Portaria SAT nº 952 de 29/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 1993

Disciplina procedimentos de controle do trânsito de mercadorias.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar e intensificar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, visando coibir a evasão fiscal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO CONTROLE DO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS DESTINADAS A ESTE ESTADO

Art. 1º As cargas oriundas de outros Estados deverão ser vistoriadas no ato do internamento no território Sul-Mato-Grossense, independentemente do prestador do serviço de transporte.

§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade de vistoria os ônibus interestaduais que transportem cargas.

§ 2º As cargas que não forem vistoriadas no ato do internamento deverão ser lacradas para posterior conferência no local da descarga.

§ 3º As cargas destinadas a empresas exportadoras estabelecidas neste Estado deverão ser lacradas, tendo sido ou não vistoriadas.

§ 4º O lacramento da carga não implica na dispensa do carimbamento regular de todos os documentos fiscais acobertadores do trânsito das mercadorias e da retenção da via destinada ao Fisco.

§ 5º O Diretor de Fiscalização/SAT fica autorizado a excluir ou incluir mercadorias ou operações na obrigatoriedade do lacramento, em razão do valor, natureza ou tratamento tributário das mesmas.

Art. 2º O funcionário responsável pelo lacramento da carga deverá lavrar termo próprio onde conste o nome da empresa transportadora ou do responsável; a placa de identificação do veículo; o nome do motorista e os números do seu documento de identidade e da sua Carteira Nacional de Habilitação; o número dos documentos fiscais apresentados ou do respectivo romaneio de carga e os números dos lacres utilizados.

Art. 3º Os Delegados Regionais de Fazenda ficam encarregados de estruturar, equipar e coordenar, no âmbito de sua circunscrição, equipes especiais de fiscalização incumbidas do deslacramento, vistoria e conferência das cargas lacradas nos termos do § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. A Coordenadoria do Programa Transportadora/DF/SAT é responsável por estruturar, equipar e coordenar as equipes especiais de fiscalização na cidade de Campo Grande.

Art. 4º Quando a carga for destinada a município diverso do da sede de Delegacia Regional de Fazenda, o lacramento da carga deverá ser comunicado imediatamente à Agência Fazendária (AGENFA) de destino ou, na impossibilidade de contato com a mesma, ao Delegado Regional de Fazenda, com vistas à designação de funcionário fiscal para efetuar o deslacramento, conferir a mercadoria e acompanhar a sua descarga.

Parágrafo único. No caso de carga destinada a mais de um município, o funcionário responsável pelo deslacramento no local da primeira descarga, após os procedimentos referidos no "caput", deverá relacrar a carga remanescente, lavrar o termo correspondente e informar, de imediato, a AGENFA do local da próxima entrega, que deverá adotar estes mesmos procedimentos em relação às demais entregas porventura existentes.

Art. 5º O deslacramento da carga deverá ser comunicado ao Posto Fiscal que efetuou o lacramento, confirmando a chegada da mercadoria ao destino.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS DESTINADAS A OUTROS ESTADOS

Art. 6º O trânsito de cargas oriundas de outras unidades da federação e destinadas a outros Estados deverá ser objeto de rigoroso controle e acompanhamento, através da emissão da Guia de Trânsito pelo Posto Fiscal do local da entrada em território sul-mato-grossense.

Parágrafo único. Mediante autorização por escrito do Coordenador do Posto Fiscal, o procedimento previsto no caput poderá ser dispensado, em razão do valor, natureza ou tratamento tributário das mercadorias transportadas.

Art. 7º As cargas de valor significativo ou compostas por mercadorias sujeitas à substituição tributária, ao recolhimento antecipado do imposto ou, ainda, as que, a critério do Coordenador do Posto Fiscal, mereçam tratamento diferenciado deverão ser lacradas.

Parágrafo único. O funcionário responsável pelo lacramento da carga deverá lavrar termo próprio onde conste o nome da empresa transportadora ou do responsável; a placa de identificação do veículo; o nome do motorista e os números do seu documento de identidade e da sua Carteira Nacional de Habilitação; o número dos documentos fiscais apresentados ou do respectivo romaneio de carga e os números dos lacres utilizados.

Art. 8º O Posto Fiscal de saída do território estadual deverá reter uma via da Guia de Trânsito ou do Termo de Lacramento, informando ao Posto fiscal emissor a efetiva saída da mercadoria deste Estado.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os Postos Fiscais deverão manter rigoroso controle das Guias de Trânsito e dos Termos de Lacramento emitidos, efetuando a baixa dos mesmos a medida em que for sendo informada a chegada da mercadoria ao destino final (art. 5º) ou a sua saída do território estadual (art. 8º).

§ 1º Decorridos três dias da emissão da Guia de Trânsito ou do Termo de Lacramento, sem a confirmação da saída da mercadoria do território estadual ou de sua chegada ao destino, o Posto Fiscal emissor deverá, inicialmente, contatar o Posto Fiscal de saída ou a AGENFA de destino, e após, confirmado o desvio da carga, comunicar o fato aos demais Postos Fiscais interestaduais.

§ 2º Os Postos Fiscais interestaduais deverão manter, devidamente atualizada, relação contendo o nome e os números do documento de identidade e da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas que incorreram nesta falta, bem como a placa de identificação de seus respectivos veículos.

§ 3º Nas posteriores prestações de serviço de transporte realizadas por motoristas inclusos na relação de que trata o § 2º, a carga transportada deverá ser objeto de minuciosa conferência física, a sua efetiva destinação confirmada através da AGENFA do domicílio do adquirente e, após, devidamente lacrada.

Art. 10. No caso de mercadorias que, embora destinadas a outros Estados, devam permanecer por um breve período no estabelecimento de empresa transportadora localizado neste Estado, para fins de formação de lote ou outros quaisquer motivos, tal fato deverá ser comunicado pela empresa ao órgão fazendário incumbido do controle de mercadorias em trânsito da sua circunscrição, com vistas à suspensão dos procedimentos a que se refere o § 1º do art. 9º.

Art. 11. A retirada ou ruptura do lacre por pessoa não autorizada, independentemente de quaisquer motivos ou circunstâncias, deverá ser comunicada aos Postos Fiscais interestaduais, com vistas à inclusão do motorista na relação de que trata o § 2º do art. 9º, sem prejuízo da aplicação ao transportador ou responsável da multa prevista no art. 100, IX, "b" do DL nº 66/79-CTE, na redação dada pela Lei nº 1225/91, correspondente a 500 (quinhentas) UFERMS.

Art. 12. A apresentação extemporânea de documentos fiscais não relacionados no Termo de Lacramento ou na Guia de Trânsito, ou não carimbados quando da passagem pelos Postos Fiscais, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 100, IV, "e" do DL nº 66/79-CTE, na redação dada pela Lei nº 1225/91.

Art. 13. Ficam os Postos Fiscais intermediários autorizados a adotar os procedimentos previstos nesta Portaria, sempre que presentes fatos ou situações que possam ocasionar evasão fiscal ou prejuízo aos controles do Fisco.

Art. 14. Os Postos Fiscais informatizados poderão utilizar, em substituição aos formulários de Guia de Trânsito e de Termo de Lacramento pré-impressos, formulários impressos por processamento eletrônico de dados, desde que observadas as características e os dados essenciais de cada documento.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de novembro de 1993.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração Tributária