Portaria SAT nº 958 de 20/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 1993

Dispõe sobre a substituição dos Documentos de Arrecadação (DAR) e dos formulários de Notas Fiscais avulsa e de Produtor Rural e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, com a implantação do novo sistema de arrecadação, a partir de 01 de janeiro de 1994 os antigos Documentos de Arrecadação (DARs) e Notas Fiscais Avulsa e de Produtor, impressas em formulário contínuo com o Documento de Arrecadação (DAR) acoplado, perderão a validade e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados a partir da nova sistemática,

RESOLVE:

Art. 1º As Agências e Subagências Fazendárias deverão solicitar ao Centro de Processamento e de Informações Econômico-Fiscais (CINFOR), antiga Diretoria de Informática, a remessa dos novos formulários de Notas Fiscais Avulsa e de Produtor Rural, em quantidade compatível com as suas necessidades.

Art. 2º O CINFOR encaminhará às Agências e Subagências Fazendárias, independentemente de prévio pedido, os novos documentos de Arrecadação (DAEMS 27), a serem utilizados a partir de 1º de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Após esta primeira remessa, os documentos de arrecadação (DAEMS 27) serão fornecidos as Agências e Subagências Fazendárias mediante requerimento ao CINFOR.

Art. 3º Os antigos Documentos de Arrecadação (DAR) e Notas Fiscais Avulsas e de Produtor Rural, impressas em formulário contínuo com o Documento de Arrecadação (DAR) acoplado, não utilizados até o dia 31 de dezembro de 1993, deverão ser devolvidos ao CINFOR no período de 03 a 10 de janeiro de 1994.

Art. 4º Com a implantação do novo Sistema é vedada a autenticação pelos Bancos participantes de Documentos de Arrecadação sem valor de recolhimento (zerado).

Parágrafo único. - Sendo necessária a emissão de Documento de Arrecadação (DAEMS 27) que não possua valor a ser recolhido em virtude da utilização de crédito fiscal, o mesmo deverá ser autenticado manualmente e a via destinada ao Banco arrecadador deverá ser encaminhada ao CINFOR, para baixa no Sistema de Carga e Descarga de Documentos Fiscais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1993.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Adm. Tributária