Portaria GAB/DETRAN/RR nº 942 DE 21/11/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 dez 2016

Regulamenta o credenciamento e o funcionamento de entidades para o processo de reciclagem de condutores, especialização, capacitação e atualização de profissionais nos termos das Resoluções CONTRAN nºs 168/04, 410/12, 358/10 e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002; e

Considerando a competência contida no artigo 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os termos das Resoluções CONTRAN 168/2004, 410/2012 e 358/2010, que estabelecem normas e procedimentos para o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de especialização e capacitação de profissionais;

Considerando que compete ao DETRAN-RR credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, bem como de fiscalizar o seu funcionamento;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO TRIENAL

Seção I - Do Credenciamento

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR credenciará, por meio de processo administrativo adequado à espécie, as instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica para a realização dos cursos de reciclagem de condutores, cursos especializados e cursos de capacitação referidos nesta Portaria.

§ 1º São considerados cursos especializados aqueles referentes ao transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas, transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, transporte de veículos de emergência e transporte de carga indivisível, previstos nas Resoluções CONTRAN 168/2004, 410/2012 e 358/2010.

§ 2º São considerados cursos de capacitação aqueles referentes à Instrutor, Examinador, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC, previstos na Resolução CONTRAN 358/2010 .

Art. 2º Os pedidos de credenciamento deverão dar entrada no DETRAN- RR do dia 15 de dezembro de 2016 até o 15 de fevereiro de 2017.

Art. 3º O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e renovável, sendo atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º o presente edital é apenas para entidades e instituições que não possuam em seu quadro de sócios legais representantes mantenedores de Centros de Formação de Condutores, Clínicas de Avalição Medica e Clínicas de Avaliação Psicológica já credenciadas no DETRAN-RR.

§ 2º a entidade deverá comprovar, pelo menos, dois anos de atuação especializada na área do transito através de atestados técnicos, notas fiscais e contratos de prestação de serviços, em cópias autenticadas.

§ 3º fica vedado o credenciamento de Centro de Formação de Condutores, Clínicas de Avalição Medica e Clínicas de Avaliação Psicológica já credenciadas no DETRAN-RR.

Art. 4º O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.

§ 1º As alterações da composição do quadro societário deverão ser comunicadas ao DETRAN-RR no prazo de quinze dias a partir de sua efetivação.

§ 2º As instituições ou entidades que descumprirem o prazo previsto no parágrafo anterior estarão sujeitas à penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 31 , inciso I, da Resolução CONTRAN 358/2010 .

Art. 5º Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar requerimento, nos termos do Anexo I desta Portaria, dirigida ao Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, com a indicação do local de funcionamento e dos cursos que pretende ministrar, anexando a descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel que deverá atender às exigências contidas no artigo 17 desta Portaria.

§ 1º Assim que recepcionado o requerimento, o DETRAN-RR providenciará vistoria prévia do local.

§ 2º Constatada inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º A aprovação na vistoria prévia, procedimento preliminar e preparatório do processo de credenciamento, não constituirá autorização para funcionamento.

Art. 6º Após aprovação na vistoria prévia, o interessado deverá apresentar junto ao DETRAN-RR os seguintes documentos:

I - declaração subscrita descrevendo os cursos que pretende realizar;

II - termo de adesão de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e respectiva renovação trienal, nos termos da normatização de trânsito vigente, conforme Anexo II desta Portaria;

III - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica (contrato social), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente registrados perante o órgão competente;

IV - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

V - certidão negativa de falência original, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VI - certidões negativas de débito junto ao Sistema de Seguridade Social (INSS) e de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) original;

VII - original da certidão conjunta de regularidade de débitos da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional;

VIII - original da certidão conjunta de regularidade de débitos da Fazenda Municipal de domicílio da pessoa jurídica;

IX - declaração subscrita demonstrando a estrutura organizacional, comprovando a existência de:

a) quadro de direção e de administração;

b) infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;

c) nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação com o DETRAN-RR devendo ser descritos a quantidade de computadores, sistema operacional empregado, endereço de correio eletrônico para contato e provedor utilizado;

d) aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas; e

e) motocicleta(s) ou motoneta(s) para utilização nos cursos de motofrete e mototaxi, em conformidade com as especificações da Resolução CONTRAN 356/2010 , indicando placa, marca, modelo, cor, espécie, ano de fabricação e código Renavam, seguido das cópias dos respectivos CLA (Certificado de Licenciamento Anual) devidamente regularizados; podendo ser os veículos conveniados com instituição já credenciadas como CFC no DETRAN/RR para uso partilhado.

X - indicação do responsável pela Direção Geral e Direção de Ensino da instituição ou entidade, acompanhada da documentação exigida pelo parágrafo único, do artigo 22 , da Resolução CONTRAN 358/2010 , seguida do currículo simples dos interessados e cópia das respectivas credenciais de Diretor Geral e de Diretor de Ensino;

Parágrafo único. certidões de antecedentes criminais dos responsáveis pela Direção Geral e Direção de Ensino da instituição.

XI - currículo simples dos docentes que atuarão na formação dos alunos em conformidade com a exigência prevista na Resolução CONTRAN 358/2010 e na Lei 12.302/2010 , acompanhado das cópias das credenciais de Instrutor de Trânsito, bem como das cópias das comprovações de cursos especializados para os quais se habilitam a ministrar aula;

XII - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF de todos os proprietários e dos Diretores Geral e de Ensino;

XV - contrato de locação ou cessão de uso do imóvel onde funcionará os cursos; e

XVI - material didático a ser utilizado nos cursos pretendidos.

§ 1º O credenciamento será negado sempre que as certidões apresentem apontamentos de processos, cujas sentenças já tenham transitado em julgado, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, desde o aceitamento da denúncia até decisão absolutória ou extintiva, bem como no caso de apontamentos cíveis que demonstrem a impossibilidade de exercício profissional ou comercial (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial).

§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3º A entidade deverá encaminhar o currículo simples do docente interessado em ministrar aulas para os cursos previstos na Resolução CONTRAN 410/2012 , acompanhado da cópia da credencial de Instrutor de Trânsito ou comprovante de qualificação profissional, técnica ou superior, afim às disciplinas, bem como cópia da CNH em que conste habilitação na categoria "A" há pelo menos dois anos.

§ 4º Declaração indicando o endereço da área específica de treinamento para a prática veicular referente ao módulo III da Resolução CONTRAN 410/2012 , em conformidade com a legislação vigente, podendo ser fora da área da instituição ou entidade, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município, apenas para os casos de credenciamento para a ministração dos cursos especializados, incluindo os de motofrete e mototaxi.

§ 5º Os documentos deverão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia autenticada, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, os quais deverão ser apresentados somente no original.

§ 6º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 7º As instituições ou entidades que obtiverem o credenciamento junto ao DETRAN-RR, conforme o previsto neste artigo, poderão ofertar os cursos de reciclagem de condutores e especializados na modalidade de ensino à distância (EAD), observando o contido no Anexo III da Resolução CONTRAN 168/2004 , sendo que para tanto, o DETRAN-RR, mediante requerimento do interessado, fornecerá ofício atestando o funcionamento da instituição ou entidade no Estado de Roraima, a fim de possibilitar a homologação da plataforma EAD junto ao DENATRAN.

§ 8º Obtida a homologação dos cursos em EAD junto ao DENATRAN, a instituição ou entidade deverá encaminhar cópia do ato autorizador ao DETRAN-RR para que seja possibilitado o funcionamento de tais cursos no Estado de Roraima.

Art. 7º O pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento será analisado pelo DETRAN-RR, o qual competirá:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV - realizar vistoria técnica na instituição ou entidade interessada, a fim de verificar o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem como das exigências previstas para a infraestrutura, equipamentos, veículos e material didático, além da fiscalização extraordinária das atividades administrativas e de ensino;

V - opinar conclusivamente quanto à viabilidade do pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento; e

VI - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de credenciamento e registro.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de trinta dias.

