Portaria DETRAN nº 946 DE 03/10/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 out 2022
Altera a Portaria nº 1201, de 17 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre a regulamentação do registro e do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, o artigo 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002 e o contido no art. 175 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Considerando a Portaria nº 1201, de 17 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre a regulamentação do registro e do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentação do atendimento a ser prestado pelos CFCs;
Resolve
Art. 1º Incluir o artigo 63-A na Portaria DETRAN/MA nº 1201/2015, que terá a seguinte redação:
"Art.63-A. É autorizado aos Centros de Formação de Condutores devidamente credenciados, além das atividades descritas no artigo 63, realização, em suas dependências, do exame teórico-técnico monitorado relativo aos processos de cursos de formação, bem como aos cursos de atualização e reciclagem para condutor infrator e avaliações de cursos especializados ministrados pelas empresas devidamente credenciadas para esta atividade.
§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico de aplicação de exame teórico-técnico, integrado ao sistema do DETRAN/MA e devidamente credenciado, por meio de portaria específica.
§ 2º Será de responsabilidade do CFC a disponibilização em suas dependências do Ambiente Monitorado para Exame Teórico (AMET).
§ 3º O AMET deverá ser composto nos seguintes requisitos mínimos:
a) O CFC deverá dispor de sala física monitorada, não podendo possuir janelas, com dimensão mínima de 6m², quando da utilização de uma única estação. A cada estação acrescida será exigida metragem adicional ao tamanho da sala de 2m²;
b) Estação da realização das provas: deve possuir mesas com dimensões mínimas de 700 mm de largura, 750 mm de altura por 600 mm de profundidade, devendo estar dispostas de modo que o candidato fique posicionado de frente para parede e de costas para o dentro da sala, com espaçamento mínimo de 1,4 (um vírgula quatro) metros;
c) Deverá haver divisória entre as mesas que impeça a visualização dos computadores aos lados, com dimensões de 50 mm de espessura, 1300 mm de altura por 1200 mm de comprimento;
d) Cadeira com dimensões mínimas de 800 mm de altura, 500 mm de largura e 450 mm de profundidade;
e) Infraestrutura elétrica incluindo quadro de força capaz de suportar a instalação de câmeras de monitoramento, e todos os demais equipamentos necessários à realização das provas teóricas on-line;
f) Cada estação de realização das provas deverá ter uma estrutura mínima contendo: Computador, com webcam - seja embutida ou posicionada em cima do monitor - com mouse, teclado, microfone - seja embutido ou externo, desde que esteja localizado abaixo no monitor;
g) Câmeras de monitoramento para transmissão do ambiente do exame eletrônico (As câmeras deverão ser instaladas em local que permitam a filmagem e transmissão de todo o ambiente do local em que o exame é realizado);
h) Banda de internet privada.
§ 4º A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo da empresa credenciada do sistema eletrônico, que deve informar as especificações que permitam aos Centros de Formação de Condutores que a ele se vincularem o uso adequado do sistema.
§ 5º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos.
§ 6º O CFC responsável pela realização do exame não permitirá que candidatos adentrem o AMET utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual (boné, chapéu, tocas, óculos escuros e similares), exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados pelo CFC ao DETRAN/MA.
§ 7º Será proibido a entrada no AMET de equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação (celulares, smartphones, fone de ouvido sem fio e similares).
§ 8º É proibida a saída de candidatos durante a realização do exame teórico monitorado, devendo os candidatos permaneceram durante o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, a contar do início do exame, mesmo no caso de já o tendo finalizado.
§ 9º O DETRAN/MA instalará central de monitoramento em sua sede para aplicação remota dos exames teóricos por seus servidores.
§ 10. Compete ao DETRAN/MA designar servidores para fiscalizar, auditar e acompanhar a realização dos exames teóricos.
§ 11. As questões serão disponibilizadas a cada candidato por meio do Sistema Eletrônico de Exames Teóricos do DETRAN/MA e extraídas randomicamente do banco de questões elaboradas por sua equipe técnica.
§ 12. Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 .
§ 13. O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.
§ 14. A sistemática de aplicação dos exames teóricos deverá garantir a segurança necessária para que o CFC não tenha acesso ou possa interferir no resultado do exame antes, durante ou após a aplicação.
§ 15. Continuará sendo atribuição do Órgão Executivo de Trânsito a correção das provas e fiscalização de todas as etapas para garantir o cumprimento legal das exigências estabelecidas na portaria."
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 03 DE OUTUBRO DE 2022.
Hewerton Carlos Rodrigues Pereira
Diretor-geral do DETRAN/MA