Portaria SEDRES nº 959 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Institui, no âmbito do Estado de Alagoas, Núcleo Estadual da Escola Nacional de Socioeducação.

A Secretaria de Estado Adjunta de Ressocialização, por Meio da Superintendência de Assistência Socioeducativa, conforme aprovação da lei nº 12.594 de janeiro de 2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas e institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, e:

Considerando que; a política de atendimento socioeducativa se reveste de prioridades absoluta dentre as demais políticas públicas por força do artigo 227, da constituição Federal de 1988 e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que; a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de adolescentes em atendimento socioeducativo, exige a qualificação da gestão, acompanhamento e avaliação continuada da política de atendimento socioeducativo, de forma integrada por parte dos diversos atores institucionais;

Considerando que; parâmetros definidos pelo marco legal estabelece a responsabilidade do sistema socioeducativo em qualificar seus quadros e promover políticas de formação de recursos humanos para a inscrição de programas de atendimento, como determina seus Artigos 3º inciso V e 11º inciso IV;

Considerando que; a União, Estado e Municípios devem promover a valorização e qualificação dos profissionais e a continuidade da política de formação, independente de mudanças de cunho político ou administrativo como prevê o plano nacional de atendimento socioeducativo e plano decenal dos direitos humanos de criança e adolescentes.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas o Núcleo Estadual da Escola Nacional de Socioeducação com a finalidade de promover e garantir de forma colegiada, articulada, integrada e continuada, o planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos processos formativos.

Art. 2º o Núcleo Estadual da Escola Nacional de Socioeducação, no Estado de Alagoas para alcance de sua finalidade, atuará no sentido de:

Definir pauta, agenda de compromissos conjunto, diretrizes e estratégias de implementação e qualificação da política de atendimento socioeducativo no estado e municípios, em consonância com conselho gestor e comitê gestor da Escola Nacional de Socioeducação, preservando os princípios fundamentos e objetivos delineados pela política nacional de execução do SINASE;

Construir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda do Núcleo Estadual da Escola Nacional de Socioeducação;

Elaborar o regimento interno do Núcleo Estadual;

Realizar outras ações que coadunem com a sua finalidade.

Art. 3º o Núcleo Estadual da Escola nacional de Socioeducação no Estado de Alagoas, será composto por representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a escola do SINASE, na condição de membros e parceiros;

I - Secretaria de Estado da Defesa Social e Ressocialização, que coordenará o Núcleo;

II - Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Saúde;

V - Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude;

VI - Secretaria de Estado da Cultura;

VII - Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego;

VIII - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas por meio da 1ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude;

IX - Ministério Público do Estado de Alagoas por meio da 12ª Promotoria de Justiça da Capital;

X - Defensoria Pública do Estado de Alagoas por meio do Núcleo da Infância e Juventude: Seção de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

XI - Universidade Federal de Alagoas por meio do Núcleo Temático da Criança e do Adolescente (UFAL/NTCA);

XII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA);

§ 1º Ressalta-se a importância de conhecimento dos parâmetros socioeducativos para participação no referido núcleo;

§ 2º O Núcleo Estadual da Escola Nacional de Socioeducação, poderá convidar profissionais com notório saber e experiência, ou especialista ou entidades da sociedade civil para prestar acessórias as suas atividades;

§ 3º O coordenador no Núcleo Estadual de Socioeducação devera ser designado pelo gestor da SASE;

Art. 4º Caberá à Superintendência de Assistência Socioeducativa, órgão responsável pela execução da política socioeducativa em âmbito estadual, prove o apoio administrativo e meios necessários a execução das atividades do Núcleo Estadual de Socioeducação.

Art. 5º A participação no Núcleo Estadual da de socioeducação é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6º As deliberações e resoluções do Núcleo Estadual de Socioeducação será mediante à aprovação do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros.

Art. 7º este documento entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL, 18 de junho de 2015.

MARCOS SERGIO DE FREITAS SANTOS - Ten Cel QOC PM

Secretário de Estado Adjunto de Ressocialização