Portaria ADAPAR nº 96 DE 24/03/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2025

Estabelece normas para adoção de Teste de ELISA como método complementar ao saneamento de propriedade com bovino ou búfalo diagnosticado positivo para tuberculose.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, e o Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o uso do teste de Imunoabsorção Enzimática (ELISA) para detecção de anticorpos contra Mycobacterium bovis, como método complementar no saneamento de focos de tuberculose bovina e bubalina.

§ 1º O uso do Teste de ELISA para a detecção de tuberculose bovina e bubalina é facultativo ao produtor rural e permitido exclusivamente no âmbito de propriedades em processo de saneamento para tuberculose.

§ 2º O Teste de ELISA poderá ser realizado apenas em animais com idade mínima de 4 (quatro) meses, cuja tuberculinização comparada tenha resultado negativo, observando o prazo de 15 (quinze) a 40 (quarenta) dias após a realização da tuberculinização.

§ 3º Os animais que apresentarem resultado positivo no Teste de ELISA serão considerados infectados e deverão ser submetidos às medidas sanitárias vigentes, com abate sanitário ou destruição na propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do resultado.

§ 4º O resultado do Teste de ELISA não terá validade para trânsito de animais ou outras finalidades.

Art. 2º Fica proibida a realização do teste de ELISA em animais com resultado positivo na tuberculinização.

Art. 3º O teste de ELISA deverá ser realizado pelo laboratório - Centro de Diagnóstico Marcos Enrietti ou por outro laboratório autorizado pela ADAPAR.

§ 1º Os laboratórios autorizados deverão utilizar kit de teste de ELISA registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para detecção de anticorpos contra Mycobacterium bovis.

§ 2º Todos os relatórios de ensaio de ELISA com resultado positivo deverão ser comunicados à ADAPAR para o e-mail brutu@adapar.pr.gov.br ou outro meio de comunicação a ser definido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do resultado.

§ 3º Os laboratórios autorizados deverão encaminhar, até o 5º dia útil do mês subsequente, um relatório contendo todos os testes de ELISA realizados no mês anterior, para o endereço eletrônico brutu@adapar.pr.gov.br ou outro meio a ser definido pela ADAPAR.

§ 4º A lista de laboratórios autorizados a realizar o teste de ELISA será disponibilizada no endereço eletrônico www.adapar.pr.gov.br.

Art. 4º A propriedade em processo de saneamento para tuberculose será considerada saneada somente após a realização de teste de tuberculinização de rebanho com resultado negativo para todos os bovinos ou bubalinos com idade igual ou superior a 6 (seis) semanas, independentemente da utilização do Teste de ELISA como método complementar.

Art. 5º As propriedades certificadas como livres de tuberculose, que tiverem foco de tuberculose, poderão usar o teste de ELISA como teste complementar, sem prejuízo da realização do segundo teste de tuberculinização comparada.

Art. 6º Compete ao proprietário dos animais o custeio e a viabilização das medidas previstas nesta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente