Portaria SE nº 94 DE 28/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mai 2012
Orienta a elaboração e entrega do calendário escolar, referente ao segundo semestre de 2012, das instituições educacionais privadas do Sistema de Ensino do Distrito Federal que funcionam em regime diferente do anual e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 122, da Resolução nº 1/2009, do Conselho de Educação do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º. Determinar que as Instituições Educacionais Credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada do sistema de ensino do Distrito Federal, que ofertam educação de jovens e adultos, educação profissional, e outras que tenham o calendário escolar em regime diferente do anual, submetam à apreciação da Secretaria de Estado de Educação do DF o calendário escolar referente ao segundo semestre letivo de 2012, até 1º de junho de 2012, conforme as orientações constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. Informar que os Calendários deverão ser apresentados em 3 (três) vias impressas, na Gerência de Orientação Técnica e Inspeção Escolar, da Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação Educacional.
Art. 3º. Os casos omissos serão tratados junto à Gerência de Orientação Técnica e Inspeção Escolar, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições contrárias.
DENILSON BENTO DA COSTA
ANEXO ÚNICO
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2012 DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL QUE FUNCIONAM EM REGIME DIFERENTE DO ANUAL
1. Toda e qualquer programação constante na proposta pedagógica da instituição educacional, com frequência obrigatória de alunos e efetiva orientação dos professores, será incluída no total de dias letivos e horas de efetivo trabalho pedagógico.
2. Os cursos que ultrapassarem o limite do ano letivo deverão apresentar calendário escolar contemplando a sua carga horária total.
3. A instituição educacional deve elaborar o calendário escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas do seu regimento escolar e o que estabelece sua proposta pedagógica, levando-se em conta as expectativas da comunidade escolar.
3.1. No referido documento deve constar as seguintes informações:
4. NO CABEÇALHO
4.1. Nome completo da instituição educacional, conforme consta na Portaria de credenciamento/recredenciamento.
4.2. Endereço completo contendo: Cidade, UF e CEP.
4.3. Telefone, fax, e-mail da instituição.
4.4. Ato legal de credenciamento ou recredenciamento da instituição educacional, órgão expedidor, número e data.
4.5. Nome do diretor e do secretário escolar, com os respectivos registros.
4.6. Etapas e modalidades de ensino, especificando o início e término de cada módulo, para o caso de Educação de Jovens e Adultos e Eixo Tecnológico e nome do Curso Técnico, conforme estabelece o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos/MEC, do ano de 2009, para os casos de Cursos Profissionalizantes.
4.7. Ano e semestre a que se refere o calendário escolar.
5. NA ESTRUTURA DO CALENDÁRIO
5.1. Símbolos ou cores indicativos das datas e eventos, conforme legenda apresentada no link de acesso REDE PARTICULAR, item: Calendário Escolar, localizado no portal web da Secretaria de Educação: http://www.se.df.gov.br., não sendo permitida qualquer modificação.
5.2. Informar o número de dias letivos de cada mês, bem como o total do semestre.
5.3. Assinatura do(a) Diretor(a) da instituição e do(a) Secretário(a) escolar, com os respectivos carimbos constando os registros.
6. NA LEGENDA
6.1. Férias coletivas para professores e alunos.
6.2. Apresentação dos professores.
6.3. Semana pedagógica.
6.4. Início do semestre letivo.
6.5. Término do semestre letivo.
6.6. Início do módulo.
6.7. Término do módulo.
6.8. Recesso escolar para professores e alunos.
6.9. Recesso escolar apenas para alunos.
6.10. Feriado.
6.11. Reunião do Conselho de Classe.
6.12. Provas/Exames.
6.13. Entrega de resultados.
6.14. Recuperação.
6.15. Dia Nacional da Consciência Negra.
6.16. Período de matrículas.
6.17. Sábado letivo especial.
6.18. Outros (atividades extracurriculares).
7. FERIADOS PREVISTOS PARA O 2º SEMESTRE DO ANO DE 2012
07/06 - Corpus Christi
07/09 - Independência do Brasil
12/10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília
15/10 - Dia do Professor
02/11 - Finados
15/11 - Proclamação da República
30/11 - Dia do Evangélico - Lei nº 893, de 27 de julho de 1995
25/12 - Natal
7.1. FERIADOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2013
01/01 - Confraternização Universal
12/02 - Terça-feira de Carnaval
29/03 - Paixão de Cristo
21/04 - Tiradentes e Fundação de Brasília
01/05 - Dia do Trabalho
30/05 - Corpus Christi
07/09 - Independência do Brasil
12/10 - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil e de Brasília
15/10 - Dia do Professor
02/11 - Finados
15/11 - Proclamação da República
30/11 - Dia do Evangélico - Lei nº 893, de 27 de julho de 1995
25/12 - Natal
8. RECESSOS
8.1. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas (datas móveis), podem ser, a critério da instituição educacional, consideradas recessos.
8.2. Cada instituição educacional poderá estabelecer como recesso as datas que lhe são peculiares, como a data de sua fundação, o dia do seu fundador ou do patrono da instituição, desde que assegure o cumprimento mínimo de dias letivos exigidos por lei.
8.3. A data comemorativa de aniversário da respectiva Região Administrativa é considerada ponto facultativo por Decreto Governamental, ficando a critério da instituição educacional adotar o recesso.
9. DURAÇÃO DO SEMESTRE LETIVO
9.1. Educação de Jovens e Adultos deve ter no mínimo 100 (cem) dias letivos com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas, por semestre - devendo contemplar o total da carga horária, de acordo com a matriz curricular aprovada e não inferior aos mínimos estabelecidos no artigo 4º da Resolução nº 3, de 15 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação.
9.2. Na Educação Profissional de Nível Técnico, a carga horária deve ser rigorosamente cumprida, conforme consta na matriz curricular e não deve ser inferior aos mínimos estabelecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, aprovado pela Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008, do Ministério da Educação. A carga horária destinada ao estágio obrigatório não será computada para efeito do cálculo do total de hora aula.
a) Quando são oferecidas diferentes modalidades e etapas de ensino, cujos dados não coincidirem com os fixados no calendário, a instituição educacional deverá elaborar calendários específicos para cada modalidade ou etapa.
b) Qualquer alteração do calendário escolar somente será possível após 40 (quarenta) dias, decorridos da data da homologação pela Secretaria de Estado de Educação, exceto por motivo de força maior, obedecendo aos critérios a seguir:
b.1. Obter aprovação pela comunidade escolar via comunicado escrito ou reunião entre os interessados.
b.2. Enviar ofício à Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, para análise e homologação das alterações propostas.