Portaria SMT nº 95 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 jan 2014

Dispõe sobre o cadastramento das permissões do Serviço de Táxi Acessível do Município de Goiânia.

A Secretária Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013, pelo Decreto nº 0427, de 31 de janeiro de 2013, em conformidade com o que estabelece o Decreto 1164 , de 07 de abril de 2005, que Regulamenta o Serviço de Táxi no Município de Goiânia,

Considerando que o processo de concorrência pública nº 012/2013 de Goiânia, realizado pela Comissão Geral de Licitação do Município, destinou 35 (trinta e cinco) permissões para o serviço de táxi acessível;

Considerando que o serviço será destinado, prioritariamente, a usuários que se utilizam de cadeiras de rodas, e que o serviço a ser oferecido deve proporcionar maior independência ao usuário em seus deslocamentos urbanos e, sobretudo deslocamentos com segurança no trânsito;

Resolve:


Art. 1º O licitante vencedor no processo licitatório para a exploração do serviço de táxi na categoria acessível deverá atender às normas pertinentes ao serviço e às demais disposições desta Portaria e anexo:

Art. 2º O veículo a ser utilizado na operação do serviço deverá, além das observações citadas no artigo anterior, atender aos, ou dispor dos, seguintes requisitos:

I - estar registrado e licenciado no município de Goiânia na categoria aluguel;

II - possuir:

a) cor branca, identificação e caracterização padrão conforme definidos no Regulamento, nesta Portaria e anexo;

b) 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas;

c) taxímetro em conformidade com a legislação pertinente;

d) equipamentos, dispositivos de segurança e sinalização conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e demais normas expedidas pelo órgão gestor;

III - Características gerais do veículo e equipamentos:

a) todos os bancos montados no sentido de marcha do veículo e de forma a não causar dificuldade de acesso e acomodação aos usuários;

b) barra, alça ou acessório similar para apoio do cadeirante, aplicado em pelo menos um lado do veículo e de forma que não impeça a locomoção e acomodação normal da cadeira de rodas;

c) a porta para embarque/desembarque do cadeirante deve ter dimensões que proporcione conforto e segurança, quando do processo de entrada e saída do usuário cadeirante, e a altura interna livre do veículo, na área destinada ao usuário cadeirante, não poderá ser inferior a 140 cm;

d) o piso da área de acomodação da cadeira sem desníveis ou vãos que possam dificultar o movimento da cadeira de rodas e deve apresentar propriedade antiderrapante, cantos arredondados e protegidos e sem exposição de materiais cortantes;

e) equipamento de acessibilidade (plataforma de elevação automatizada ou rampa de acesso) com capacidade de carga não inferior a 250 kg, além do próprio peso, sem cantos vivos que possam oferecer riscos usuário ou operador e todas as características técnicas e construtivas em conformidade com as demais normas pertinentes;

f) para o usuário cadeirante, encosto de cabeça regulável, removível e ajustável a todo tipo de cadeira de rodas, com engate rápido feito através das manoplas de condução da cadeira de rodas.

IV - Plataforma Elevatória (equipamento de acessibilidade com acionamento eletro-hidráulico) conforme o disposto e/ou dispor de:

a) dispositivo que evite a descida repentina do equipamento, assim como, dispositivo para o acionamento manual, em casos de falhas do sistema;

b) proteções, frontal e traseira da plataforma que limitem o movimento da cadeira de rodas sem que isso interfera nas manobras de entrada e saída;

c) dispositivo de final de curso de subida, quando o nível da plataforma se igualar ao do piso do veículo;

d) piso com propriedade antiderrapante, característica que deve permanecer constante em qualquer condição do piso, seco ou molhado;

e) dispositivo impeditivo de acionamento do equipamento com a porta de serviço fechada;

f) operações de subida, descida, recolhimento e fechamento com funcionamento contínuo, suave e silencioso;

g) comandos do sistema de elevação próximos ao equipamento, com fácil acesso ao operador;

h) quando recolhido, o equipamento não pode obstruir a visão da área externa traseira do veículo vista pelo espelho retrovisor central;

i) sinalização refletiva para as guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma de elevação.

V - Rampa de acesso para veículos com piso rebaixado que atenda ao seguinte disposto:

a) largura mínima de 80 cm por até 180 cm de comprimento total, nesse caso, a parte projetada para fora do veículo não poderá exceder a 90 cm;

b) ângulo de inclinação não superior a 12º (doze graus);

c) piso com propriedade antiderrapante, característica que deve permanecer constante em qualquer condição do piso, seco ou molhado;

d) quando recolhido, o equipamento não pode obstruir a visão da área externa traseira do veículo vista pelo espelho retrovisor central;

e) alças de apoio para abertura e recolhimento.

VI - Sistema de travamento conforme os seguintes requisitos:

a) sistema que fixe a cadeira de rodas, tracionando-a em 04 (quatro) pontos, não permitindo qualquer movimento da mesma na mudança de aceleração, desaceleração ou frenagem do veículo;

b) cintos retratores elétricos com trava, sendo uma das extremidades presa ao piso do veiculo e a outra engatada na cadeira, utilizável no momento de subida ou descida na rampa com o objetivo de evitar a descida acidental da cadeira de rodas, proporcionando o travamento automático, em caso de falha humana;

c) cinto de segurança regulável e removível de 03 (três) pontos para o cadeirante.

VII - Iluminação e sinalização:

a) O veículo deve dispor de lanterna de freio elevada "break light" centralizada a uma altura, não inferior à altura das lanternas traseiras;

b) na área de acomodação da cadeira de rodas deve existir iluminação necessária para facilitar o manuseio do sistema de fixação da cadeira;

c) sinalização retrorrefletiva na traseira do veículo e na face interna de cada porta de forma a facilitar a visibilidade quando estiverem abertas, bem como, nas guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma de elevação;

d) durante toda a operação de embarque e desembarque, devem ser acionadas as luzes intermitentes (pisca alerta) do veículo para garantir sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e pedestres.

VIII - outras exigências previstas em legislação pertinente.

§ 1º A operação do serviço em veículo de espécie distinta de automóvel dependerá de prévia avaliação e homologação do órgão gestor, que poderá emitir documento próprio com critérios e requisitos, observado as características do serviço, conforto e segurança de usuários.

§ 2º A homologação dos modelos de veículos referidos no parágrafo anterior será divulgada por meio de documento próprio do órgão gestor.

§ 3º Além dos equipamentos obrigatórios e dispositivos de sinalização previstos nesta Portaria e Regulamento, os veículos devem atender a todas as exigências e disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.

Art. 3º A capacidade de lotação máxima do veículo, observados os demais limites estabelecidos em normas pertinentes, não poderá interferir no espaço mínimo necessário para locomoção e alocação da cadeira de rodas com conforto e segurança.

§ 1º Por medida de segurança, a qualquer tempo o órgão gestor poderá recusar a permanência de veículo no sistema ao se constatar a possibilidade iminente de risco aos usuários e ao trânsito em geral.

§ 2º Todas as especificações do veículo e equipamentos, dos requisitos técnicos, condições de segurança ou transformações devem atender às disposições do Código de Trânsito Brasileiro , do órgão gestor, Resoluções do CONTRAN e demais normas legais pertinentes.

§ 3º O órgão gestor, com observância da legislação e com o intuito de proporcionar maior segurança aos usuários, operadores e ao público em geral, poderá exigir Laudo de Inspeção Técnica emitido por instituição devidamente autorizada e homologada por órgão competente sobre a funcionalidade, resistência e segurança do veículo, equipamentos ou características eventualmente, modificados.

§ 4º As descrições citadas neste artigo são requisitos básicos mínimos, portanto, qualquer equipamento proibido ou em desacordo com qualquer norma legal não será permitido na operação do serviço, sendo o autor responsabilizado e, consequentemente, sujeito às penalidades legais.

Art. 4º Os equipamentos e itens de caracterização devem estar em conformidade com o disposto no Regulamento do serviço, normatização do CONTRAN e demais normas pertinentes.

Art. 5º O permissionário deverá prestar o serviço diretamente, sendo permitido ao condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do mesmo.

Art. 6º É facultado ao permissionário de táxi acessível prestar o serviço como táxi convencional quando da falta de usuários específico da categoria, porém, o operador é obrigado priorizar o serviço aos usuários de categoria acessível.

Art. 7º O órgão gestor poderá, caso necessário, estipular horário específico, mínimo, em que os veículos acessíveis deverão prestar o serviço exclusivamente na referida modalidade.

Art. 8º Fora do horário estabelecido no parágrafo anterior, se for o caso, será facultado ao operador prestar o serviço conforme o disposto no Art. 6º.

Art. 9º São normas básicas da operação do Serviço:

I - O operador somente poderá prestar o serviço se atendidas às normas estabelecidas no Regulamento do serviço, no Código de Trânsito Brasileiro , resoluções do CONTRAN e demais normas vigentes e supervenientes aplicáveis.

II - É facultada a operação do serviço com o auxílio de radiocomunicação de empresas cadastradas no órgão gestor, desde que autorizada por órgão competente.

III - Poderá ser permitida a exploração de publicidade e/ou propaganda no veículo ou equipamentos, em locais e da forma definidos pelo órgão gestor e autorizada por órgão competente.

IV - Salvo os casos previstos no Regulamento, é vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição no veículo e equipamentos.

V - A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque, deverá ser executada em conformidade com as disposições da legislação trânsito brasileira.

Art. 10. Os estacionamentos rotativos convencionais poderão ser utilizados por qualquer veículo de táxi em situação regular no órgão gestor, conforme a quantidade de vagas fixadas, porém, os estacionamentos rotativos da categoria acessível, somente poderão ser utilizados por veículos da respectiva categoria.

Art. 11. O órgão gestor poderá, a qualquer tempo, inserir modificações em quaisquer características do serviço objetivando atender às necessidades e conveniências do Poder Concedente, dos usuários ou dos operadores.

Parágrafo único. As modificações de que trata o caput basear-se-ão em pesquisas e estudos técnicos, bem como em avaliações dos reflexos econômicos, sociais e políticos, desenvolvidos pelo órgão gestor.

Art. 12. Constituem obrigações dos operadores, no que couber:

I - adotar as providências determinadas em notificações e intimações expedidas pelo órgão gestor e/ou pela fiscalização e no prazo determinado;

II - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com colegas de trabalho e o público em geral;

III - atender de imediato às determinações do órgão gestor e/ou fiscalizador;

IV - colaborar, conforme os procedimentos adotados pelo Poder Concedente, para a divulgação e publicidade de campanhas educativas de interesse público;

V - comparecer pessoalmente, o permissionário pessoa física, ao órgão gestor para apresentação do veículo à realização de vistoria;

VI - conduzir e manter o veículo com os equipamentos obrigatórios e demais dispositivos de controle aprovados e exigidos em legislação específica;

VII - cumprir e fazer cumprir o Regulamento, normas estabelecidas no CTB e demais normas legais pertinentes;

VIII - descaracterizar completamente o veículo a ser substituído ou baixado, com alteração do documento e placa para a categoria particular e o submetendo à respectiva vistoria;

IX - manter disponível e visível, conforme normas específicas, documento com dados do permissionário, condutor e veículo;

X - manter o endereço sempre atualizado junto ao órgão gestor, assim como, comunicar imediatamente, quaisquer alterações cadastrais;

XI - manter o veículo e os equipamentos obrigatórios em condições satisfatórias de conservação, segurança, funcionamento, identificação e caracterização definidos pelo órgão gestor;

XII - manter os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original, assim como mantê-los em condições totais de visibilidade e legibilidade;

XIII - manter seguro obrigatório em conformidade com a legislação pertinente e disposto no Regulamento;

XIV - participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento promovidos ou exigidos pelo órgão gestor;

XV - permitir e facilitar ao órgão gestor e/ou à fiscalização, o exercício de suas funções, inclusive o acesso aos locais de instalação da empresa, assim como a veículo em local onde esteja;

XVI - portar, quando em serviço, os originais de toda a documentação obrigatória, inclusive o comprovante de curso ou seguro obrigatório que tenha vencido após o último licenciamento;

XVII - renovar o cadastro/licenciamento anual dentro nos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor;

XVIII - substituir o veículo que tenha atingido o limite de vida útil até a data prevista para a realização do próximo licenciamento anual;

XIX - transportar o usuário até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, mesmo assim, o condutor deverá providenciar outro veículo para a conclusão da viagem e não poderá cobrar pelo serviço, parcialmente, efetuado;

XX - transportar o usuário em condições de segurança conforme disposto no Regulamento ou na legislação de trânsito.

Art. 13. Constitui proibição aos operadores:

I - abastecer o veículo quando transportando passageiros;

II - ativar o taxímetro, fora do local de embarque do passageiro e/ou sem o conhecimento do mesmo;

III - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;

IV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão;

V - condutor auxiliar vinculado à permissão de pessoa física, ou permissionário, atuar como condutor em veículo vinculado a outra permissão;

VI - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;

VII - efetuar o transporte de passageiros ou cargas de forma incompatível com o veículo;

VIII - instalar equipamentos ou transportar objetos de forma a interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de equipamento original do veículo;

IX - interromper a prestação do serviço sem permissão do órgão gestor por prazo superior 30 (trinta) dias, ou por prazo superior ao autorizado;

X - manter em operação veículo impedido de operar o serviço.

XI - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo, condutor ou qualquer operador em situação irregular no órgão gestor ou não autorizado a operar o serviço junto si;

XII - operar o serviço em veículo com idade limite ultrapassada, conforme estabelecido no Regulamento;

XIII - operar o serviço sem a utilização dos equipamentos de segurança exigidos;

XIV - recusar a prestação do serviço solicitado por usuário, salvo casos de força maior;

XV - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

XVI - transportar ou permitir o transporte de drogas ilegais, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo ou equipamentos;

XVII - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;

XVIII - utilizar na operação do serviço, acoplado ao táxi, reboque ou semirreboque de qualquer espécie;

XIX - utilizar no veículo ou nos equipamentos, publicidade de qualquer natureza, inscrições, legendas, representações gráficas ou imagens sem permissão do órgão competente;

XX - utilizar o veículo para fins não permitidos pelo órgão gestor;

Art. 14. Ao descumprimento das disposições desta Portaria e anexo, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas conforme estabelecidas no Decreto 1164/2005 e demais normas pertinentes.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se xpressamente as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE, aos 26 dias do mês de dezembro de 2013.

PATRÍCIA PEREIRA VERAS

Secretária Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade

ANEXO