Portaria IFB nº 96 de 28/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2011
Dispõe sobre a descentralização de créditos orçamentários a órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública Federal que condicionar-se-á à apresentação prévia, pelo órgão ou entidade proponente, de Termo de Cooperação.
O Reitor Pro Tempore do Instituto Federal de Brasília, nomeado pela Portaria MEC Nº 1.081, de 17 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União 18 de novembro de 2009, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Instituto Federal de Brasília os procedimentos a serem observados para a descentralização de créditos orçamentários a órgãos ou entidades do Governo Federal;
Resolve:
Art. 1º A descentralização de créditos orçamentários a órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública Federal condicionar-se-á à apresentação prévia, pelo órgão ou entidade proponente, de Termo de Cooperação, na forma do Anexo a essa Portaria.
Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso constante do anexo referido no artigo anterior, ficará condicionado à liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados, bem como, a legislação federal na realização das licitações, dispensa ou inexigibilidade para contratação de obras, serviços e aquisição de bens.
Art. 4º O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes deverá ser devolvido ao Instituto Federal de Brasília até a data anualmente estabelecida para o encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º A descentralização de créditos autorizada na presente Portaria não contempla hipótese de modificação da modalidade de aplicação e natureza da despesa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS