Portaria SES-RS nº 947 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Dispõe sobre a Comercialização de Água Potável para Consumo Humano Envasada em Máquina de Autoatendimento de Processamento Rápido ou Similar e dá Outras Providências.

(Revogado pela Portaria SES-RS Nº 41 DE 10/01/2018):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições e;

Considerando a necessidade de normatizar a comercialização de água para consumo humano em máquina de autoatendimento de processamento rápido ou similar;

Considerando que a água para consumo humano pode ser veicular de doenças de origem hídrica;

Considerando a necessidade de harmonização de ações de inspeção sanitária em estabelecimentos que realizam a comercialização de água para consumo humano, através de máquina de autoatendimento de processamento rápido em todo os Estado do RS.

Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das ações de controle sanitário, visando à proteção à saúde da população;

Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 2914, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

Considerando o Decreto nº 5.440 , de 4 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;

Considerando a Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

Resolve:


Art. 1º Aprovar a Regulamentação da Norma sobre a Comercialização de Água para Consumo Humano em máquina de autoatendimento de processamento rápido ou similar, constante no Anexo I;

Art. 2º Determinar a Fiscalização Sanitária Estadual a supervisão do cumprimento da referida norma de forma suplementar e/ou complementar à Fiscalização Municipal, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e pactuações vigentes;

Art. 3º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente norma configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste diploma legal;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação.

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I REGULAMENTAÇÃO DA NORMA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO ENVASADA EM MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO DE PROCESSAMENTO RÁPIDO OU SIMILAR.

1. DEFINIÇÕES:

ÁGUA POTÁVEL: Água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na legislação vigente e não ofereça riscos à saúde.

ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO: Água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e higiene pessoal, independente da sua origem.

PADRÃO DE POTABILIDADE: Conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para o consumo humano, conforme definido em legislação vigente.

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRONIZADO (POP): Procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos.

2. DA COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO ENVASADA EM MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO DE PROCESSAMENTO RÁPIDO OU SIMILAR

2.1. A máquina de autoatendimento de processamento rápido ou similar deve ter licenciamento sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal para comercialização da água potável para consumo humano e o licenciamento deve estar exposto em local visível e à disposição do órgão competente.

2.2. No local de disposição de venda da água potável para consumo humano envasada em máquina de autoatendimento ou similar deve estar afixado à disposição da Vigilância Sanitária, o contato telefônico do responsável ou consignatário da máquina.

2.3. O local de disposição de venda deve dispor de área protegida contra raios de sol, poeira, limpo, seco, distantes de fontes de contaminação e em espaço reservado para esse fim.

2.4. O local das instalações físicas da máquina de autoatendimento de processamento rápido ou similar deve dispor de piso, parede e teto lisos, impermeáveis e laváveis. Devem ser mantidos livres de contaminantes químicos (como odores de gasolina, querosene, gases, fumaça, dentre outros), rachaduras, infiltrações, goteiras, vazamentos, bolores ou a critério da autoridade sanitária.

2.5. As máquinas de autoatendimento de processamento rápido ou similar podem ser abastecidas com água proveniente da rede de distribuição de um Sistema de Abastecimento de Água, com atendimento das exigências estabelecidas pela legislação em vigor, de modo a garantir o padrão de potabilidade da água.

2.6. Quando da utilização de água da rede de distribuição à comprovação da potabilidade da água deve estar disponível à autoridade sanitária.

2.7. As máquinas de autoatendimento de processamento rápido ou similar podem ser abastecidas com água proveniente de fonte própria de abastecimento (poço).

2.8. Quando da utilização de água proveniente de fonte própria de abastecimento (poço) o estabelecimento onde a máquina estiver instalada deve ter Licença de Outorga, concedida pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou outro órgão afim, estabelecendo seu uso para consumo humano e demais exigências constantes em legislação vigente para solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano, de modo a atender o padrão de potabilidade.

2.9. Potabilidade da água para consumo humano envasada em máquina de autoatendimento de processamento rápido ou similar deve ser atestada por meio de laudos microbiológicos com parâmetros definidos pela legislação vigente de água para o consumo humano, periodicidade semestral, expedida por laboratório credenciado.

2.10. A empresa responsável pela instalação e manutenção das máquinas de autoatendimento de processamento rápido ou similar deve descrever o POP referente à higienização do equipamento, assim como, a troca dos elementos filtrantes e demais componentes que se fizerem necessários.

2.11. O POP referente às operações de higienização do equipamento e demais procedimentos deve estar escrito de forma objetiva, com as seguintes informações: método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos ou físicos utilizados na operação, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável o POP deve contemplar a operação de desmonte do equipamento.

2.12. Existência de planilha de registro da troca periódica dos elementos filtrantes, quando aplicável e/ou demais componentes que se fizerem necessários. Datada e assinada pelo responsável, disponível à autoridade sanitária.

2.13. Na máquina de autoatendimento de processamento rápido ou similar de água potável para consumo humano devem constar no Painel Principal, em destaque na parte frontal e de modo visível aos olhos do consumidor, os seguintes dizeres:

- Denominação do Produto: Água Potável Para Consumo Humano;

- Tipo de tratamento: A exemplo: Filtração e/ou outro tipo de tratamento utilizado e, - Marca do Produto.

2.14. Ficam expressamente proibidas imagens de vasilhames ou embalagens no equipamento de autoatendimento rápido ou similar, bem como de propaganda induzindo o consumidor a erro ou engano com relação à verdadeira natureza e composição do produto (exemplo: imagens bombonas de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, folders, etc.).

2.15. Com a finalidade de proteger à saúde do consumidor deve estar disponível no local de venda do produto um Cartaz de Advertência, indicando que o consumidor deve utilizar vasilhames ou embalagens higienizadas.