Portaria CAPES nº 96 de 21/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005
Dispõe sobre as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais a serem adotados por instituições brasileiras que venham a participar do Colégio doutoral Franco-Brasileiro (CDFB) que prevê o desenvolvimento de consórcios universitários com a finalidade de promover e monitorar o intercâmbio de doutorandos.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, e considerando o estabelecido no Protocolo de Intenções para a criação de um Colégio doutoral Franco-Brasileiro, de 27 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º São elegíveis do lado brasileiro, para participar do Colégio Doutoral Franco-Brasileiro, os cursos de doutorado avaliados com nota 5 ou superior e que já tenham titulado pelo menos quatro alunos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por proposta da comissão de área referida no art. 3º, poderá ser autorizada a participação de programa que não atenda plenamente aos requisitos acima, desde que sua inclusão no CDFB lhe permita um avanço significativo na pós-graduação e na pesquisa.
Art. 2º O programa brasileiro que desejar participar do CDFB deverá entrar com pedido, na modalidade de fluxo contínuo, à Capes, com os seguintes documentos:
a) declaração da respectiva Reitoria, declarando que deseja integrar o Colégio e que se responsabiliza pelo respeito aos termos do mesmo, bem como às exigências formais e de qualidade da pós-graduação brasileira;
b) informação do programa francês com o qual deseja colaborar, indicando seu histórico, corpo de docentes, currículo dos que estarão comprometidos na cooperação com o programa brasileiro, lista de disciplinas com a respectiva ementa, dados relativos a laboratórios e biblioteca que serão usados pelos alunos brasileiros e, finalmente, declaração da Reitoria da Universidade francesa nos mesmos termos do inciso acima.
Parágrafo único. O encaminhamento das informações referidas na alínea b do presente artigo implica a responsabilidade do programa brasileiro que submeta o pedido à Capes.
Art. 3º O pedido será instruído pela Coordenação Geral de Cooperação Internacional da CAPES e remetido à Diretoria de Avaliação, que o fará apreciar pela comissão de área respectiva. Após a deliberação da área, a Diretoria de Avaliação expedirá a autorização de inclusão do curso no Colégio Doutoral.
Art. 4º A autorização é sempre concedida pelo prazo de vigência da Avaliação Trienal, devendo o programa brasileiro solicitar sua renovação até o final do primeiro semestre do ano em que a Avaliação se realiza.
Art. 5º Os programas brasileiros que participem do CDFB deverão, anualmente, relatar à Capes o andamento da sua cooperação, sendo o relatório examinado pela respectiva área e pela Coordenação Geral de Cooperação Internacional.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES