Portaria DPRF nº 954 de 16/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003
Estabele critérios aplicáveis ao Concurso Público da Polícia Rodoviária Federal, consoante termos do Edital nº 1 de 2002 - PRF.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Portaria nº 1.017, emitida pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 04.09.2002, considerando as atribuições previstas no art. 3º e art. 4º da Portaria nº 242, emitida pelo Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União de 29.11.2001, que autoriza a realização de concurso público e a nomeação de 600 (seiscentas) vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal do quadro de pessoal deste Departamento, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a nota final do candidato no concurso público, de acordo com o estabelecido no item 15.1 do Edital nº 1/2002 - PRF, de 28 de fevereiro de 2002, servirá de critério para a lotação nacional, obedecida rigorosamente à ordem de classificação e o número de vagas existentes para cada unidade federativa, condicionada ao interesse da administração e a necessidade do serviço.
Art. 2º Estabelecer que a partir da data de publicação da Portaria de nomeação dos candidatos até o termino do prazo legal estabelecido através da Lei nº 8.112/90, ocorrerá à lotação nas Delegacias de Policia Rodoviária Federal, obedecido os seguintes requisitos:
§ 1º De acordo com a data de apresentação do candidato para tomar posse no Cargo de Policial Rodoviário Federal.
§ 2º Caso ocorra à apresentação de mais de um candidato na mesma data, a classificação final no curso de formação profissional servirá de critério para a lotação no âmbito da regional, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o número de vagas existente para cada Delegacia de Policia Rodoviária Federal, condicionada ao interesse da administração e a necessidade de serviço.
§ 3º A posse somente poderá ser dada às 17h00 (dezessete horas) horas de cada dia, para todos os candidatos apresentados até este horário. Os candidatos nomeados que chegarem após esse horário, somente tomarão posse às 17h00 (dezessete horas) horas do dia útil seguinte.
§ 4º As posses e lotações deverão ser registradas em ata.
Art. 3º O candidato exercerá seu direito de escolha da lotação, logo após ser empossado.
Art. 4º Para cada posse deverá ser emitida uma portaria de lotação, a qual deverá ser publicada em Boletim de Serviço da Regional e afixada em mural.
Art. 5º O candidato nomeado desenvolverá prioritariamente as atividades da área fim e cumprirá estágio probatório, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/90 e art. 41 da Constituição Federal de 1998.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
ALVARO HENRIQUE VIANNA DE MORAES