Art. 8º Após a análise e aprovação do pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento, o DETRAN-RR expedirá o ato autorizador de funcionamento da instituição ou entidade, nos termos do artigo 10 desta Portaria.

Art. 9º O credenciamento será conferido pelo prazo de trinta e seis meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo DETRAN-RR.

Art. 10. As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR e contemplarão:

I - a identificação completa da instituição ou entidade credenciada;

II - o termo de validade; e

III - o código de cadastramento.

Parágrafo único. O credenciamento e a renovação do credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Seção II - Da Renovação do Credenciamento

Art. 11. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser requerido até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, sendo conferido pelo prazo de trinta e seis meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos elencados no artigo 6º desta Portaria.

Art. 12. A renovação do credenciamento será conferida por despacho do Diretor Presidente do DETRAN-RR, após competente análise, nos termos do artigo 7º desta Portaria.

§ 1º A não apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estabelecido, implicará no imediato bloqueio da instituição ou entidade para realização dos cursos, sem prejuízo daqueles em andamento.

§ 2º Após o pedido de renovação do credenciamento, ocorrendo notificação da entidade para o cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, será concedido prazo de trinta dias para a realização das adequações necessárias.

§ 3º Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, não cumpridas as exigências, a instituição ou entidade sofrerá o imediato bloqueio para realização dos cursos, sem prejuízo daqueles em andamento.

§ 4º As instituições ou entidades bloqueadas, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, estarão sujeitas ao cancelamento do credenciamento mediante abertura de processo administrativo, instaurado pelo DETRAN-RR, observando o rito estatuído nos artigos 37 a 41 da Resolução CONTRAN 358/2010 .

§ 5º As instituições ou entidades poderão, a qualquer momento, requerer o cancelamento de seu credenciamento.

Seção III - Da Estrutura Organizacional

Art. 13. A estrutura organizacional e profissional será composta por:

I - Diretor Geral;

II - Diretor de Ensino;

III - Corpo docente; e

IV - Empregados administrativos.

§ 1º O corpo diretivo, composto pelo Diretor Geral e de Ensino, será admitido em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado o acúmulo de funções junto a qualquer outra instituição ou entidade.

§ 2º O corpo diretivo deverá atender os requisitos previstos no artigo 22 da Resolução CONTRAN 358/2010 .

Subseção I - Do Diretor Geral

Art. 14. O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição ou entidade, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - estabelecer e manter as relações oficiais com o DETRAN-RR;

II - administrar a instituição ou entidade de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN-RR;

III - decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição ou entidade;

VI - assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão dos cursos de formação e atualização, com a identificação da assinatura;

VII - aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da Resolução CONTRAN 358/2010 ;

VIII - manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

IX - comunicar, por escrito, ao DETRAN-RR suas ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até trinta dias;

X - ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN-RR;

XI - comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao DETRAN-RR o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores (geral e de ensino); e

XII - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-RR.

Subseção II - Do Diretor de Ensino

Art. 15. O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição ou entidade, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático-pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;

II - disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN-RR;

III - manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos;

IV - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

V - acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

VI - representar o Diretor Geral junto à DETRAN-RR, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado;

VII - ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN-RR; e

VIII - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-RR.

Subseção III - Do Corpo Docente

Art. 16. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

II - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição ou entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito; e

III - acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela Direção Geral e de Ensino.

Seção IV - Da Infraestrutura

Subseção I - Do Local e das Instalações

Art. 17. São exigências para o funcionamento da instituição ou entidade:

I - sala para recepção;

II - sala para a direção geral e de ensino;

III - sala para o corpo docente, contendo mesa e cadeiras para utilização dos instrutores;

IV - sala de aula de, no mínimo, vinte e quatro metros quadrados, obedecendo ao critério de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento, sendo uma sala de aula para cada curso solicitado;

V - quadro para exposição com, no mínimo, 2m x 1,20m, bem como os recursos audiovisuais necessários por sala de aula;

VI - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, com localização externa à sala de aula; e

VII - área específica de treinamento para a prática veicular, exigida apenas para as entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN 410/2012 , em conformidade com a legislação vigente, podendo ser fora da área da instituição ou entidade, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo Município.

Subseção II - Dos Equipamentos e Material Didático

Art. 18. A instituição ou entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidade compatível com o número de alunos, nos termos da Resolução CONTRAN 358/2010 .

§ 1º A instituição ou entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.

§ 2º O material didático deve ser aprovado pelo DETRAN-RR.

Art. 19. As entidades autorizadas a ministrar os cursos previstos na Resolução CONTRAN 410/2012 , deverão possuir a quantidade de motocicletas ou motonetas suficiente para o atendimento da demanda.

§ 1º A motocicleta ou motoneta deverá possuir no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico e, no máximo, cinco anos de fabricação.

§ 2º Os veículos deverão ser registrados junto ao DETRAN-RR, na categoria aluguel ou aprendizagem, devendo atender a todos os requisitos previstos na Resolução CONTRAN 356/2010 , de acordo com o curso a ser ministrado, com especial atenção ao constante em seu artigo 2º, além de possuir:

1 - equipamento fechado (baú), conforme requisitos da Resolução CONTRAN 356/2010 , para os cursos de motofrete, devendo o veículo estar registrado na espécie carga; e

2 - alças metálicas, traseira e lateral, destinada a apoio de passageiro, para os cursos de mototaxi, devendo o veículo ser registrado na espécie passageiro.

3 - Os alunos, durante as aulas práticas de motofrete ou mototaxi, deverão conduzir o veículo utilizando capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução CONTRAN 453/2013 , dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II da Resolução CONTRAN 356/2010 .

4 - Os alunos deverão trajar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução CONTRAN 356/2010 .

5 - as e entidades que pleitearem o credenciamento, podem apresentar os veículos exigidos, bem como o espaço destinado às atividades práticas, previstos neste credenciamento em convênio com os centros de formação de condutores já cadastrados para esta finalidade neste órgão executivo de trânsito, para desenvolver as atividades de prática veicular individual específica, desde que atendidas às disposições constantes nesta Portaria.

Seção V - Das Incompatibilidades

Art. 20. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

Parágrafo único. exercício pelos Diretores Geral e de Ensino de emprego ou função pública junto ao DETRAN-RR, ainda que transitório ou sem remuneração.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação:

I - da correta execução das obrigações especificadas na normatização de trânsito;

II - das atividades administrativas e de ensino realizadas pela instituição ou entidade credenciada;e

III - dos veículos, instalações, equipamentos e materiais didáticos utilizados na ministração dos cursos próprios ou conveniados.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de processo administrativo para aplicação da penalidade correspondente prevista na Resolução CONTRAN 358/2010 .

§ 2º Os agentes fiscalizadores poderão arrecadar quaisquer provas em direito admitidas a fim de comprovar a infração.

Art. 22. O DETRAN-RR poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria e fiscalização para verificação do atendimento das exigências previstas na normatização de trânsito.

CAPÍTULO III - DOS CURSOS

Seção I - Da Abordagem Didático-pedagógica e Estrutura Curricular

Art. 23. As disposições gerais dos cursos especializados para motofrete e mototaxi, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes do Anexo I da Resolução CONTRAN 410/2012 , complementadas pela Resolução CONTRAN 356/2010 .

Art. 24. As disposições gerais dos cursos especializados de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, transporte de veículos de emergência, transporte de carga indivisível, sua abordagem didático-pedagógica e a estrutura curricular são as constantes do Anexo II da Resolução CONTRAN 168/2004 e alterações posteriores.

Art. 25. As disposições gerais dos cursos de capacitação, sua abordagem didático- pedagógica e a estrutura curricular são as constantes do Anexo da Resolução CONTRAN 358/2010 .

Art. 26. A instituição ou entidade credenciada encaminhará ao DETRAN-RR a relação nominal dos alunos matriculados, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.

§ 1º Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.

§ 2º Os cursos serão registrados pelo DETRAN-RR após análise quanto ao cumprimento dos requisitos normativos.

Art. 27. Ao aluno aprovado nos cursos de capacitação será conferido certificado de conclusão pela instituição ou entidade, o qual será registrado pelo DETRAN-RR, que também expedirá a respectiva credencial.

§ 1º O aluno aprovado nos cursos especializados terá seu registro lançado no sistema RENACH, pelo DETRAN-RR.

§ 2º O interessado providenciará a 2ª via de sua CNH, na qual constará a informação pertinente.

Seção II - Do Regime de Funcionamento

Art. 28. O regime de funcionamento dos cursos obedecerá aos seguintes critérios:

I - formação de turmas de curso especializado de motofrete ou mototaxi, com no máximo trinta alunos por sala de aula, conforme critério do Anexo I da Resolução CONTRAN 410/2012 , respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

II - formação de turmas de cursos especializados de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, transporte de veículos de emergência e transporte de carga indivisível, com no máximo vinte e cinco alunos por sala de aula, conforme critério do Anexo II da Resolução CONTRAN 168/2004 , respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

III - formação de turmas de cursos de capacitação com no máximo trinta alunos por sala de aula, respeitando-se a capacidade máxima da sala de aula verificada em vistoria;

IV - o número mínimo de alunos nos cursos de atualização será cinco e nos cursos de formação, dez;

V - o horário de funcionamento corresponde ao período das 7h às 23h, de segunda a sexta, e das 7h às 18h, aos sábados, domingos e feriados;

VI - intervalos de cinco minutos entre as aulas para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas sequenciais sem o intervalo de troca do docente;

VII - registro das aulas ministradas em livro próprio e do controle de presença dos alunos;

VIII - elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente;

IX - a carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de dez horas/aula; e

X - no módulo de prática veicular individual específica, previsto para os cursos regulamentados pela Resolução CONTRAN 410/2012 , a carga horária diária máxima permitida é de cinco horas/aula para os cursos de formação, e de três horas/aula para os cursos de atualização.

Art. 29. O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta dias ao DETRAN-RR, não desonerando a instituição ou entidade de ensino do cumprimento das regras destinadas à renovação do credenciamento.

Art. 30. Nos casos de suspensão das aulas por qualquer motivo é obrigatória a comunicação ao DETRAN-RR para agendamento de reposição.

Parágrafo único. O cancelamento dos cursos será comunicado previamente ao DETRAN-RR com indicação expressa dos motivos.

Art. 31. A alteração do quadro docente será comunicada previamente ao DETRAN-RR que analisará e autorizará o novo docente, desde que preencha os requisitos legais.

§ 1º A alteração da Direção Geral ou de Ensino será comunicada antecipadamente ao DETRAN-RR, que analisará e autorizará o exercício do novo Diretor, desde que preencha os requisitos legais.

§ 2º O afastamento do Diretor Geral ou de Ensino, por prazo superior a trinta dias, implicará na imediata apresentação de novo Diretor, devendo atender aos requisitos legais.

Seção III - Do Regime Escolar

Art. 32. São regras de conduta do aluno:

I - frequentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;

II - acatar as orientações do Diretor Geral, Diretor de Ensino e do corpo docente;

III - tratar os colegas com urbanidade e respeito, abstendo-se da prática de atos de violência;

IV - ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V - não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e

VI - não apresentar-se sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo Diretor Geral da instituição ou entidade.

§ 2º Na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados nos incisos do artigo 33, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao Diretor Geral tal providência.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO PUNITIVO

Seção I - Do Procedimento

Art. 33. O processo administrativo observará o rito estatuído pela Resolução CONTRAN 358/2010 .

Art. 34. O Diretor Presidente do DETRAN-RR, nas hipóteses de risco iminente, poderá determinar cautelarmente a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pela instituição ou entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta dias, sem a prévia manifestação do interessado, não sendo contabilizada para fins de aplicação de penalidade.

Parágrafo único. o DETRAN-RR notificará o representante legal da instituição ou entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa cautelar.

Art. 35. A autoridade de trânsito, independentemente das providências administrativas, representará à autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

Art. 36. É competente para determinar a abertura do processo administrativo o Diretor Presidente do DETRAN-RR, ficando a cargo dos servidores que dele receber delegação, a presidência e conclusão dos trabalhos.

Art. 37. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos do processo.

Parágrafo único. Os atos do processo realizar-se-ão na sede do DETRAN-RR.

Art. 38. É competente para aplicação das penalidades previstas na Resolução CONTRAN 358/2010 o Diretor Presidente do DETRAN-RR.

Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade aplicada.

Seção II - Da Reabilitação

Art. 39. A instituição ou entidade de ensino que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento poderá pleitear sua reabilitação após cinco anos do efetivo cumprimento da sanção, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 40. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O DETRAN-RR poderá disciplinar regras complementares para o credenciamento, renovação do credenciamento, controle e fiscalização das instituições ou entidades, bem como para o registro e realização dos cursos, cadastramento dos Instrutores de Trânsito e Diretores Geral e de Ensino.

Art. 42. O DETRAN-RR poderá requisitar quaisquer documentos para a comprovação da realização dos cursos ministrados pelas instituições ou entidades credenciadas.

Art. 43. As instituições ou entidades credenciadas deverão manter, durante cinco anos, o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente, discente e registro dos cursos.

Art. 44. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da instituição ou entidade de ensino, o(s) remanescente(s) procederá(ão) às alterações e comunicações perante o DETRAN-RR, mediante integral atendimento dos requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.

Art. 45. A mudança de endereço de credenciamento da pessoa jurídica deverá ser informada ao DETRAN-RR com antecedência mínima de noventa dias, devendo o órgão de trânsito realizar a vistoria prévia do novo estabelecimento.

§ 1º Após aprovação na vistoria prévia, o credenciado deverá apresentar a seguinte documentação:

1 - alteração contratual devidamente registrada no órgão competente;

2 - contrato de locação ou cessão de uso do imóvel;

3 - declaração subscrita pelo Diretor Geral demonstrando a estrutura organizacional, comprovando a existência de infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100; e

4 - declaração subscrita pelo Diretor Geral de que não houve alteração dos demais requisitos exigidos para o credenciamento e renovação.

§ 2º Cumpridos todos os requisitos, o DETRAN-RR expedirá ato administrativo alterando o endereço de credenciamento da pessoa jurídica.

Art. 46. O cancelamento do credenciamento ou a penalidade aplicada em desfavor da instituição ou entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as consequências decorrentes do ato.

Art. 47. A instituição ou entidade que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento para quaisquer cursos, perderá o credenciamento para os demais cursos para os quais esteja credenciada.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA

Diretor Presidente DETRAN/RR

ANEXO I SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN-RR

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE DE ENSINO

Razão Social:________________________________________________

CNPJ:________________________________________________

Nome fantasia:______________________________________________

Endereço: ___________________________________________________

Bairro: __________________ Município:________________CEP: _________

Sócios/proprietário/preposto__________________________________________

Endereço de funcionamento do(s) curso(s):______________________________

Bairro: _______________ Município:_________________CEP: _____________

Telefone(s):___________________________________

Vem requerer análise e avaliação para credenciamento a fim de ministrar o(s) seguinte(s) cursos:______________________________________________

Segue em anexo a descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome, CPF, RG e assinatura dos sócios/proprietário(s) ou preposto com firma reconhecida em cartório.

ANEXO II TERMO DE ADESÃO

Razão Social:____________________________________________

CNPJ:____________________________________________

Nome de fantasia:___________________________________

Sócios/proprietário/preposto___________________________

Endereço: ____________________________________________

Bairro: _____________ Município:_________________CEP: ____________

Telefone(s):________________________________________

Declara que adere aos termos da Portaria nº ______/2016

Boa Vista-RR,..........de....................... de............

Nome, CPF, RG e assinatura dos sócios/proprietário(s) ou preposto com firma reconhecida em cartório.