodésicas 04º01'22,0''N e 61º02'31,3"WGr., situado no cruzamento do Rio Parimé com a Rodovia BR 174, segue pelo referido rio, a jusante, até o Ponto P-02, de coordenadas geodésicas 03º59'59,0''N e 60º56'27,5"WGr., localizado na confluência do Rio Parimé com o Rio Paricarana. LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Rio Parimé, a jusante, até o Ponto P-03, de coordenadas geodésicas 03º49'19,5''N e 60º52'22,4''WGr., localizado na sua margem direita, na confluência com o Igarapé Pirapitinga ou Piracatinga. SUL: do ponto antes descrito, segue por uma linha seca até o Ponto P-04, de coordenadas geodésicas 03º48'09,2''N e 60º54'04''WGr., localizado entre as Serras Tarame e Média; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-05, de coordenadas geodésicas 03º48'03,5''N e 60º54'03,3''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-06, de coordenadas geodésicas 03º47'07,9''N e 60º57'17,3''WGr., localizado no pé da Serra do Tabaco; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-07, de coordenadas geodésicas 03º46'59,2''N e 60º57'18,9''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-08, de coordenadas geodésicas 03º46'44,6''N e 60º57'33,5''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto P-09, de coordenadas geodésicas 03º46'45,5''N e 60º57'59''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-10, de coordenadas geodésicas 03º46'36,9''N e 60º58'16''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-11, de coordenadas geodésicas 03º46'41,5''N e 60º58'38,2''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-12, de coordenadas geodésicas 03º46'56,8''N e 60º58'53,8''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-13 de coordenadas geodésicas 03º47'24,5''N e 60º59'01,6''WGr., localizado no pé da Serra do Tabaco; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-14 de coordenadas geodésicas 03º47'13,2''N e 60º59'08,2''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-15, de coordenadas geodésicas 03º47'12,7''N e 60º59'23,4''WGr.; daí, segue por uma linha seca até o Ponto-16, de coordenadas geodésicas 03º47'22,8''N e 60º59'36,9''WGr., localizado na faixa de domínio da Rodovia BR 174. OESTE: do ponto antes descrito, segue pela faixa de domínio da Rodovia BR 174, até o Ponto P-01, início da descrição deste perímetro. OBS: 1. Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: NA.20-X-B-I, NA.20-X-B-II, NA.20-Z-D-IV e NA.20-Z-D-V - Escala 1:100.000 - IBGE - 1982 e 1984. 2. As coordenadas geodésicas citadas são aproximadas e referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69. Responsável Técnico pela Identificação dos Limites: Lourenço Araujo Costa, Técnico Agrimensor - DFU/AER/MAO.

Art. 2º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001/73 e do art. 5º do Decreto nº 1.775/96.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS