Portaria SEFAZ nº 945 DE 04/09/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 set 2014

Altera a Portaria SEFAZ nº 777, de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre a administração dos processos administrativo-tributários, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ no 777, de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. A Diretoria de Arrecadação e Recuperação de Créditos Fiscais, em procedimentos de encerramento de processo cujo crédito encontra-se quitado, além de atender o estabelecido no artigo anterior deve:

I - excluir o crédito da Divida Ativa;

II - comunicar, por meio de ofício:

a) à Procuradoria-Geral do Estado para extinção da ação de execução fiscal;

b) ao órgão de origem do crédito, na hipótese de taxas ou crédito não tributário.

III - remeter o processo ao Arquivo Geral.

§ 1º Para os créditos quitados de natureza tributária de valor superior a R$:

I - 10.000,00, o termo de encerramento é emitido preferencialmente por agente do fisco;

II - 100.000,00, o encaminhamento do processo ao Arquivo Geral se dará, via Departamento de Gestão Tributária.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, servirá de referência o valor:

I - constante do Termo de Acordo de Parcelamento para os créditos parcelados;

II - do lançamento, atualizado na data da quitação, para as demais situações.

§ 3º A comunicação de que trata o Inciso II do caput deste artigo, obrigatoriamente terá o "de acordo" do Subsecretário da Receita ou Diretor do Departamento de Gestão Tributária.

§ 4º Na revisão do cálculo de crédito não tributário, observa-se a legislação específica da origem do crédito.

§ 5º Verificada ocorrência que impeça o encerramento do processo, o servidor responsável pela análise deve juntar parecer.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretário: MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES