Portaria MIN nº 954 de 24/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2010
Regulamenta, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, os mecanismos e instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, competência do Ministério da Integração Nacional, delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 7.226, de 1º de julho de 2010, instituída pelo Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, tem por objetivo a redução das desigualdades de nível de vida e promoção de acesso às oportunidades de desenvolvimento, entre as regiões brasileiras, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3º da Constituição.
Art. 2º A redução das desigualdades regionais se norteia pelas seguintes estratégias:
I - estimular e apoiar processos de desenvolvimento regional, em múltiplas escalas;
II - articular ações que, no seu conjunto, revertam as tendências de concentração de investimentos públicos e privados, privilegiando os territórios selecionados.
Parágrafo único. As estratégias da PNDR devem ser convergentes com os objetivos de inclusão social e produtiva, sustentabilidade ambiental e competitividade econômica.
Art. 3º A PNDR definirá estratégias de desenvolvimento regional em múltiplas escalas, conforme o disposto no art. 43 da Constituição, com base na seguinte abordagem:
I - na escala macrorregional terão prioridade as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujos Planos de Desenvolvimento serão coordenados pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas regiões, sob orientação do Ministério da Integração Nacional;
II - na escala sub-regional, a atuação do MI se dará prioritariamente no âmbito mesorregional, por meio de Mesorregiões Diferenciadas ou outros espaços sub-regionais, definidos segundo a tipologia da PNDR, mediante proposição do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º Entende-se por Mesorregião Diferenciada o espaço sub-nacional contínuo menor que o das macrorregiões, existentes ou em proposição, com identidade comum, que compreenda áreas de um ou mais Estados da federação, definido para fins de identificação de potencialidades e vulnerabilidades que norteiem a formulação de objetivos socioeconômicos, culturais, político-institucionais e ambientais.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste inciso as 13 Mesorregiões já existentes, bem como as Sub-regiões do semi-árido selecionadas por deliberação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, conforme relação constante do Anexo 1 desta Portaria.
III - terão tratamento também prioritário na implementação da PNDR as áreas do semi-árido, da faixa de fronteira e as Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's já criadas por Lei Complementar, enumeradas no Anexo 2 desta Portaria.
§ 1º Para efeito do disposto neste Inciso, serão utilizados os critérios definidos na Portaria Interministerial MI/MMA/MCT nº 1, de 9 de março de 2005.
§ 2º Entende-se como faixa de fronteira, os espaços compreendidos até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo da fronteira terrestre, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição.
§ 3º Entende-se como Região Integrada de Desenvolvimento o complexo geoeconômico e social que atenda ao disposto no art. 43 da Constituição.
Art. 4º A PNDR se pauta pelo enfoque territorial, pela articulação intersetorial da ação pública federal, pela coordenação das agendas das esferas de Governo e pela participação da sociedade civil organizada, e será executada por meio de planos, programas, ações e instrumentos de financiamento.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 5º Compete ao Ministério da Integração Nacional e suas vinculadas, na execução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR:
I - definir e manter atualizada a tipologia da PNDR, explicitada no Anexo 3 desta Portaria;
II - apoiar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento, em múltiplas escalas, de forma pactuada com a sociedade, por meio de instâncias de concertação regional e outros mecanismos de participação;
III - identificar, a partir da tipologia da PNDR, espaços sub-regionais prioritários para fins da implementação da PNDR.
IV - articular com os demais ministérios a integração de programas e ações setoriais com vistas a viabilizar a execução dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
V - definir e operacionalizar, juntamente com suas vinculadas, programas e ações com a finalidade especifica de promover o desenvolvimento das sub-regiões prioritárias;
VI - estabelecer as diretrizes e prioridades na aplicação dos fundos de investimento: Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, operacionalizado pelas instituições responsáveis pelo desenvolvimento das respectivas regiões;
VII - estabelecer diretrizes e prioridades na aplicação dos fundos constitucionais de financiamento, para o setor privado, operacionalizados pelos bancos oficiais;
VIII - coordenar e manter sistema de informação e monitoramento da PNDR, planos e programas regionais de desenvolvimento.
Art. 6º Compete à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional:
I - conduzir o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;
VI - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
VIII - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais;
IX - apoiar as Superintendências de Desenvolvimento Regional na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento Regional e dos respectivos anteprojetos de Lei que os instituirá;
X - propor, de comum acordo, com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano Plurianual e com a PNDR;
XI - propor a definição dos limites territoriais das mesorregiões diferenciadas e de outros espaços sub-regionais;
XII - propor a definição e a atualização da tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
XIII - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR.
Art. 7º À Secretaria de Programas Regionais compete:
I - realizar, em articulação com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, estudos para a delimitação e caracterização física, socioeconômica, cultural e ambiental de espaços identificados ou propostos para constituírem-se em Mesorregiões ou subespaços prioritários da PNDR.
II - promover ações de organização social, estruturação econômica, inclusão social ou produtiva e suprimento de infra-estruturas sociais e econômicas de pequeno porte, associadas a logísticas de produção e comercialização nos subespaços prioritários, visando o desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a PNDR, por meio de programas específicos integrantes, para este fim, da estrutura programática do Ministério da Integração Nacional;
III - articular, integrar e compatibilizar programas e ações, sob a sua responsabilidade ou de outras Unidades, Órgãos e Entidades do Ministério da Integração Nacional, bem como dos demais Órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e sociedade civil, em torno dos objetivos e metas do desenvolvimento regional;
IV - apoiar e promover a criação e funcionamento de instâncias sub-regionais de concertação ou fóruns representativos, responsáveis pela identificação, priorização e seleção de iniciativas impulsionadoras do desenvolvimento, a partir dos potenciais endógenos das sub-regiões prioritárias;
V - apoiar as instâncias sub-regionais na viabilização técnica e financeira das iniciativas selecionadas de promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável, por meio da organização social e produtiva, qualificação de mão-de-obra, fortalecimento do mercado de trabalho, estruturação e consolidação de atividades produtivas potenciais, com qualificação da produção para seu acesso a mercados locais, regionais, nacionais e internacionais.
VI - compatibilizar os programas e projetos de interesse das RIDEs de Petrolina/Juazeiro e Teresina/Timon com a PNDR.
Art. 8º À Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - orientar e supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos, observando os critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo 1 desta Portaria, priorizando as Mesorregiões e sub-regiões do Anexo 2 desta Portaria, bem como as áreas de tratamento prioritário: semi-árido, faixa de fronteira e Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's;
II - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica, priorizando o semi-árido;
III - elaborar e conduzir os programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento de recursos hídricos para uso humano, priorizando o semi-árido;
IV - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional, priorizando o semi-árido;
V - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, observando os critérios da tipologia da PNDR, constante no Anexo 3 desta Portaria, e as áreas de tratamento prioritário: semi-árido, faixa de fronteira e Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE's;
VI - coordenar a implementação dos instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável que, no âmbito de suas competências, integram a estrutura programática do Ministério da Integração Nacional.
Art. 9º Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
I - contribuir para a implantação da PNDR no âmbito da região Centro Oeste;
II - promover, no âmbito da região Centro-Oeste, a articulação da PNDR em âmbito federal, estadual e municipal;
III - formular, propor e coordenar a implantação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento para a região Centro-Oeste;
IV - compatibilizar os programas e projetos de interesse da RIDE-DF, com a PNDR;
V - articular as ações dos órgãos da administração Federal, dos estados, dos municípios e da sociedade civil, visando à convergência de interesses públicos e privados em programas e projetos que reduzam as desigualdades regionais do Centro-Oeste;
VI - gerenciar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, em consonância com a PNDR.
CAPÍTULO IIIDOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 10. No âmbito do Ministério da Integração Nacional, os planos, programas e ações da PNDR deverão ser materializados no Plano Plurianual e priorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. Constituem instrumentos de financiamento da PNDR, no âmbito do Ministério da Integração Nacional:
I - Orçamento Geral da União - OGU;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - Fundos de Desenvolvimento Regional: Fundo de Desenvolvimento da região Nordeste - FDNE e Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.
§ 1º Para efeito dos incisos II e III, deverá ser observada a legislação específica relativa a cada um dos instrumentos.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, o Ministério deverá definir critérios na execução de seus programas, priorizando as regiões menos desenvolvidas, consoante à tipologia da PNDR.
CAPÍTULO IVDA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 12. Na execução da PNDR, serão apoiados programas e ações que tenham os seguintes objetivos:
I - incentivar a animação das economias locais, considerando suas várias matrizes e respeitando as diversidades existentes no país;
II - estimular a cooperação, em suas diversas formas, nos processos de desenvolvimento endógenos;
III - viabilizar a inclusão das diversas regiões, em múltiplas escalas, na dinâmica produtiva e de desenvolvimento do País, bem como a difusão dessas atividades em escala nacional;
IV - contribuir com a preservação e o uso sustentável do patrimônio natural brasileiro;
V - apoiar as atividades produtivas de caráter inovador ou experimental, que fortaleçam a economia regional e permitam a inclusão social, através da preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para essas atividades inovadoras;
VI - contribuir para a implementação dos Planos de Desenvolvimento, nas suas múltiplas escalas e instâncias de poder;
VII - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos preconizados pelo inciso III do art. 3º da Constituição;
VIII - apoiar as instâncias locais de articulação sub-regional, destinadas a promover o desenvolvimento integrado e sustentável das mesorregiões diferenciadas.
Art. 13. O Ministério da Integração Nacional, por meio de suas Unidades Executoras e Vinculadas, no âmbito de suas competências, executará os projetos e ações de desenvolvimento regional a serem financiados pelos recursos consignados, a cada exercício, no Orçamento Geral da União, ouvidas as indicações e/ou proposições das instâncias sub-regionais e fóruns representativos mencionados no item IV do art. 7º, bem como aquelas indicadas pelos planos e programas regionais de desenvolvimento, em múltiplas escalas, mencionados no item II do art. 5º.
§ 1º Para recursos outros que não aqueles consignados, a cada exercício, no Orçamento Geral da União, o Ministério da Integração Nacional poderá escolher, mediante processo público de seleção, os projetos a serem por eles financiados, sendo o montante dos recursos e a sua respectiva distribuição definidos e divulgados por meio de Portaria do Ministério da Integração Nacional, publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e de avaliação final dos programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, no âmbito Ministério da Integração Nacional, serão definidos pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições desta Portaria.
§ 3º Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos mecanismos de financiamento da PNDR, serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Integração Nacional, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas competências.
§ 4º A apreciação técnica de que trata o § 2º deverá verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades da PNDR e demais aspectos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 14. Os programas, projetos e ações de desenvolvimento regional aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes do Ministério da Integração Nacional.
Art. 15. Fica criado o Sistema Nacional de Informação para o Desenvolvimento Regional - SNIDR, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, que deverá promover o intercâmbio de informações com os demais órgãos federais, Estados e Municípios, com o objetivo de monitorar e avaliar as ações da PNDR, dos Planos e Programas Regionais de desenvolvimento.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO REIS SANTANA FILHO
ANEXO IMESORREGIÕES INSTITUÍDAS E RESPECTIVAS RELAÇÕES DE MUNICÍPIOS
1. Mesorregião do Vale do Rio Acre - Boca do Acre, Pauini, no Amazonas; e Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Senador Guiomard, e Xapuri, no Estado do Acre.
2. Mesorregião do Alto Solimões - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga, e Tonantins, no Estado do Amazonas.
3. Mesorregião do Bico do Papagaio - Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Floresta do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau D´Arco, Piçarra, Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Xinguara, no Estado do Pará; Aguiarnópolis, Ananás, Angico, Araguatins, Augustinópolis, Axixá do Tocantins, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Carrasco Bonito, Darcinópolis, Esperantina, Itaguatins, Luzinópolis, Maurilândia do Tocantins, Palmeiras do Tocantins, Nazaré, Praia Norte, Riachinho, Sampaio, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins, e Tocantinópolis, no Estado do Tocantins; e Acailândia, Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, Itinga do Maranhão, João Lisboa, Lajeado Novo, Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, e Vila Nova dos Martírios, no Estado do Maranhão.
4. Mesorregião Xingó - Delmiro Gouveia, Olho d'Água do Casado, Piranhas, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera, Senador Rui Palmeira, Água Branca, Canapi, Inhapi, Mata Grande, e Pariconha, no Estado de Alagoas; Cansanção, Canudos, Euclides da Cunha, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Tucano, Uauá, Coronel João Sá, Jeremoabo, Pedro Alexandre, Santa Brígida, Sítio do Quinto, Abaré, Chorrochó, Glória, Macururé, Paulo Afonso, Rodelas, Adustina, Antas, Banzaê, Cícero Dantas, Cipó, Fátima, Heliópolis, Itapicuru, Nova Soure, Novo Triunfo, Olindina, Paripiranga, Ribeira do Amparo, e Ribeira do Pombal, no Estado da Bahia; Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu, Serra Talhada, e Cabrobó, no Estado de Pernambuco; Carira, Frei Paulo, Nossa Senhora Aparecida, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis, Canindé de São Francisco, Feira Nova, Gararu, Gracho Cardoso, Itabi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Folha, Poço Verde, Simão Dias, e Tobias Barreto, no Estado de Sergipe.
5. Mesorregião Chapada do Araripe - Abaiara, Altaneira, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, e Santana do Cariri, no Estado do Ceará; Araripina, Bodocó, Cedro, Exu, Granito, Ipubi, Mirandiba, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Trindade, e Verdejante, no Estado de Pernambuco; Acauã, Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Aroeiras do Itaim, Bela Vista do Piauí, Belém do Piauí, Betânia do Piauí, Bocaína, Caldeirão Grande do Piauí, Campinas do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Campo Grande do Piauí, Capitão Gervásio Oliveira, Caridade do Piauí, Conceição do Canindé, Curral Novo do Piauí, Dom Expedito Lopes, Floresta do Piauí, Francisco Macedo, Francisco Santos, Fronteiras, Geminiano, Isaías Coelho, Itainópolis, Jacobina do Piauí, Jaicós, João Costa, Lagoa do Barro do Piauí, Marcolândia, Massapê do Piauí, Monsenhor Hipólito, Padre Marcos, Paes Landim, Paquetá, Patos do Piauí, Paulistana, Pedro Laurentino, Nova Santa Rita, Picos, Pio IX, Queimada Nova, Ribeira do Piauí, Santa Cruz do Piauí, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, Santo Inácio do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí, São João da Canabrava, São João da Varjota, São João do Piauí, São José do Piauí, São Julião, São Luis do Piauí, Simões, Simplicio Mendes, Socorro do Piauí, Sussuapara, Vera Mendes, Vila Nova do Piauí, e Wall Ferraz, no Estado do Piauí.
6. Mesorregião Chapada das Mangabeiras - Alto Parnaíba, Benedito Leite, Loreto, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, e Tasso Fragoso, no Estado do Maranhão. Alvorada do Gurguéia, Antônio Almeida, Avelino Lopes, Baixa Grande do Ribeiro, Barreiras do Piauí, Bertolinia, Bom Jesus, Canavieira, Colônia do Gurgueia, Corrente, Cristalândia do Piauí, Cristino Castro, Curimatá, Currais, Eliseu Martins, Floriano, Gilbués, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Júlio Borges, Landri Sales, Manoel Emidio, Marcos Parente, Monte Alegre do Piauí, Parnaguá, Pavussu, Porto Alegre do Piauí, Redenção do Gurguéia, Riacho Frio, Ribeiro Gonçalves, Santa Filomena, Santa Luz, São Gonçalo do Gurgueia, Sebastião Barros, Sebastião Leal, Urucuí no Piauí; Lagoa do Tocantins, Lizarda, Mateiros, Novo Acordo, Ponte Alta do Tocantins, Rio Sono, Santa Tereza do Tocantins, e São Félix do Tocantins, no Estado do Tocantins.
7. Mesorregião Águas Emendadas - Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Buritinópolis, Cabeceiras, Campinaçu, Campinorte, Campo Alegre de Goiás, Campos Belos, Carmo do Rio Verde, Catalão, Cavalcante, Ceres, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianopolis, Davinopolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Guaraita, Guarani de Goiás, Heitorai, Hidrolina, Iaciara, Itaberai, Itaguari, Itaguaru, Itapaci, Itapuranga, Jaraguá, Jesupolis, Luziania, Mambai, Mimoso de Goiás, Minacu, Monte Alegre de Goiás, Morro Agudo de Goiás, Niquelandia, Nova América, Nova Gloria, Nova Roma, Novo Gama, Ouvidor, Padre Bernardo, Pirenopolis, Planaltina, Posse, Rialma, Rianapolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santo Antonio do Descoberto, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João D'alianca, São Luiz do Norte, São Patrício, Simolandia, Sitio D'abadia, Teresina de Goiás, Três Ranchos, Uruaçu, Uruana, Valparaiso de Goiás, Vila Boa, e Vila Propício, no Estado de Goiás; Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Chapada Gaúcha, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalandia, Paracatu, Pintópolis, Presidente Olegário, Riachinho, Santa Fé de Minas, Sao Romão, Unai, Uruana de Minas, Urucuia, e Vazante, no Estado de Minas Gerais.
8. Mesorregião dos Vales do Jequitinhonha e do Mucurí - Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itagimirim, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucurí, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas, e Vereda, no Estado da Bahia; Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, e São Mateus, no Estado do Espírito Santo; Águas Formosas, Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataleia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Datas, Diamantina, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Gouvêa, Itaipé, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Pote, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha, e Virgem da Lapa, no Estado de Minas Gerais.
9. Mesorregião Vale do Ribeira/Guaraqueçaba - Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açú, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras, e Tapiraí, no Estado de São Paulo; Adrianópolis, Antonina, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Cerro Azul, Guaraquecaba, Guaratuba, Itaperucu, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Tunas do Paraná, e Doutor Ulysses, no Estado do Paraná.
10. Mesorregião Itabapoana - Alto Caparaó, Caiana, Caparaó, Carangola, Espera Feliz, Luisburgo, Manhumirim, Alto Jequitibá, e São João do Manhuaçú, no Estado de Minas Gerais; Apiacá, Bom Jesus Do Norte, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guacuí, Ibitirama, Mimoso do Sul, Muquí, Presidente Kennedy, e São José do Calçado, no Estado do Espírito Santo; Bom Jesus do Itabapoana, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, e Varre-Sai, no Estado do Rio de Janeiro.
11. Mesorregião Grande Fronteira do Mercosul - Ampére, Barracão, Bela Vista do Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Capanema, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Eneas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D'oeste, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Palmas, Pato Branco, Perola D'oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge D'oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê, e Vitorino, no Estado do Paraná; Água Santa, Ajuricaba, Alecrim, Alegria, Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Ametista do Sul, André da Rocha, Aratiba, Augusto Pestana, Áurea, Barão de Cotegipe, Barracão, Barra do Guarita, Barra do Rio Azul, Barra Funda, Barros Cassal, Benjamin Constant do Sul, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Burica, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Bom Progresso, Bossoroca, Bozano, Braga, Cacique Doble, Caibate, Caiçara, Camargo, Campina das Missões, Campinas do Sul, Campo Novo, Campos Borges, Candido Godoi, Capão Bonito do Sul, Carazinho, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Catuipe, Centenário, Cerro Grande, Cerro Largo, Chapada, Charrua, Chiapeta, Ciriaco, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiros Do Sul, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Coxilha, Crissiumal, Cristal do Sul, Cruz Alta, Cruzaltense, David Canabarro, Derrubadas, Dezesseis de Novembro, Dois Irmãos das Missões, Doutor Mauricio Cardoso, Engenho Velho, Entre-Ijuis, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Esperança do Sul, Espumoso, Estação, Eugenio de Castro, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Fontoura Xavier, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Gaurama, Gentil, Getulio Vargas, Girua, Gramado dos Loureiros, Guarani das Missões, Horizontina, Humaitá, Ibiaca, Ibiraiaras, Ibirapuita, Ibiruba, Ijui, Independência, Inhacora, Ipiranga do Sul, Irai, Itapuca, Itatiba do Sul, Jaboticaba, Jacuizinho, Jacutinga, Jóia, Lagoão, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Machadinho, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Mato Castelhano, Mato Queimado, Maximiliano de Almeida, Miraguai, Mormaço, Muitos Capões, Muliterno, Não-Me-Toque, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Nova Candelária, Nova Ramada, Novo Machado, Novo Tiradentes, Novo Xingu, Novo Barreiro, Paim Filho, Palmeira das Missões, Palmitinho, Panambi, Passo Fundo, Paulo Bento, Pejucara, Pinhal, Pinhal da Serra, Pinheirinho do Vale, Pirapo, Planalto, Pontão, Ponte Preta, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Quatro Irmãos, Quinze de Novembro, Redentora, Rio dos Índios, Rodeio Bonito, Rolador, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzáles, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacui, Salvador das Missões, Sananduva, Santa Barbara do Sul, Santa Cecília do Sul, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antonio do Palma, Santo Antonio das Missões, Santo Antonio do Planalto, Santo Augusto, Santo Cristo, Santo Expedito do Sul, São Domingos do Sul, São João da Urtiga, São Jose das Missões, São Jose do Herval, São Jose do Inhacora, São Jose do Ouro, São Luiz Gonzaga, São Martinho, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro das Missões, São Pedro do Butiá, São Valentim, São Valério do Sul, Sarandi, Seberi, Sede Nova, Selbach, Senador Salgado Filho, Sertão, Sete De Setembro, Severiano de Almeida, Soledade, Tapejara, Tapera, Taquarucu do Sul, Tenente Portela, Tio Hugo, Tiradentes do Sul, Três Arroios, Três De Maio, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Tucunduva, Tupanci do Sul, Tuparendi, Ubiretama, Vanini, Viadutos, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Langaro, Vila Maria, Vista Alegre, Vista Gaúcha, e Vitória das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul; Abdon Batista, Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela Vista, Anchieta, Arabuta, Arroio Trinta, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Brunopolis, Caçador, Caibi, Calmon, Campo Erê, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Celso Ramos, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porá, Cunhatai, Curitibanos, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Erval Velho, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Fraiburgo, Frei Rogerio Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambu, Herval D'oeste, Ibiam, Ibicare, Iomere, Ipira, Ipora do Oeste, Ipuacu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Ita, Itapiranga, Jabora, Jardinópolis, Joacaba, Jupia, Lacerdopolis, Lajeado Grande, Lebon Regis, Lindoia do Sul, Luzerna, Macieira, Maravilha, Marema, Matos Costa, Modelo, Mondai, Monte Carlo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Peritiba, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Princesa, Quilombo, Rio das Antas, Riqueza, Romelandia, Saltinho, Salto Veloso, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel D'oeste, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, Tangara, Tigrinhos, Treze Tílias, Tunapolis, União do Oeste, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Videira, Xanxere, Xavantina, Xaxim, e Zortea, no Estado de Santa Catarina.
12. Mesorregião Metade Sul do Rio Grande do Sul - Aceguá, Agudo, Alegrete, Amaral Ferrador, Arambare, Arroio do Padre, Arroio dos Ratos, Arroio Grande, Bagé, Barão do Triunfo, Barra do Quaraí, Barra do Ribeiro, Butiá, Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Camaquã, Candelária, Candiota, Canguçu, Capão do Leão, Capão do Cipó, Capivari do Sul, Cerrito, Cerro Branco, Cerro Grande Do Sul, Charqueadas, Chui, Chuvisca, Cristal, Dilermando de Aguiar, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Garruchos, General Câmara, Herval, Hulha Negra, Itaara, Itacurubi, Itaqui, Ivora, Jaguarão, Jaguari, Jarí, Julio de Castilhos, Lavras do Sul, Macambara, Manoel Viana, Mariana Pimentel, Mata, Minas do Leão, Morro Redondo, Mostardas, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Novo Cabrais, Palmares do Sul, Pântano Grande, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado, Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Pinhal Grande, Pinheiro Machado, Piratini, Quarai, Quevedos, Restinga Seca, Rio Grande, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polesine, São José do Norte, São Lourenço do Sul, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepe, São Vicente do Sul, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Silveira Martins, Tapes, Tavares, Toropi, Tupancireta, Turucu, Unistalda, Uruguaiana, Vale Verde, e Vila Nova do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.
13. Mesorregião do Seridó - Baraúna, Nova Floresta, Arara, Tenório, Damião, Cubati, Sossego, Junco do Seridó, Remígio, Salgadinho, Várzea, São Jose do Sabugi, Algodão de Jandaira, Frei Martinho, Seridó, Nova Palmeira, Olivedos, Pedra Lavrada, Santa Luzia, Juazeirinho, São Mamede, Soledade, Pocinhos, Picui, Cuité, Barra de Santa Rosa na Paraíba; e
Tenente Laurentino Cruz, Ipueira, Timbauba dos Batistas, São Jose do Seridó, Lagoa Nova, Santana do Seridó, São Vicente, Carnaúba dos Dantas, Ouro Branco, Bodó, Equador, Triunfo Potiguar, São João do Sabugi, Cruzeta, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Cerro Corá, São Fernando, Florania, Parelhas, Serra Negra do Norte, Acarí, São Tomé, Currais Novos, Campo Grande, Jucurutu, Caicó, e Santana do Matos, no Estado do Rio Grande do Norte.
Sub-regiões do semi-árido selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
1. São Raimundo Nonato, no Estado do Piauí - englobando os seguintes municípios: Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Caracol, Coronel José Dias, Dirceu Arcoverde, Dom Inocêncio, Fartura do Piauí, Guaribas, Jurema, Pajeú do Piauí, São Braz do Piauí, São Lourenço do Piauí, São Raimundo Nonato, Tamboril do Piauí e Várzea Branca.
2. Médio e Baixo Jaguaribe - no Estado do Ceará - englobando os seguintes municípios: Alto Santo, Aracati, Ererê, Ibicuitinga, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixerê, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
3. Vale do Açú - no Estado do Rio Grande do Norte - englobando os seguintes municípios: Alto do Rodrigues, Açu, Carnaubais, Ipanguaçu, Itajá, Jucurutu, Pendências, Porto do Mangue e São Rafael.
4. Souza - Piancó - no Estado da Paraíba - englobando os seguintes municípios: Aguiar, Aparecida, Cajazeirinhas, Catingueira, Condado, Coremas, Emas, Igaracy, Lastro, Malta, Marizópolis, Nazarezinho, Nova Olinda, Olho d'Água, Paulista, Piancó, Pombal, Santa Cruz, Santana dos Garrotes, Sousa, São Bentinho, São Domingos de Pombal, São Francisco, São José da Lagoa Tapada, Vieirópolis e Vista Serrana.
5. Sertão do Moxotó - no Estado de Pernambuco - englobando os seguintes municípios: Arcoverde, Betânia, Buíque, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia e Tupanatinga.
6. Santana do Ipanema - no Estado de Alagoas - englobando os seguintes municípios: Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Ouro Branco, Palestina, Poço das Trincheiras, Pão de Açúcar, Santana do Ipanema, Senador Rui Palmeira e São Jose da Tapera.
7. Sergipana/Sertão do São Francisco - no Estado de Sergipe - englobando os seguintes municípios: Canindé de São Francisco, Feira Nova, Gararu, Gracho Cardoso, Itabi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Gloria, Porto da Folha e Poço Redondo.
8. Brumado/Bom Jesus da Lapa/Guanambi - no Estado da Bahia - englobando os seguintes municípios: Aracatu, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Caculé, Caetité, Candiba, Caraíbas, Carinhanha, Condeúba, Cordeiros, Feira da Mata, Guajeru, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, Ituaçu, Iuiú, Jacaraci, Lagoa Real, Licínio de Almeida, Maetinga, Malhada, Malhada de Pedras, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Paratinga, Pindai, Piripa, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio do Antonio, Sebastião Laranjeiras, Serra do Ramalho, Sítio do Mato, Tanhaçu, Tremendal, Urandi.
9. Serra Geral - no Estado de Minas Gerais - englobando os seguintes municípios: Catuti, Espinosa, Gameleiras, Janaúba, Jaíba, Mamonas, Mato Verde, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados e Serranópolis de Minas.
ANEXO 2REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO - RIDE's
Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998. Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás, Vila Boa em Goiás, Buritis, Cabeceira Grande, e Unaí, no Estado de Minas Gerais.
Região Integrada de Desenvolvimento Teresina - Timon, criada pela Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001 - Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, José de Freitas, Dermeval Lobão, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina, União no Piauí, e Timon, no Estado do Maranhão.
Região Integrada de Desenvolvimento Juazeiro/Petrolina, criada pela Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001 - Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, e Orocó, no Estado de Pernambuco; Juazeiro, Casa Nova, Curaçá, e Sobradinho, no Estado da Bahia.
ANEXO 3TIPOLOGIA DA PNDR
Metodologia
A tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR tem o propósito de estabelecer um quadro referencial das desigualdades regionais e utilizará a Escala Microrregional, de acordo com a divisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A metodologia está baseada em duas variáveis:
a) Rendimento Médio Mensal por Habitante, englobando todas as fontes declaradas (salários, benefícios, pensões, etc.);
b) Taxa Geométrica de Variação dos Produtos Internos Brutos Municipais por habitante.
Os padrões de nível de vida e de dinamismo sócio-produtivo que compõem a tipologia microrregional da PNDR são obtidos a partir do cruzamento de informações municipais do IBGE, agregadas por microrregião geográfica, exceto para os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, onde se mantém a escala municipal, dada a dimensão dos municípios dessas unidades da federação, quando relacionada com as demais microrregiões brasileiras.
Essas informações se referem ao rendimento domiciliar per capita médio (resultante do somatório de todos os rendimentos domiciliares declarados em cada microrregião, no momento do censo demográfico, dividido pelo número de habitantes ali residentes).
As variáveis são estatisticamente discretizadas e agrupadas em classes (alta, média e baixa) de forma a possibilitar o cruzamento como a seguir demonstrado, contemplando as quatro situações típicas especificadas:
TIPOLOGIA SUB-REGIONAL
1. Sub-regiões de Alta Renda
2. Sub-Regiões Dinâmicas
3. Sub-Regiões Estagnadas
4. Sub-Regiões de Baixa Renda.
Com base na classificação acima, definem-se como prioritárias para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR as Microrregiões dos Grupos 2, 3, e 4, que devem estabelecer territórios preferenciais para as políticas setoriais, observadas as disposições contidas nesta Portaria.