Portaria MARE nº 956 de 24/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 1998

Estabelece normas gerais de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Federal

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 450, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, no uso das atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 2.373, de 10 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Estabelecer normas gerais de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º. Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargo efetivo têm por objetivo compatibilizar o suprimento das necessidades da Administração Pública Federal com as prioridades governamentais e os recursos orçamentários disponíveis, em consonância com a proposta da Reforma do Aparelho do Estado.

Art. 3º. A reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública Federal.

Art. 4º. A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE e visa o provimento de:

I - cargos de natureza e atribuições gerais, cuja realização será de responsabilidade do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE; e

II - cargos de natureza e atribuições específicas, cuja realização será autorizada pelo MARE e delegada ao órgão interessado.

Parágrafo único. O pedido de autorização deverá abordar aspectos relativos a:

a) demanda de trabalho e os projetos a serem desenvolvidos pela força de trabalho pleiteada;

b) impacto desta força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão;

c) evolução do quadro, no sentido de movimentação de pessoal (entrada e saída), inclusive no tocante ao número de aposentadorias;

d) quantitativo de redistribuição e cessão, tanto dos servidores recepcionados quanto dos cedidos;

e) indicadores associados à produtividade do pessoal do órgão; e

f) certificado de disponibilidade orçamentária emitido pela unidade orçamentária setorial.

Art. 5º. A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público será anual, de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a situações em que as vagas previstas no quadro demonstrativo da lotação legal de cada órgão ou entidade apresentar um número reduzido de vagas por cargo ou que a natureza e especificidade do cargo a ser provido não permita tal periodicidade.

Art. 6º. Os concursos serão realizados para o exato número de vagas a serem providas no ano, não cabendo excedentes a serem nomeados ou a prorrogação de concursos.

Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará através do Diário Oficial da União o resultado dos candidatos aprovados no evento, classificados até o número de vagas previstas no edital.

Art. 7º. Os concursos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuser lei específica.

§ 1º. No caso de concursos realizados em duas etapas, a primeira será constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório e incluirá avaliação de títulos de caráter apenas classificatório.

§ 2º. Sempre que houver previsão legal, haverá, ainda na primeira etapa, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço físico, e outros, para seleção de candidatos aos cargos cujas atribuições justifiquem tais exigências.

§ 3º. A segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório, podendo, desde que previsto nos instrumentos reguladores do concurso, ser também classificatória.

§ 4º. Se o concurso for de duas etapas, a classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.

§ 5º. Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, em períodos diferentes, o resultado final do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no parágrafo 4º, e a ordem decrescente dos pontos obtidos.

§ 6º. O prazo de validade do concurso público para efeito do parágrafo 5º será contado a partir da publicação do edital de homologação da primeira turma, valendo para todo o certame, não podendo ser superior a 60 dias após a divulgação do edital de homologação dos resultados da última turma.

§ 7º. Se o número de candidatos matriculados no curso de formação constituir turma única, o prazo de validade do concurso público esgotar-se-á definitivamente 60 dias após a divulgação do edital de homologação do resultado final do concurso.

Art. 8º. No caso dos concursos públicos constituídos de etapa única, havendo desistência de candidatos convocados para a nomeação, facultar-se-á à Administração substituí-los, convocando novos candidatos com classificações posteriores para o provimento das vagas previstas no edital.

§ 1º. Para efeito do caput deste artigo, o órgão ou entidade responsável pela realização do evento procederá uma segunda e última publicação de edital contemplando o resultado final dos novos candidatos seguindo rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º. Quando o número de vagas oferecidas em concurso de etapa única for inferior a dez, o órgão ou entidade responsável pela realização do evento procederá durante o prazo de validade do concurso, a tantas publicações do edital contemplando o resultado final de novos candidatos, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, quantas forem necessárias para o preenchimento das vagas oferecidas.

§ 3º. O prazo de validade do concurso esgotar-se-á definitivamente 60 dias após a publicação do último edital de convocação para nomeação, não podendo todavia ser este prazo superior a um ano, contado a partir da data de publicação do primeiro edital de convocação, ainda que não tenham sido preenchidas todas as vagas oferecidas.

Art. 9º. No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizador do evento.

§ 1º. O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação a que se refere o parágrafo anterior, será considerado reprovado, e, conseqüentemente, eliminado do processo seletivo, podendo ser convocados, em uma segunda e última chamada, candidatos em número igual ao de desistentes, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º. Para efeito do parágrafo anterior, o órgão ou entidade responsável pela realização do evento procederá a publicação dos resultados, inclusive a classificação dos novos candidatos convocados.

§ 3º. Será também considerado reprovado e conseqüentemente eliminado do processo seletivo, o candidato que não comparecer ao curso de formação desde o início, ou dele se afastar.

Art. 10. Fica automaticamente cancelada a autorização para provimento das vagas não preenchidas após a realização das chamadas para substituição dos desistentes previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º e no parágrafo 1º do artigo 9º.

Art. 11. As despesas orçamentárias decorrentes da realização de cada concurso serão de responsabilidade do órgão ao qual estejam vinculadas as respectivas carreiras ou cargos.

Art. 12. Ficam canceladas as autorizações para realização dos concursos públicos concedidas em data anterior a 30 de junho de 1996, cujos editais de abertura de inscrições para o certame não tenham sido publicados.

Art. 13. O prazo para publicação dos editais de abertura para realização dos concursos públicos constará do ato de autorização a ser concedida pelo MARE.

Art. 14. A autorização concedida para realização de concursos públicos se estenderá ao provimento dos cargos previstos no edital de concurso.

Art. 15. O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização de concurso público e nomeação, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.

Art. 16. Revoga-se a Portaria MARE nº 1.731, de 04 de junho de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos Bresser Pereira"