Portaria SEAGRI nº 96 de 24/07/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 ago 2008

Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio em Sergipe de frutos, borbulhas ou qualquer outro material vegetativo de plantas vetoras de pragas dos citros.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.113 de 17 de dezembro de 1991 e o Decreto nº 13.032 de 23 de julho de 1992,

Considerando:

1. O que dispõe a Instrução Normativa nº 52 de 20 de novembro de 2007 do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que ratifica a ausência das pragas Moscas Negra, Pinta Preta, Greening e Cancro Cítrico no Estado de Sergipe;

2. Que o principal veículo de disseminação de pragas ocorre pelo trânsito e comércio de vegetais e partes de vegetais;

3. A necessidade de proteger a citricultura do Estado da instrução de material infectado com pragas ausentes em Sergipe;

4. O alto poder de disseminação através dos seus vetores e hospedeiros;

5. Os elevados prejuízos que seriam causados à economia agrícola se pragas como Greening, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca Negra for disseminada em Sergipe;

6. A importância sócio-econômica direta e indireta da citricultura para a economia estadual,

Resolve:

Art. 1º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada, o comércio e o beneficiamento de frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros provenientes dos estados com ocorrência do Greening (Minas Gerais, Paraná e São Paulo), Mosca Negra (Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, São Paulo e Tocantins), Cancro Cítrico (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo) e Pinta Preta (Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo).

Art. 2º Ficam proibidos no estado de Sergipe a entrada e o comércio de mudas de frutos ou qualquer parte de plantas de Murta (Murraya paniculata), oriundas de estados com ocorrência do Greening (Minas Gerais, Paraná e São Paulo).

Art. 3º Ficam proibidos no Estado de Sergipe a entrada e o comércio de mudas de Abacate (Persea americana), Álamo (Populus spp.), Amora (Morus spp.), Ardísia (Ardisia swariz), Bananeira (Musa spp.), Buxinho (Buxus sempervirens), Café (Coffea arabica), Caju (Anacardium occidentalis), Carambola (Averrhoa camabola), Cherimóia (Annona cherimola), Dama da noite (Cestrum nocturnum), Gengibre (Zingiber officinale), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona maricata), Grumixama (Eugenia brasiliensis), Hibisco (Hibiscus rosa-sinensis), Jasmim-manga (Plumeria rubra), Lichia (Litchi chinensis), Louro (Laurus nobilis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangifera indica), Maracujá (Passiflora edulis), Marmelo (Cydonia oblonga), Murta (Murraya paniculata), Pêra (Pyrus spp.), Pinha (Annona squamosa), Romã (Punica granatum), Rosa (Rosa spp.), Sapoti (Manilkara zapota) e Uva (Vitis vinifera), oriundas de Estados com ocorrência da Mosca Negra (Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, São Paulo e Tocantins).

Art. 4º As beneficiadoras e indústrias só poderão receber frutos para beneficiamento e processamento procedentes de outros Estados da Federação, mediante apresentação da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.

Art. 5º O trânsito de cargas com frutos, mudas ou qualquer parte de plantas de citros, oriundas de estados com ocorrência das pragas Greening, Cancro Cítrico, Pinta Preta e Mosca Negra passando por Sergipe para outros Estados da Federação só será permitido pelo corredor sanitário BR-101.

Parágrafo único. Trânsito de que trata este artigo, só será permitido com a carga devidamente lacrada por fiscais da fiscalização Agropecuária do Estado de Sergipe.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria, implicará em apreensão e destruição das cargas irregulares, não cabendo ao infrator direito a indenização ou ressarcimento de prejuízos.

§ 1º As despesas da destruição das cargas de que trata este artigo serão custeadas pelo infrator.

§ 2º O infrator estará sujeito a multa, sem prejuízo das sanções administrativas, de acordo com o Decreto Estadual nº 13.032 de 23 de julho de 1992, até ulterior alteração da legislação aplicável ao caso.

Art. 7º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Aracaju, 24 de julho de 2008

PAULO CARVALHO VIANA

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário