Portaria CAT nº 96 de 21/12/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Fixa a competência para o cancelamento de débito fiscal de que trata o Decreto nº 45.249, de 28.09.2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 45.249, de 28.09.2000, expede a presente Portaria:

Art. 1º São competentes para declarar cancelado o débito fiscal não inscrito decorrente de operações ou prestações realizadas até 31.12.99, nos termos do Decreto nº 45.249, de 28.09.2000:

I - em se tratando de débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:

a) o Delegado Regional Tributário, podendo delegar a Chefe de Posto Fiscal, a Chefe de Unidade de Cobrança ou a Chefe de Seção de Julgamento, se ainda não proferida a decisão de Primeira Instância administrativa;

b) o Delegado Regional Tributário ou o Diretor Executivo da Administração Tributária, conforme sejam, em cada caso, a autoridade ad quem competente para a apreciação de recurso de ofício;

c) o Delegado Regional Tributário, se proferida a decisão de primeira instância administrativa e não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;

d) o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Singulares ou Reunidas, quanto aos processos já distribuídos e que nele estejam tramitando por força de recursos;

e) o Representante Fiscal Chefe, quanto aos processos não distribuídos que se encontrem no Tribunal de Impostos e Taxas em fase recursal;

f) o Delegado Regional Tributário, se final a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

g) os Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição;

II - em se tratando de débito controlado pelo sistema de processamento de dados (saldos de parcelamento, parcelas de estimativa e débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM ou do ICMS ou em Guia de Informação e Apuração do ICMS-Importação, ainda que coligidas), o Diretor de Informações da Secretaria da Fazenda, podendo delegar a quem couber;

III - em se tratando de saldo de parcelamento submetido a controle manual ou por processo, o Delegado Regional Tributário, em relação aos parcelamentos de contribuintes de sua área de jurisdição, podendo delegar a quem couber.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.