Portaria PGF nº 953 de 23/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2009
Regulamenta a orientação técnica em tese a ser exercida pelas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais nos termos do art. 2º da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007,
Resolve:
Art. 1º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais exercerão a orientação técnica em tese da representação judicial das respectivas entidades, definindo as teses jurídicas e estratégias processuais a serem observadas quando o contencioso judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade.
Parágrafo único. A orientação técnica em tese de que trata o caput deverá contemplar, ainda, a divulgação de quaisquer acórdãos e decisões favoráveis à entidade, bem como, sempre que possível, a definição de critérios gerais para o ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade, de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares.
Art. 2º As orientações técnicas em tese de que trata esta portaria deverão ser formalizadas em atos próprios, que serão encaminhados à Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal para divulgação junto às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos Escritórios de Representação, e disponibilização no portal da Procuradoria-Geral Federal na Rede AGU.
Parágrafo único. Será expedida orientação técnica conjunta entre a Adjuntoria de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à entidade, quando não for possível dissociar o direito material de questão processual.
Art. 3º A Adjuntoria de Contencioso da PGF disponibilizará a consolidação dos atos referidos no artigo anterior por meio do sítio da Advocacia-Geral da União, comunicando sua edição e eventuais alterações pelo sistema AGUcorreio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS