Portaria CBMPA/CEDC nº 95 DE 22/02/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 mar 2021
Dispõe sobre a regulamentação do uso do transporte individual privado de passageiros, e dá outras providências.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e Coordenador Estadual de Defesa Civil, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 10 da Lei 5.731 de 15 de dezembro de 1992;
Considerando que a implementação do modelo de transporte individual de agentes públicos no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual atende ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando o Decreto Estadual nº 508 de 16 de janeiro de 2020 que Dispõe sobre o transporte individual de agentes públicos a serviço, no âmbito dos órgãos e das autarquias, fundações, fundos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Pará;
Considerando o Decreto Estadual nº 991 de 24 de agosto de 2020 que Institui a Política Estadual de Compras e contratação que em seu art. 35 dispõe sobre a priorização da locomoção de servidores por meio dos serviços de transporte individual de passageiros, via plataforma tecnológica, alinhado a necessidade de proporcionar maior transparência e controle na utilização administrativa de veículos, quando do transporte de agentes públicos a serviço;
Considerando a PORTARIA Nº 024 de 19 de janeiro de 2021 publicada no diário oficial do Estado nº 34.468 de 22 de janeiro de 2021 que dispõe sobre a normatização dos procedimentos administrativos de compras e contratações públicas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
Considerando o Parecer nº 025/2021 - COJ, publicado no Boletim Geral nº 32, de 16 de fevereiro de 2021;
Considerando a necessidade da Administração em disciplinar a execução de atividades-meio no âmbito administrativo.
Resolve:
Art. 1º Regular o uso do transporte individual privado de passageiros, sob demanda, de operação e gestão de solicitação de viagem, por meio de aplicação web e aplicativo mobile.
Parágrafo único. A área de abrangência do serviço TransGov compreende os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba exceto o distrito de Mosqueiro.
Art. 2º Para efeitos desta portaria considera-se as seguintes definições:
I - Deslocamentos a trabalho: Qualquer atividade de serviço autorizada por autoridade competente desenvolvida no âmbito do CBMPA desempenhada por militares, técnicos e voluntários civis;
II - TransGov: Sistema que funciona, via aplicativo, desenvolvido por fornecedor devidamente habilitado;
III - Aplicativo Mobile: Software desenvolvido para ser instalado em smartphones e tablets;
IV - Aplicação Web: Aplicação web designa, de forma geral, sistemas de informática projetados para utilização por meio de um navegador, através da rede mundial de computadores;
V - Administrador: Gerenciador do sistema de acesso irrestrito às atividades do painel visual da plataforma utilizada no sistema TransGov;
VI - Colaborador: Gerenciador do sistema de acesso às atividades de um determinado grupo de trabalho;
VII - Usuário: Operador do sistema de acesso restrito às atividades na plataforma utilizada no TransGov que pode realizar chamada de veículo para si e gerar relatório de viagens de si próprio.
Art. 3º A administração do TransGov no âmbito do CBMPA ficará a cargo da Diretoria de Apoio Logístico, a qual indicará ao Comandante-Geral Fiscais e Suplentes para a gestão do contrato administrativo celebrado para esse fim.
Art. 4º As solicitações do serviço se darão por aplicativo web e mobile, ficando estabelecidas as seguintes formas permitidas para uso do TransGov:
I - Deslocamentos para aeroportos, portos e rodoviárias somente serão admitidas se o servidor não receber indenização para esse fim(adicional de embarque e desembarque);
II - Utilizado por militares, técnicos e voluntários civis empenhados em atividades de trabalho de interesse da Corporação sendo vedado deslocamentos de interesse pessoais de qualquer natureza.
Parágrafo único. O acesso à aplicação web se dará mediante o uso de login e senha pessoal e intransferível no sistema, por parte do administrador, colaborador e usuário.
Art. 5º O uso indevido do transporte individual privado de passageiros por servidor será apurado por Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAYMAN APOLO GOMES DE SOUZA - CEL QOBM
Comandante-Geral do CBMPA e Coordenador Estadual de Defesa Civil