Portaria SPU nº 95 de 09/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2007
Autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º Autorizar a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União. O pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 11 de junho de 2007.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 11 de junho, e as demais nos dias 10 de julho, 10 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro, 12 de novembro e 10 de dezembro de 2007, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - o atraso no pagamento implicará na cobrança de multa conforme a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, além da cobrança de juros SELIC, contados a partir do vencimento de cada cota.
Art. 3º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2007 constituídos após o processo anual de lançamento poderá ser dividido em cotas, na forma dos incisos I, II e III do art. 2º desta Portaria, e o vencimento poderá ser prorrogado até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota o dia 28 de dezembro de 2007.
Art. 4º A cobrança das taxas de ocupação e do foro de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União, da Secretaria do Patrimônio da União, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF através do site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda à importância igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2007, abaixo indicados:
I - 37.707 RIP situados nos Municípios de Salvador, Itaparica e Vera Cruz, no Estado da Bahia, relacionados no Processo Administrativo nº 04905.001425/2007-88, em decorrência de inconsistências cadastrais;
II - 1 RIP situado no Distrito Federal, por motivo de decisão judicial, conforme Processo nº 04901.001426/2007-22;
III - 421 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por decisão judicial, conforme Processo nº 04905.001427/2007-77;
IV - 47 RIP situados no Estado de Goiás, sendo 31 no Município de Santo Antonio do Descoberto/GO, e 18 no Município de Luziânia/GO, conforme Processo nº 04994.000093/2007-62;
V - 48 RIP situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, por se encontrarem em processo de recadastramento, conforme Processo nº 04905.001430/2007-91;
VI - 12 RIP situados no Estado do Paraná, por determinação judicial, conforme Processo nº 04905.001431/2007-35;
VII - 40 RIP situados no Estado de Pernambuco, por motivo de inconsistências cadastrais, conforme Processo nº 04905.001428/2007-11
VIII - 94 RIP por motivo de revisão cadastral, situados no Estado do Rio de Janeiro, conforme Processo nº 04905.001432/2007-80;
IX - 233 RIP por motivo de decisão judicial, situados no Estado do Rio Grande do Sul conforme Processo nº 04905.001433/2007-24;
X - 260 RIP por motivo de decisão judicial, situados no Estado de Santa Catarina, conforme Processo nº 04905.001434/2007-79;
XI - 138 RIP, por inconsistência cadastral ou por motivo de decisão judicial, situados no Estado de São Paulo, conforme Processo nº 0405.001435/2007-13;
XII - 108 RIP situados no Estado de Sergipe, declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento cancelado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme Processo nº 04905.001436/2007-68;
XIII - 18.191 RIP situados nos Estados da Bahia, do Maranhão, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina, e de São Paulo, localizados nos trechos sem Linha de Preamar Média - LPM de 1831 demarcada e homologada, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, conforme Processo nº 04905.002450/2007-89;
XIV - 1.422 RIP situados no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, localizados nos trechos sem Linha de Preamar Média - LPM de 1831 demarcada e homologada, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, conforme Processo nº 04905.001427/2007-77;
XV - 9.197 RIP situados no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, por motivo de certificação cadastral, conforme Processo nº Processo nº 04905.002510/2007-63.
Parágrafo único. As Gerências Regionais de Patrimônio da União poderão excluir imóveis das regiões referidas, por meio da função RIC disponível no SIAPA, promovendo os lançamentos e as cobranças relativos à utilização desses imóveis.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE