Portaria MCT nº 95 de 08/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2012

Estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam a alínea b do inciso III do § 1º e o § 5º, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 , em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 2º do mesmo Decreto .

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia E Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto na alínea b do inciso III do § 1º e nos §§ 5º e 6º, todos do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 , alterado pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, de que tratam a alínea b do inciso III do § 1º e o § 5º, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 , para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto no § 6º do art. 2º do mesmo Decreto .

Art. 2º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI prestem informações sobre a realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País.

§ 1º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País:

I - pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

IV - tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

V - serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

§ 2º Poderão ser consideradas ainda as despesas em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, realizadas em conformidade com o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 , com a Lei nº 9.440, de 14 março de 1997 , regulamentada pelos Decretos nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 , e nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010 , e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , sendo que tais atividades e despesas:

I - poderão ser realizadas pela pessoa jurídica beneficiária:

a) diretamente;

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços ou valores alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 .

§ 3º As restrições para a contratação de pesquisa e desenvolvimento tecnológico junto a outras empresas previstas na legislação referida no § 2º não se aplicam à realização de investimentos de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, referidos nesta Portaria, ficam condicionados:

I - à prestação de informações detalhadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio do Memorial de que trata o caput do art. 2º, até 31 de julho de 2013;

II - à identificação e detalhamento desses investimentos, nos casos em que se utilizar o disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento de quaisquer dos requisitos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da data da comunicação.

Art. 4º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e dos demais órgãos de controle.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

ANEXO

MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE INOVAÇÃO, DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE PRODUTO E PROCESSO NO PAÍS, COMO CONDIÇÃO PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IPI, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 , alterado pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011 , deverão preencher os dados constantes deste Memorial, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI da realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondente a pelo menos 0,5% (meio por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1.1 Razão Social:

1.2 CNPJ: 1.3 Telefone:

1.4 Endereço:

1.5 CEP: 1.6 Região: 1.7 Município:

1.8 Nome da Pessoa de Contato:

1.9 Telefone:

1.10 E-mail do Responsável pelas Informações:

1.11 Confirmação do e-mail acima:

2. ATIVIDADES DE INOVAÇÃO, DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE PRODUTO E PROCESSO NO PAÍS

2.1. Linhas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)

Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica da empresa (cada linha de P&D), de acordo com o art. 2º desta Portaria, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;

A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva com clareza seus projetos de P&D.

2.1.1. Investimentos por Linha de P&D

Nº  Linha de P&D  Descrição da Linha de P&D   Investimentos (R$ mil) 
         
01         
02         
03         
       
Investimentos Totais (R$ milhões)     % sobre Faturamento Bruto menos impostos   

2.1.2. Sumário dos Investimentos por Linha de P&D

Informar as atividades executadas em cada uma das Linhas de P&D relacionadas no item 2.1.1.

OBS: Esse quadro deve ser repetido para cada uma das Linhas de P&D relacionadas.

Linha de P&D nº R$ 1.000,00

a) Recursos Humanos da Empresa   
b) Material de Consumo   
c) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D   
d) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D   
e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias)   
f) Universidades   
g) Instituição de Pesquisa   
h) Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004, art. 2º, IX)/Consultor   
i) Empresas Especializadas   
j) Serviços de apoio técnico   
k) outros (especificar)   
Total   

OBS: Em "Outros", especificar as atividades não relacionadas no quadro acima, incluindo, se for o caso, aquelas previstas nos Decretos nº 7.389, de 9.12.2010 , e nº 7.422, de 31 DE 12 DE 2010 , inclusive transferências ao FNDCT.

2.1.3 Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Linha de P&D

OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada atividade constante do item anterior por Linha de P&D

2.1.3.a. Relação de Recursos Humanos da Empresa.

Nome  CPF  Cargo  Qualificação  Salário com encargos 
         
         

2.1.3.b. Relação de Material de Consumo.

Nº de ordem  Especificação  Valor 
     
     
Total:     

2.1.3.c. Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D.

Nome da Linha de P&D  Origem  Nº Nota Fiscal  Especificação 
       
       
Valor Total:       

2.1.3.d. Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D.

Nome da Linha de P&D  Origem  Nº Nota Fiscal  Especificação  Valor 
         
         
Total:         

2.1.3.e. Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias).

Nº de ordem  Especificação  Valor 
     
     
Total:     

2.1.3.f. Relação de Universidades.

Nome da Linha de P&D  Situação  Prestador de Serviços  CNPJ/CPF  Caracterizar o Serviço Realizado  Valor 
           
           
Total:           

2.1.3.g. Relação de Instituto de Pesquisa.

Nome da Linha de P&D  Situação  Prestador de Serviços  CNPJ/CPF  Caracterizar o Serviço Realizado  Valor 
           
           
Total:           

2.1.3.h. Relação de Inventor Independente/Consultor.

Nome da Linha de P&D  Situação  Prestador de Serviços  CNPJ/CPF  Caracterizar o Serviço Realizado  Valor 
           
           
Total:           

2.1.3.i. Relação de Empresas Especializadas.

Nome da Linha de P&D  Situação  Prestador de Serviços  CNPJ/CPF  Caracterizar o Serviço Realizado  Valor 
           
           
Total:           

2.1.3.j. Relação de Serviços de Apoio Técnico.

Nº de ordem  Especificação  Valor 
     
     
Total:     

2.1.3.k. Outros (especificar, inclusive transferências ao FNDCT)

Nº de ordem  Especificação  Valor 
     
     
Total:     

2.2. Cumulação com outras despesas ( Leis nºs 11.196/2005 , 9.440/1997 e 9.826/1999 ) - R$ 1.000,00

Nº  Linha de P&D  Decreto nº 7.567/2011   Lei nº 11.196/2005   Art. 11-A Lei nº 9.440/1997   Art. 11-B Lei nº 9.440/1997   Lei nº 9.826/1999  

3. OS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

DEVERÃO DECLARAR:

"Declaro que as informações prestadas sobre as atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, da empresa................................, CNPJ nº...................................., correspondem à expressão da verdade e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação."

"Declaro que os documentos que comprovam os projetos e investimentos relativos às informações prestadas neste Memorial ficarão à disposição dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos."

Nome:

Cargo:

CPF: