Portaria PGDF nº 96 DE 10/06/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jun 2013
Dispõe sobre o controle de acesso de visitantes às dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
O Procurador Geral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001,
Resolve:
Art. 1º. Antes de autorizar a entrada de quaisquer visitantes nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o agente responsável pela portaria adotará os seguintes procedimentos, sucessivamente:
I - solicitar a apresentação de documento de identificação original com foto, procedendo ao reconhecimento do visitante;
II - entrar em contato com o setor ou servidor indicado pelo visitante para solicitar autorização para a entrada;
III - entregar a etiqueta de identificação ao visitante, a qual deverá ser fixada no lado superior esquerdo da respectiva vestimenta.
§ 1º São admitidos como documentos de identificação:
I - a Carteira expedida por Comando Militar, Secretaria de Segurança Pública, Instituto de Identificação ou Corpo de Bombeiros Militar;
II - a Carteira de Nacional de habilitação - CNH (modelo novo aprovado pelo art. 159 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997);
III - os documentos de identidade funcional emitidos pela união, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - o passaporte brasileiro ou estrangeiro;
V - as carteiras de identidade emitidas por órgão fiscalizador de exercício profissional;
VI - a Carteira de trabalho e Previdência Social.
§ 2º Não será aceita cópia do documento de identificação, exceto quando autenticada.
Art. 2º. Os visitantes devem permanecer com a etiqueta adesiva de identificação do visitante a mostra, durante todo o tempo de permanência no interior da Procuradoria, devendo restitui-la ao agente responsável pela portaria, quando da sua saída.
Art. 3º. Se o visitante tiver que ser redirecionado para outro setor, caberá ao servidor que lhe estiver prestando atendimento avisar, antes de redireciona-lo, ao setor de destino.
Art. 4º. Os visitantes que desejarem tratar de assuntos afetos às competências da Procuradoria Fiscal serão encaminhados, primeiramente, ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NUAC.
Parágrafo único. havendo necessidade de comparecimento a outro setor, será emitida, pelo NUAC, a guia de encaminhamento constante do Anexo Único desta Portaria, a qual deverá ser apresentada na recepção para autorização da entrada do visitante, seguindo o disposto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
ANEXO ÚNICO