Portaria ADAB nº 96 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 fev 2016

Dispõe sobre a prevenção e controle de focos de pragas da bananeira, e dá outras providências correlatas.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, com base no art. 1º da Lei nº 7.439, de 18/01/1999, no art. 3º do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15/03/2004, e no uso de suas atribuições legais, considerando que:

- a cadeia produtiva da Banana, vem experimentando grande avanço no território baiano, colocando o estado entre os principais produtores da fruta no país;

- a bananeira (Musa spp) e outras espécies de musáceas e heliconiáceas são susceptíveis a diversas pragas, cujo estabelecimento pode inviabilizar economicamente o seu cultivo, tais como: Mycosphaerella fijiensis, Ralstonia solanacearum raça 2, Opogona sacchari, Banana bunch top vírus, Haplobasidion musae, Fusarium oxysporum f. sp. Cubense raça 4;

- a Sigatoka-negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis é responsável por perdas de até 100% da produção na ausência de manejo da praga, nas unidades da federação onde se encontra estabelecida, comprometendo a rentabilidade da cadeia produtiva, a geração de emprego e renda;

- a Sigatoka-negra tem eficientes mecanismos de disseminação: vento, caixas de embalagens, tecidos vegetais infectados, além de sobreviver nas bananeiras infestadas;

- a criação da Comissão Técnica Estadual funcionará como auxiliar operativo, contribuindo para a eficiência e eficácia das ações de defesa fitossanitária da bananeira desenvolvidas pela ADAB;

- e em consonância com o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 10.434 de 22 de dezembro de 2006.

Resolve:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade da destruição de plantios de banana, nos quais não sejam adotadas as medidas de manejo fitossanitário e ou estejam abandonados;

Parágrafo único. A ADAB notificará o produtor sobre a obrigatoriedade de destruir os bananais sem controle de pragas ou abandonados.

Art. 2º Os agentes de assistência técnica deverão fornecer, a cada produtor, laudo técnico, enfatizando a obrigatoriedade do controle de pragas nos pomares de banana.

Parágrafo único. O descumprimento do caput acima implicará em notificação ao produtor pela ADAB, informando a destruição compulsória do bananal.

Art. 3º Criar a Comissão Técnica Estadual - CTE para fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva da banana e helicônias, através da adoção de tecnologias e manejo fitossanitário.

Art. 4º A CTE que trata o art. 3º será constituída por representantes titulares e suplentes das seguintes instituições:

I - Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Secretaria Municipal de Agricultura ou correlata do(s) município(s) envolvido(s);

IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;

V - Associação e/ou Cooperativas de Produtores de Banana;

VI - Associação e/ou Cooperativa de Assistência Técnica;

VII - Instituição de Pesquisa e Universidades.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Estadual - CTE, será coordenada por representante da ADAB.

Art. 5º Aprovar as normas e procedimentos do Anexo, para o fiel cumprimento desta portaria, parte integrante deste Documento Legal.

Art. 6º Os membros da Comissão serão nomeados através de atos do Diretor Geral da ADAB.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB, solicitar a indicação dos representantes e suplentes dos órgãos para a Comissão citada no "caput" do artigo anterior.

Art. 7º As despesas decorrentes com a destruição de bananais sem controle de pragas ou abandonados ocorrerão por conta dos produtores.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS COMPETÊNCIAS

I - COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL

a) Coordenar e executar ações necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta portaria.

b) Apresentar planos anuais de trabalho à CTE, contemplando as demandas estaduais, regionais e municipais relativas à sanidade da bananicultura.

c) Manter estreita articulação com as Prefeituras Municipais, Câmara de Vereadores, Ministério Público, Produtores, Comerciantes, Associações, Cooperativas, Autoridade Policial e com todos os segmentos envolvidos direta e indiretamente com a bananicultura.

d) Estabelecer as metas e procedimentos operacionais, relativamente à eliminação dos bananais abandonados ou sem manejo integrado de pragas.

e) Propor os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento dos trabalhos.

II - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Oficial e Privada)

a) Definir, para cada safra, o sistema de produção ou as recomendações técnicas, objetivando as boas práticas agrícolas de produção, a ser (em) adotado (as) pelo produtor.

b) Encaminhar à ADAB e às instituições financiadoras o sistema de produção a ser adotado pelo produtor a cada ciclo de produção.

c) Encaminhar à CTE cópias dos laudos de inspeção, orientando a eliminação de bananeiras em pomares abandonados ou sem controle de pragas.

d) Manter à CTE informada quanto ao andamento dos trabalhos de eliminação a que se refere o item anterior.

e) Comunicar à CTE, no prazo máximo de 10 dias, os produtores que infringirem qualquer disposição desta Portaria.

III - DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE BANANA

a) Cadastrar os agentes privados de assistência técnica e os produtores de Banana, com o objetivo de informar a CTE e demais instituições interessadas.

b) Fornecer à ADAB e às instituições financiadoras as relações nominais dos agentes privados de assistência técnica e dos produtores de banana, com respectivos dados cadastrais.

c) Recomendar às instituições financiadoras que a concessão de crédito rural seja vinculada a uso de tecnologias preconizadas pela ATER.

d) Fomentar e divulgar as estratégias relacionadas com os métodos de manejo de pragas.

IV - DA NOTIFICAÇÃO

O produtor será notificado pela ADAB, sobre a obrigatoriedade da erradicação de bananais abandonados e sem controle de pragas.

V - DA ERRADICAÇÃO

a) A erradicação de bananeiras em pomares abandonados ou sem controle de pragas, será realizadas por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, segundo a necessidade.

b) Compete a ADAB a fiscalização para comprovação da erradicação de bananeiras em pomares abandonados ou sem controle de pragas, com vistas a solicitar as providências legais, se for o caso.

OZIEL OLIVEIRA

Diretor Geral