Portaria MAPA nº 954 de 07/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2008
Autoriza o repasse de recursos orçamentários/financeiros para a Financiadora de Projetos e Estudos - FINEP, constantes do Orçamento Geral da União - OGU, aprovado pela Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, o Decreto nº 4.157, de 12 de março de 2002, o inciso III, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006849/2008-22,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos orçamentários/financeiros para a Financiadora de Projetos e Estudos - FINEP, constantes do Orçamento Geral da União - OGU, aprovado pela Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, PI 22.1012060403562132-0001 - Fonte 100, com a finalidade de implementação do Projeto de Consolidação da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite, para aquisição de equipamentos com respectivo desembaraço alfandegário e pagamento de taxas aduaneiras por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no exercício de 2008 e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no exercício de 2009.
Art. 2º Para a execução das atividades previstas, dar-se-á o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a serem liberados de acordo com o cronograma de desembolso e o código descrito em função da natureza da despesa constante do Plano de Trabalho, que passa a fazer parte integrante desta Portaria.
Art. 3º Determinar à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA que preveja a inclusão, na Lei Orçamentária para 2009, do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que será repassado à FINEP para a execução do Plano de Trabalho em 2009.
Art. 4º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho.
Art. 5º Caberá à SDA deste Ministério exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES