Portaria SEFAZ nº 952-N DE 17/02/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 fev 2000
Dispõe sobre a criação da Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – CCRITCD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e
Considerando a quantidade de textos normativos versando sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
Considerando a necessidade de ordenar a forma de interpretação e aplicação dos comandos normativos inerentes ao mencionado imposto,
Objetivando disponibilizar aos Agentes de Tributos Estaduais um instrumento de consulta que permita a agilização na realização dos trabalhos de inspeção fiscal que venham a realizar,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito da Coordenação de Tributação, a Comissão de Consolidação do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos– CCRITCD, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I - José Humberto Lourenço Rodrigues;
II - Maria Teresa de Siqueira Lima;
III - Getúlio Ramos Pimentel;
IV - Joel Salomão Fadlalah;
V - Francisco de Assis Schwan;
VI - Ricardo José Pasolini;
VII - Angela Maria Faria Santos;
VIII - Anthony Fermino Repetto Lavor.
IX - Antônio Carlos Brettas.
Art. 2º A Comissão deverá, preliminarmente, definir a metodologia para execução dos trabalhos e fixar o prazo para a conclusão dos mesmos, em conjunto com o Coordenador de Tributação.
Parágrafo único. Os servidores da Coordenação de Tributação e demais órgãos desta Secretaria, deverão prestar aos membros da Comissão ora constituída, todas as informações solicitadas, em caráter prioritário.
Art. 3º A Comissão deverá reunir-se semanalmente nas dependências do Departamento de Estudos e Regulamentação da Legislação Tributária – DERLT – e, quinzenalmente, com o Coordenador de Tributação, para avaliação dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 17 de fevereiro de 2000.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda