Portaria MAPA/SDA nº 948 DE 20/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2023

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Phalaenopsis (Phalaenopsis Spp.) de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026309/2023-02, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Phalaenopsis (Phalaenopsis spp.), de qualquer origem.

Art. 2º As mudas de Phalaenopsis devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acusta Tourannensis, Amsacta Lactinea, Atractomorpha Psittacina, Dichromothrips Corbetti, Dichromothrips Smithi, Frankliniella Intonsa, Halyomorpha Halys, Laevicaulis Alte, Lema Pectoralis, Lepidosaphes Chinensis, Orchidophilus Aterrimus, Orchidophilus Peregrinator, Orchidophilus Ran, Orgyia Postica, Parlatoria Pseudaspidiotus, Scirtothrips Dorsalis, Spodoptera Exigua, Spodoptera Litura e Thrips Hawaiiensis." ou "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Acusta Tourannensis, Amsacta Lactinea, Atractomorpha Psittacina, Dichromothrips Corbetti, Dichromothrips Smithi, Frankliniella Intonsa, Halyomorpha Halys, Laevicaulis Alte, Lema Pectoralis, Lepidosaphes Chinensis, Orchidophilus Aterrimus, Orchidophilus Peregrinator, Orchidophilus Ran, Orgyia Postica, Parlatoria Pseudaspidiotus, Scirtothrips Dorsalis, Spodoptera Exigua, Spodoptera Litura e Thrips Hawaiiensis.";

II - "O lugar de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas a análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Cylindrosporium Phalaenopsidis, Dickeya Fangzhongdai, Phomopsis Orchidophila e Sphaerulina Phalaenopsidis.", ou, "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Cylindrosporium Phalaenopsidis, Dickeya Fangzhongdai, Phomopsis Orchidophila e Sphaerulina Phalaenopsidis.", ou, "O envio encontra-se livre de Cylindrosporium Phalaenopsidis, Dickeya Fangzhongdai, Phomopsis Orchidophila e Sphaerulina Phalaenopsidis, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."; e

III - "O lugar de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas a análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Capsicum Chlorosis Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Phalaenopsis Chlorotic Spot Virus.", ou, "O envio encontra-se livre de Capsicum Chlorosis Virus, Impatiens Necrotic Spot Virus e Phalaenopsis Chlorotic Spot Virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )."

Parágrafo único. O tratamento a ser utilizado pelo país de origem deverá ser previamente acordado com a ONPF do Brasil.

Art. 3º As mudas in vitro de Phalaenopsis devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Capsicum chlorosis virus, Impatiens necrotic spot virus e Phalaenopsis chlorotic spot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).", ou "As plantas in vitro derivam de plantas-mães que foram inspecionadas e encontradas livres de Capsicum chlorosis virus, Impatiens necrotic spot virus e Phalaenopsis chlorotic spot virus."

Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."

Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º e 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.

§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de phalaenopsis deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 1, de 7 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. nº 6, Seção 1, página 6, de 9 de janeiro de 2015; e

II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 18 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. nº 221, Seção 1, página 5, de 19 de novembro de 2015, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da entrada em vigência desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

§ 1º Para mudas de Phalaenopsis de Equador, Estados Unidos da América, França, Japão, Países Baixos, Tailândia e Taiwan fica concedido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º Para mudas in vitro de Phalaenopsis de Taiwan fica concedido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º Durante o prazo previsto nos § 1º e § 2º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.

CARLOS GOULART