Portaria CE nº 951 de 19/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006
Aprova o Regimento Interno do Comando do Exército e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos os órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, os órgãos de direção setorial e os comandos militares de área, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comando do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, os órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, os órgãos de direção setorial e os comandos militares de área adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO COMANDO DO EXÉRCITO
CAPÍTULO IDO ÓRGÃO E SUA FINALIDADE
Art. 1º O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias e de operações de paz.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A organização do Comando do Exército é denominada Organização Básica do Exército (OBE) e tem a seguinte estrutura:
I - Órgão de Direção Geral: Estado-Maior do Exército (EME);
a) Chefia;
b) Vice-chefia;
b) Gabinete; e
c) Subchefias;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto Comando do Exército (ACE); e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF);
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex);
b) Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEX);
c) Centro de Inteligência do Exército (CIE); e
d) Secretaria-Geral do Exército (SGEx);
IV - órgãos de direção setorial (ODS):
a) Departamento-Geral do Pessoal (DGP):
1. Chefia;
2. Vice-chefia;
3. Diretoria de Serviço Militar;
4. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;
5. Diretoria de Avaliação e Promoções;
6. Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas;
7. Diretoria de Assistência ao Pessoal;
8. Diretoria de Saúde; e
9. Assessoria Especial;
b) Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP):
1. Chefia;
2. Vice-chefia;
3. Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento;
4. Diretoria de Especialização e Extensão;
5. Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial;
6. Diretoria de Assuntos Culturais; e
7. Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal;
c) Departamento de Engenharia e Construção (DEC):
1. Chefia;
2. Vice-chefia;
3. Diretoria de Obras de Cooperação;
4. Diretoria de Obras Militares; e
5. Diretoria de Patrimônio;
d) Departamento Logístico (D Log):
1. Chefia;
2. Vice-chefia;
3. Diretoria de Transporte e Mobilização;
4. Diretoria de Suprimento;
5. Diretoria de Manutenção;
6. Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
7. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e
8. Diretoria de Material de Aviação do Exército;
e) Secretaria de Economia e Finanças (SEF):
1. Chefia;
2. Vice-chefia;
3. Diretoria de Contabilidade;
4. Diretoria de Auditoria;
5. Diretoria de Gestão Orçamentária; e
6. Centro de Pagamento do Exército;
f) Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT):
1. Chefia;
2. Vice-chefia;
3. Diretoria de Serviço Geográfico;
4. Diretoria de Fabricação;
5. Centro de Avaliações do Exército;
6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
7. Centro Integrado de Telemática do Exército;
8. Centro Tecnológico do Exército; e
9. Instituto Militar de Engenharia;
g) Comando de Operações Terrestres (COTER):
1. Comando;
2. Subcomando; e
3. Subchefias;
V - comandos militares de área (C Mil A):
a) Comando;
b) Divisão(ões) de Exército;
c) Região(ões) Militar(es);
d) Brigada(s);
e) Artilharia(s) Divisionária(s); e
f) Grupamento de Engenharia;
VI - organizações militares do exército; e
VII - entidades vinculadas:
a) Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório.
Parágrafo único. A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em C Mil A, subordinados diretamente ao Comandante do Exército (Cmt Ex), que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares (OM).
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 3º Ao EME, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre (PMT), pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da F Ter, visando ao cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias do Exército e de operações de paz, compete:
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e as diretrizes do Cmt Ex;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas e específicas para o Comando do Exército; e
IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército (PDE).
Seção IIDos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 4º Ao ACE compete:
I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à PMT e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Cmt Ex, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da F Ter e ao PDE; e
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
Art. 5º Ao CONSEF compete assessorar o Cmt Ex:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
II - nos assuntos administrativo-financeiros da Força; e
III - na administração do Fundo do Exército (F Ex).
Seção IIIDos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 6º Ao Gab Cmt Ex compete:
I - assessorar, direta e imediatamente, o Cmt Ex e preparar os documentos relativos às suas decisões;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros órgãos públicos ou não;
III - assegurar as ligações do Cmt Ex;
IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação; e
V - executar outras tarefas atribuídas pelo Cmt Ex.
Art. 7º Ao CCOMSEx compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.
Art. 8º Ao CIE compete assessorar o Cmt Ex nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
Art. 9º À SGEx, encarregada de secretariar as reuniões do ACE, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os Boletins do Exército.
Seção IVDos Órgãos de Direção Setorial
Art. 10. Ao DGP, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com:
I - assistência à saúde;
II - assistência religiosa;
III - promoções;
IV - registro, informações e avaliação do pessoal;
V - pessoal civil;
VI - inativos e pensionistas;
VII - movimentação; e
VIII - serviço militar.
Art. 11. Ao DEP, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, desportos, ensino, pesquisa científica e desenvolvimento nas áreas de doutrina, ensino militar e pessoal;
II - relacionar-se com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, estimulando sua participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e
III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar, a cargo do COTER, e à Linha de Ensino Científico-Tecnológico, a cargo do DCT.
Art. 12. Ao DEC, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades:
I - da função logística engenharia;
II - das ações subsidiárias de obras e serviços de engenharia de cooperação para o desenvolvimento nacional; e
III - do patrimônio imobiliário.
Art. 13. Ao D Log, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - prever e prover, nos campos das atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército, assim como as necessidades de mobilização dessas atividades; e
II - coordenar as atividades de fiscalização de produtos controlados pelo Exército.
Art. 14. À SEF, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;
III - integrar, como órgão complementar e ODS, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;
IV - administrar o F Ex, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército;
V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército; e
VI - coordenar e controlar os processos de importação e exportação direta de bens e serviços no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Art. 15. Ao DCT, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército;
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e os programas corporativos de interesse do Exército; e
IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - a pesquisa, o desenvolvimento, a avaliação e a prospecção tecnológica relacionados a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - o ensino e a pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - a normalização técnica, a metrologia e a certificação de qualidade;
IV - a fabricação, a revitalização, a adaptação, a transformação, a modernização e a nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - a avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
Art. 16. Ao COTER, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da F Ter;
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da F Ter;
III - homologar o preparo de tropa destinada ao cumprimento de missão de paz;
IV - gerenciar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Exército; e
V - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército em relação às Polícias Militares (PM) e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBM).
Seção VDos Comandos Militares de Área
Art. 17. Aos C Mil A, em conformidade com a orientação e a coordenação do COTER, compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da F Ter.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES Seção I
Do Chefe do Estado-Maior do Exército
Art. 18. Ao Chefe do EME, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - supervisionar os trabalhos do EME;
II - integrar o ACE e o CONSEF;
III - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e
IV - realizar, quando determinado pelo Cmt Ex, reunião preparatória com a participação dos C Mil A e dos Chefes de ODS, precedendo a reunião do ACE.
Seção IIDo Chefe do Gabinete do Comandante do Exército
Art. 19. Ao Chefe do Gab Cmt Ex, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex;
II - dirigir os trabalhos do Gab Cmt Ex, estabelecendo diretrizes, normas e prioridades para os diversos encargos e trabalhos especiais; e
III - assegurar as ligações necessárias com as OM da Força e com órgãos não pertencentes ao Comando do Exército.
Seção IIIDo Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército
Art. 20. Ao Chefe do CCOMSEX, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos relativos às atividades de comunicação social; e
II - dirigir os trabalhos do CCOMSEX, estabelecendo diretrizes e normas para os diversos encargos.
Seção IVDo Chefe do Centro de Inteligência do Exército
Art. 21. Ao Chefe do CIE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assegurar o assessoramento direto e imediato ao Cmt Ex nos assuntos relativos a atividade de inteligência; e
II - dirigir os trabalhos do CIE, estabelecendo diretrizes e normas para os diversos encargos.
Seção VDo Secretário-Geral do Exército
Art. 22. Ao Secretário-Geral do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - assessorar o Cmt Ex nos assuntos específicos da SGEx;
II - dirigir os trabalhos da SGEx, estabelecendo diretrizes e normas para os diversos encargos; e
III - exercer a função de Secretário do ACE.
Seção VIDo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal
Art. 23. Ao Chefe do DGP, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia, as diretorias subordinadas e Assessoria Especial;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes às funções logísticas recursos humanos e saúde, no que couber ao Departamento; e
VIII - coordenar com o DEP e com o COTER as atividades de preparação relativas, respectivamente, à formação, à instrução e ao adestramento, de pessoal.
Seção VIIDo Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa
Art. 24. Ao Chefe do DEP, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - convocar o Conselho de Ensino;
VIII - regular, no setor de ensino, a concessão de prêmios e medalhas aos concludentes dos diversos cursos em seus Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens) subordinados; e
IX - regular a concessão e o suprimento de diplomas e certificados relativos ao pessoal militar da ativa e da reserva que concluíram cursos nos Estb Ens subordinados ou vinculados.
Seção VIIIDo Chefe do Departamento de Engenharia e Construção
Art. 25. Ao Chefe do DEC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Comandante do Exército, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - acompanhar a execução das atividades e dos projetos, incluindo as ações subsidiárias para o desenvolvimento nacional, na área de sua competência;
VIII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes ao Sistema Engenharia, incluindo a gestão ambiental; e
IX - realizar as atividades de mobilização que lhe forem atribuídas.
Seção IXDo Chefe do Departamento Logístico
Art. 26. Ao Chefe do D Log, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia e as diretorias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - planejar e executar as atividades, no que couber ao Departamento, de:
a) suprimento;
b) manutenção;
c) transporte e mobilização;
d) material de aviação do Exército; e
e) fiscalização de produtos controlados pelo Exército; e
VIII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos atinentes às funções logísticas suprimento, manutenção, transporte e salvamento, no que couber ao Departamento.
Seção XDo Secretário de Economia e Finanças
Art. 27. Ao Secretário de Economia e Finanças, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades da SEF;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria, englobando a Chefia, a Vice-chefia, as diretorias subordinadas e o Centro de Pagamento do Exército;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência da SEF;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência da SEF;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber a SEF;
VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos referentes à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de controle interno;
VIII - assessorar o CONSEF nos assuntos relativos ao orçamento e à administração do F Ex;
IX - promover as ligações necessárias com os órgãos públicos federais nos assuntos de sua competência; e
X - integrar órgãos colegiados da administração pública federal, quando necessário.
Seção XIDo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia
Art. 28. Ao Chefe do DCT, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do Departamento;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Departamento, englobando a Chefia, a Vice-chefia, as diretorias, os centros e o Instituto Militar de Engenharia;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do Departamento;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do Departamento;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao Departamento;
VII - assessorar o Cmt Ex nos assuntos referentes ao planejamento e à execução das atividades de competência do Departamento;
VIII - homologar:
a) os requisitos, as especificações, os métodos de experimentação e de ensaio e os critérios de certificação a serem considerados nas avaliações técnicas e operacionais; e
b) as normas técnicas e os relatórios técnicos experimentais e operacionais;
IX - aprovar os resultados dos estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de Ciência e Tecnologia; e
X - supervisionar as atividades administrativas, operacionais e financeiras da IMBEL.
Seção XIIDo Comandante de Operações Terrestres
Art. 29. Ao Comandante de Operações Terrestres, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - dirigir as atividades do COTER;
II - orientar, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do COTER, englobando o comando, subcomando e subchefias subordinadas;
III - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e de acordo com a competência do COTER;
IV - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do COTER;
V - integrar o ACE e o CONSEF;
VI - responder, perante o Cmt Ex, pela execução da PMT e das diretrizes estratégicas, no que couber ao COTER;
VII - estabelecer as diretrizes, coordenar e, por delegação do Cmt Ex, aprovar os planejamentos para as atividades de preparo operacional e de emprego da F Ter, inclusive os Planos Operacionais dos C Mil A, visando ao seu emprego, que envolvam OM, no cumprimento da sua destinação constitucional, das atribuições subsidiárias e de operações de paz;
VIII - acompanhar e supervisionar a capacidade operacional das OM vinculadas;
IX - exercer a função de Diretor do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Exército; e
X - aprovar as propostas e medidas relacionadas às PM e aos CBM.
Seção XIIIDo Comandante Militar de Área
Art. 30. Ao Comandante Militar de Área, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante com diretrizes do Cmt Ex, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades do preparo e do emprego operacional das OM da F Ter articuladas na área sob sua jurisdição;
II - expedir diretrizes, normas, instruções e outros documentos na esfera de sua competência; e
III - celebrar convênios, contratos, parcerias, ajustes e outros instrumentos de cooperação mútua, quando autorizado pelo Cmt Ex e de acordo com a legislação em vigor, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades da competência do C Mil A; e
IV - integrar o ACE, exceto o(s) C Mil A cujo(s) cargo(s) seja(m) privativo(s) do posto de general-de-divisão.
Seção XIVDos Demais Comandantes, Chefes e Diretores
Art. 31. Aos demais comandantes, chefes e diretores dos órgãos e comandos integrantes da estrutura organizacional do Comando do Exército incumbe: planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Cmt Ex e legislação em vigor.
Parágrafo único. Ao respectivo comandante, chefe ou diretor do órgão ou comando enquadrante, incumbe, dentro da esfera de sua competência, estabelecer outras atribuições.
CAPÍTULO VDAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 32. O Cmt Ex aprovará, após a publicação em Diário Oficial da União deste Regimento Interno, a atualização dos regulamentos do EME, dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Cmt Ex e dos ODS.
Parágrafo único. Os regulamentos referidos no caput deste artigo deverão ser baseados nas prescrições contidas no item 9 do Anexo B das IG 10-42, aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 041, de 18 de fevereiro de 2002, e estabelecerão, de acordo com a legislação em vigor e com o presente Regimento Interno, a finalidade e o detalhamento da estrutura organizacional, da competência, das atribuições e das prescrições diversas.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Cmt Ex.
FRANCISCO ROBERTO DE ALBUQUERQUE