Portaria DG/PRF nº 95 DE 30/01/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2025

Dispõe sobre as informações mínimas obrigatórias nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações relativas ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP) no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

(Revogado pela Portaria DPRF Nº 119 DE 18/02/2024):

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, na Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 6.056, de 28 de novembro de 2024, e o contido nos autos do processo nº 08650.002141/2007-07,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as informações mínimas que devem constar nos autos de infração, bem como sobre os prazos e os procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, nas infrações pertinentes ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - RTRPP no âmbito da Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Art. 2º Constatada a infração pela autoridade competente ou por seus agentes, com base no RTRPP e suas instruções complementares, lavrar-se-á o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pela PRF, que deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do número do Auto de Infração;

II - identificação da condição de veículo (carregado, vazio e contaminado, descontaminado);

III - identificação do(s) veículo(s):

a) de tração: placa;

b) tracionados, se combinação: placa;

IV - identificação do infrator:

a) nome ou razão social do infrator (transportador ou expedidor); e

b) número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica;

V - identificação do condutor:

a) nome; e

b) número do CPF, identidade ou outro documento de identificação;

VI - identificação do local, data e hora de cometimento da infração:

a) a identificação do local deve conter BR, km e UF;

VII - identificação da infração:

a) código da infração;

b) descrição resumida;

c) amparo legal;

VIII - identificação do documento para o transporte de produtos perigosos:

a) tipo;

b) número;

c) CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, do emissor;

IX - identificação do(s) número(s) da ONU do produto(s);

X - identificação do agente de fiscalização pela matrícula.

§ 1º Para veículos não registrados, deverá ser informado o número do chassi no inciso II.

§ 2º Quando o veículo autuado estiver vazio e contaminado com produto perigoso ou quando não possuir ou não apresentar o documento para o transporte de produtos perigosos, não são obrigatórias as informações contidas no inciso VIII.

§ 3º Quando, no documento para o transporte de produtos perigosos, não existir ou não for possível identificar o número, o CPF do emissor ou o CNPJ do emissor, essas informações não são obrigatórias.

§ 4º Quando o produto transportado for classificado, mas, por qualquer razão, não for possível identificar seu número ONU, não são obrigatórias as informações contidas no inciso IX.

Art. 3º Considera-se notificado o infrator:

I - no caso de remessa postal:

a) quando efetivamente entregue a notificação;

b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral ou inconsistência do endereço do destinatário;

c) quando recusado o recebimento da notificação; ou

d) quando publicado edital de notificação no Diário Oficial da União;

II - quando da apresentação da defesa ou do recurso tempestivo.

Art. 4º Todos os atos administrativos previstos nesta Portaria terão publicidade, na forma legal do ato.

Art. 5º O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da Autuação.

Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.

Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente.

Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade.

Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.

Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de:

I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador;

II - documento que comprove a assinatura do requerente;

III - quando for o caso, comprovante da representação; e

IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.

Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando:

I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;

II - não for comprovada a legitimidade de representação;

III - requerimento não for assinado; ou

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso.

Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 138, de 19 de maio de 2023.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

ANEXO I

TABELA DE INFRAÇÕES

Código da infração

Descrição Resumida

Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/22 e atualizações

11010

Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos

43, §1°, I

11020

Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT

43, §1°, II

11030

Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12

43, §1°, III

12010

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º

43, §2°, I

12021

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º

43, §2°, II

12022

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º

43, §2°, II

12030

Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º

43, §2°, III

12040

Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º

43, §2°, IV

12050

Manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17

43, §2°, V

12061

Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11

43, §2°, VI

12062

Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45

43, §2°, VI

12071

Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23

43, §2°, VII

12072

Transportar produtos perigosos a granel em veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45

43, §2°, VII

12081

Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23

43, §2°, VIII

12082

Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23

43, §2°, VIII

12083

Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45

43, §2°, VIII

12084

Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45

43, §2°, VIII

12091

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11

43, §2°, IX

12092

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23

43, §2°, IX

12093

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11

43, §2°, IX

12094

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11

43, §2°, IX

12100

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao art. 23

43, §2°, X

12111

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23

43, §2°, XI

12112

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23

43, §2°, XI

12120

Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art. 29

43, §2°, XII

12130

Transportar alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp

43, §2°, XIII

12140

Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo ao inciso II do art. 17

43, §2°, XIV

12151

Transp. prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas

43, §2°, XV

12152

Transp. prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas

43, §2°, XV

12160

Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17

43, §2°, XVI

12170

Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17

43, §2°, XVII

12181

Instalar/manter nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, em desacordo ao inciso VII do art. 17

43, §2°, XVIII

12182

Manter dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao inciso VII do art. 17

43, §2°, XVIII

12183

Instalar reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação, em desacordo ao inciso VII do art. 17

43, §2°, XVIII

12190

Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20

43, §2°, XIX

12200

Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20

43, §2°, XX

12210

Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 23

43, §2°, XXI

12220

Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25

43, §2°, XXII

12230

Transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, em desacordo ao §3º do art.12

43, §2°, XXIII

13011

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º

43, §3°, I

13012

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º

43, §3°, I

13020

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º

43, §3°, II

13030

Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º

43, §3°, III

13040

Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º

43, §3°, IV

13050

Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º

43, §3°, V

13060

Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º

43, §3°, VI

13070

Transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do art. 12

43, §3°, VII

13080

Transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17

43, §3°, VIII

13091

Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15

43, §3°, IX

13092

Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15

43, §3°, IX

13093

Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15

43, §3°, IX

13094

Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15

43, §3°, IX

13095

Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15

43, §3°, IX

13096

Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15

43, §3°, IX

13101

Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15

43, §3°, X

13102

Transportar produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15

43, §3°, X

13103

Transportar produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15

43, §3°, X

13111

Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16

43, §3°, XI

13112

Transportar produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16

43, §3°, XI

13120

Conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do art. 17

43, §3°, XII

13130

O condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17

43, §3°, XIII

13140

O condutor ou auxiliar adentrarem áreas de carga do veículo ou equipamento com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte

43, §3°, XIV

13150

Transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art.18

43, §3°, XV

13161

Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23

43, §3°, XVI

13162

Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23

43, §3°, XVI

13170

Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23

43, §3°, XVII

13180

Transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23

43, §3°, XVIII

13191

Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do art. 23

43, §3°, XIX

13192

Transportar produtos perigosos a granel sem portar o CITV original, em desacordo ao § 3º do art. 45

43, §3°, XIX

13200

O condutor não adotar, em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no art. 24

43, §3°, XX

13210

Realizar transbordo em desacordo ao art. 26

43, §3°, XXI

13220

O condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as providências constantes no art. 27.

43, §3°, XXII

14010

não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos

43, §4°, I

14020

Portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos §3º e §5º do art. 6º

43, §4°, II

14030

Utilizar a sinalização de que trata esta resolução durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao §4º do art. 6º

43, §4°, III

14040

Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º

43, §4°, IV

14050

Portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao art. 8º

43, §4°, V

14060

Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º

43, §4°, VI

14070

Portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao art. 9º

43, §4°, VII

14081

Transportar produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15

43, §4°, VIII

14082

Transportar produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15

43, §4°, VIII

14083

Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15

43, §4°, VIII

14084

Transportar produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15

43, §4°, VIII

14086

Transportar produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15

43, §4°, VIII

14090

Transportar amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19

43, §4°, IX

14100

Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao art. 22

43, §4°, X

14110

Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23.

43, §4°, XI

15110

Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14 (Transporte de carga própria)

43., §6º, XI c/c 42., § 3º

15151

Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria)

43., §6°, XV c/c 42., § 3º

15152

Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15 (Transporte de carga própria)

43., §6°, XV c/c 42., § 3º

15200

Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art. 17 (Transporte de carga própria)

43., §6°, XX c/c 42., § 3º

21010

Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.

43, §5°, I

21020

Expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12

43, §5°, II

22010

Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º

43, §6°, I

22021

Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta, em desacordo ao art. 6º

43, §6°, II

22022

Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º

43, §6°, II

22030

Expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º

43, §6°, III

22040

Expedir produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º

43, §6°, IV

22050

Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º

43, §6°, V

22060

Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º

43, §6°, VI

22070

Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º

43, §6°, VII

22080

Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º

43, §6°, VIII

22090

Expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do art.12.

43, §6°, IX

22100

Expedir alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp

43, §6°, X

22110

Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao art. 14

43, §6°, XI

22120

Expedir produtos perigosos em embalagens que não atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização, em desacordo ao parágrafo único do art. 14

43, §6°, XII

22130

Expedir produtos perigosos sem utilizar embalagens, quando exigidas, em desacordo ao art. 14

43, §6°, XIII

22140

Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do art. 17

43, §6°, XIV

22151

Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XV

22152

Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação à programa de avaliação de conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XV

22161

Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVI

22162

Expedir produtos perigosos em sobreembalagens que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVI

22163

Expedir produtos perigosos em cofres de carga que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVI

22171

Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVII

22172

Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVII

22173

Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVII

22174

Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVII

22175

Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVII

22176

Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos ilegível, em desacordo ao art. 15

43, §6°, XVII

22180

Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 17

43, §6°, XVIII

22191

Expedir prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas

43, §6°, XIX

22192

Expedir prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas

43, §6°, XIX

22200

Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art. 17

43, §6°, XX

22210

Expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17

43, §6°, XXI

22220

Expedir amostras testemunhas acondicionadas, identificadas ou segregadas em desacordo ao art. 19

43, §6°, XXII

22230

Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20

43, §6°, XXIII

22240

Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20

43, §6°, XXIV

22251

Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro em desacordo ao art.11

43, §6°, XXV

22252

Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico em desacordo ao art.23

43, §6°, XXV

22253

Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado por Instituição Técnica Licenciada (ITL), em desacordo ao art. 45.

43, §6°, XXV

22254

Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao art. 45.

43, §6°, XXV

22261

Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23

43, §6°, XXVI

22262

Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45.

43, §6°, XXVI

22271

Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXVII

22272

Expedir produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXVII

22273

Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45.

43, §6°, XXVII

22274

Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45.

43, §6°, XXVII

22281

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11

43, §6°, XXVIII

22282

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXVIII

22283

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11

43, §6°, XXVIII

22284

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11

43, §6°, XXVIII

22290

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23

43, §6°, XXIX

22301

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXX

22302

Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXX

22310

Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do art. 23

43, §6°, XXXI

22321

Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXXII

22322

Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXXII

22330

Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23

43, §6°, XXXIII

22340

Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao art. 23

43, §6°, XXXIV

22350

Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25

43, §6°, XXXV

22360

Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do art. 29

43, §6°, XXXVI

23011

Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º

43, §7°, I

23012

Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º

43, §7°, I

23020

Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º

43, §7°, II

23030

Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao art. 8º

43, §7°, III

23040

Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao art. 9º

43, §7°, IV

23050

Expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do art. 12

43, §7°, V

23061

Expedir produtos perigosos em embalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15

43, §7°, VI

23062

Expedir produtos perigosos em volumes com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15

43, §7°, VI

23063

Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao art. 15

43, §7°, VI

23064

Expedir produtos perigosos em sobreembalagens com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15

43, §7°, VI

23066

Expedir produtos perigosos em cofres de carga com a identificação relativa aos produtos e seus riscos disposta de forma inadequada, em desacordo ao art. 15

43, §7°, VI

23071

Expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao art. 16

43, §7°, VII

23072

Expedir produtos perigosos mal estivados ou presos por meios não apropriados, em desacordo ao art. 16

43, §7°, VII

23080

Fumar durante as etapas da operação de carga, em desacordo ao inciso VI do art. 17

43, §7°, VIII

23090

Adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte

43, §7°, IX

23100

Expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao art. 18

43, §7°, X

23110

Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao art. 23

43, §7°, XI

23120

Realizar transbordo em desacordo ao art. 26.