Portaria SAT nº 948 de 16/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 1993

Disciplina a utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuições regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicam-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, previsto no inciso X do art. 148 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Decreto nº 7.496, de 10 de novembro de 1993, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no referido Anexo.

§ 1º Serão utilizados como modelos de termos de abertura e fechamento os definidos na legislação específica do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

§ 2. Os estabelecimentos gráficos ficam dispensados de solicitarem autorização para impressão do livro mencionado neste artigo, desde que tal impressão obedeça às disposições da legislação do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).

Art. 2º O Posto Revendedor de Combustíveis deverá apresentar o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC em uso à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Portaria, para obtenção do visto a que se refere o art. 149 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de novembro de 1993.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração Tributária/SEF.