Portaria MEC nº 940 de 13/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011
Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;
Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;
Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;
Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Yby Yara,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Yby Yara compreende as Terras Indígenas distribuídas no estado da Bahia.
Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara:
a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Yby Yara;
b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Yby Yara, avaliar e promover sua revisão periódica;
c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;
d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.
Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.
§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:
a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECAD;
b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;
c) Secretaria de Educação do Estado da Bahia: um representante titular e um suplente;
d) Secretaria Estadual de Justiça da Bahia: um representante titular e um suplente;
e) Conselho Distrital de Saúde - FUNASA: um representante titular e um suplente;
f) Conselho Estadual de Educação da Bahia: um representante titular e um suplente;
g) Conselho Estadual de Cultura da Bahia: um representante titular e um suplente;
h) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA: um representante titular e um suplente;
i) Secretaria de Educação do Município de Abaré: um representante titular e um suplente;
j) Secretaria de Educação do Município de Angical: um representante titular e um suplente;
k) Secretaria de Educação do Município de Banzaê: um representante titular e um suplente;
l) Secretaria de Educação do Município de Belmonte: um representante titular e um suplente;
m) Secretaria de Educação do Município de Camacã: um representante titular e um suplente;
n) Secretaria de Educação do Município de Camamu: um representante titular e um suplente;
o) Secretaria de Educação do Município de Curacá: um representante titular e um suplente;
p) Secretaria de Educação do Município de Euclides da Cunha: um representante titular e um suplente;
q) Secretaria de Educação do Município de Glória: um representante titular e um suplente;
r) Secretaria de Educação do Município de Itaju do Colônia: um representante titular e um suplente;
s) Secretaria de Educação do Município de Itamaraju: um representante titular e um suplente;
t) Secretaria de Educação do Município de Itapebi: um representante titular e um suplente;
u) Secretaria de Educação do Município de Muquém de São Francisco: um representante titular e um suplente;
v) Secretaria de Educação do Município de Porto Seguro: um representante titular e um suplente;
w) Secretaria de Educação do Município de Santa Cruz Cabrália: um representante titular e um suplente;
§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:
a) Universidade Federal da Bahia - UFBA: um representante titular e um suplente;
b) Universidade Federal do Recôncavo Baiano - UFRB: um representante titular e um suplente;
c) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA: um representante titular e um suplente;
d) Universidade Estadual da Bahia - UNEB: um representante titular e um suplente;
e) Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC: um representante titular e um suplente;
f) Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS: um representante titular e um suplente;
g) Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB: um representante titular e um suplente;
h) Observatório da Educação Escolar Indígena/UFBA: um representante titular e um suplente.
§ 3º A representação de membros permanentes da Sociedade Civil será composta da seguinte forma:
a) Associação Nacional de Ação Indigenista - ANAÍ: um representante titular e um suplente;
b) Conselho Indigenista Missionário - CIMI: um representante titular e um suplente
§ 4º A representação membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:
a) Fórum Estadual de Educação Escolar Indígena da Bahia: cinco representantes titulares e cinco suplentes;
b) Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste de Minas Gerais e Espírito Santo - APOIME: um representante titular e um suplente;
c) Associação dos Professores Indígenas do Norte e Oeste da Bahia - APINOBA: um representante titular e um suplente;
d) Federação Indígena Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia: um representante titular e um suplente;
e) Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI: um representante titular e um suplente
f) Acadêmicos dos cursos de Licenciatura Intercultural da UNEB: um representante titular e um suplente;
g) Acadêmicos dos cursos de Licenciatura Intercultural do IFBA: um representante titular e um suplente;
h) Acadêmicos dos cursos Regulares das Instituições de Ensino Superior da Bahia: um representante titular e um suplente;
i) Povo indígena Tupinambá: dois representantes titulares e dois suplentes;
j) Povo indígena Pataxó: três representantes titulares e três suplentes;
k) Povo indígena Pataxó Hã-hã-hãe: dois representantes titulares e dois suplentes;
l) Povo indígena Atikum: um representante titular e um suplente;
m) Povo indígena Tumbalalá: um representante titular e um suplente;
n) Povo indígena Pankararé: um representante titular e um suplente;
o) Povo indígena kantaruré: um representante titular e um suplente;
p) Povo indígena Xucuru Kariri: um representante titular e um suplente;
q) Povo indígena Kiriri: dois representantes titulares e dois suplentes;
r) Povo indígena Kaimbé: um representante titular e um suplente;
s) Povo indígena Pankaru: um representante titular e um suplente;
t) Povo indígena Truká: um representante titular e um suplente;
u) Povo indígena Payayá: um representante titular e um suplente;
v) Povo indígena Kariri Xoko/Fulni-ô: um representante titular e um suplente;
w) Povo indígena Tuxá: dois representantes titulares e dois suplentes.
§ 5º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:
a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente;
b) Secretaria Estadual de Cultura da Bahia: um representante titular e um suplente;
c) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional.
§ 6º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão nomeados por meio documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.
§ 7º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante as reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Yby Yara. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos indígenas presentes na reunião.
§ 8º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 6º e § 7º.
§ 9º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Yby Yara poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 6º e § 7º.
Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.
Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.
Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara será considerada relevante, não remunerada.
Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.
Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.
Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Yby Yara elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD