Portaria GAB/SEC nº 96 DE 24/09/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 set 2020

Define os serviços contínuos no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços - SICS.

O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SICS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando a recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no Manual "Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU" - 4ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em processo próprio quais são seus serviços contínuos;

Considerando o disposto no inciso II, do art. 57 , da Lei nº 8.666 , de 21 de julho de 1993, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, observados os prazos legais;

Considerando que serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e de forma contínua;

Considerando que os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade;

Considerando, por fim, que o caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da sua missão institucional;

Resolve:

Art. 1º Definir os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito desta Secretaria do Estado, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas.

Parágrafo único. São considerados serviços de natureza contínua na Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços:

a) serviço de fornecimento de energia elétrica;

b) serviço de fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;

c) serviço de limpeza, conservação e higienização predial;

d) serviço de internet e telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e 0800;

e) serviços de outosourcing de impressão;

f) serviço de seguro veicular;

g) serviço de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de ar condicionados;

h) serviços de postagens - Correios;

i) serviço de manutenção preventiva e corretiva de veículos;

j) serviço de fornecimento de vale transporte para deslocamento de servidores em serviço.

Art. 2º Determinar que o fornecimento de passagens aéreas e a locação de veículos caracterizam-se como serviços contínuos para esta Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, já que sua suspensão acarretaria a interrupção do cumprimento da missão desta Administração.

Art. 3º Os contratos de que tratam esta Portaria, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Art. 4º A duração dos contratos para os serviços acima elencados, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado e poderá ser prorrogado até o limite de valor para a respectiva modalidade licitatória ou para sua dispensa, observado o disposto no art. 57 , da Lei nº 8.666/1993 .

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de vigência do contrato somente ocorrerá se:

a) constar sua previsão no contrato;

b) houver interesse da Administração;

c) for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;

d) for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;

e) for comprovada a previsão e dotação orçamentária;

f) estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;

g) estiver previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, aos 24 dias do mês de setembro de 2020.

ALDISON WISEMAN BARROS DE LYRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços