Portaria SEMOB nº 95 DE 09/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2021

Dispõe sobre as medidas preventivas e de minimização dos riscos de proliferação da COVID-19, implementadas no Sistema de Transporte do Distrito Federal.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando o conjunto de medidas preventivas e de minimização dos riscos de proliferação da COVID-19, que estão sendo tomadas no Sistema de Transporte do Distrito Federal;

Considerando a conveniência e a oportunidade de consolidação dos dispositivos regulamentadores em um único normativo,

Considerando as recomendações e orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, relacionadas à pandemia da COVID-19; e

Considerando ainda o disposto na Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020, na Lei nº 6.571 , de 07 de maio de 2020, na Lei nº 6.577 , de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020, Decreto nº 40.939 , de 02 de julho de 2020 e nas demais normas relacionadas ao tema,

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por todos os prestadores de serviço, colaboradores e usuários do Sistema de Transporte do Distrito Federal, ressalvadas as situações dispostas no artigo 1º , § 5º do Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020.

§ 1º Os prestadores de serviço, diretamente ou por meio de seus funcionários, empregados ou colaboradores, deverão impedir a entrada e permanência no veículo de usuários sem máscaras de proteção facial.

§ 2º Para efetivação do disposto no § 1º, poderá ser solicitado o auxílio de autoridade policial ou administrativa, bem como suspenso o prosseguimento da viagem.

Art. 2º As operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão fornecer, gratuitamente, álcool etílico hidratado 70% INPM em gel, para uso dos motoristas e cobradores.

Art. 3º Sempre que possível, as janelas dos veículos deverão ser mantidas abertas ao longo do todo o percurso das viagens.

Art. 4º É obrigatória a higienização frequente dos veículos utilizados no Sistema de Transporte do Distrito Federal.

§ 1º O interior dos veículos deve ser higienizado antes do início de cada viagem e o exterior, ao menos uma vez ao dia.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos.

§ 3º A limpeza interna dos veículos deve ser realizada com Hipoclorito de Sódio - Cloro Ativo ou álcool etílico hidratado 70% INPM e a limpeza externa, com água e sabão.

Art. 5º Todos os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF deverão contar com dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior, com capacidade mínima de 800 (oitocentos) mililitros.

Parágrafo único. Os dispensadores de que trata o caput deverão:

I - estar localizados em pontos de fácil acesso e visibilidade, preferencialmente próximos às áreas de embarque; e

II - ser reabastecidos diariamente, em momento anterior ao início da operação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA