Portaria SVS nº 94 de 10/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008
Institui o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SVS nº 178, de 08.04.2010, DOU 09.04.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, do Decreto nº 5.976, de 29 de novembro de 2006 e,
Considerando o disposto na Portaria nº 2.080/GM, de 31de outubro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, de caráter consultivo, sobre aspectos técnico-científicos referentes às hepatites virais.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será composto por membros da comunidade científica, vinculados às instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de assistência a portadores de hepatites virais e de representantes das sociedades brasileiras das especialidades médicas envolvidas.
Parágrafo único. As instituições deverão considerar os seguintes pré-requisitos mínimos para participação, em relação aos critérios éticos:
I - Não possuir vínculo de emprego com laboratório(s) farmacêutico(s) e/ou outra(s) instituições privadas que produzem medicamentos e/ou imunobiológicos;
II - Não realizar consultoria técnica para laboratório(s) farmacêutico(s) privados produtores de drogas para o tratamento das hepatites virais.
III - Não ser membro de comitê assessor (advisory board) de laboratório(s) farmacêutico(s) e/ou outra(s) instituições privadas que produzem medicamentos e/ou imunobiológicos; e
IV - Não possuir vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ser sócio/acionista de organização(ões) que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua participação no comitê.
Art. 3º Estabelecer que o referido Comitê seja composto pelas seguintes instituições, sob a Coordenação da primeira:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
II - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA/MS);
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
VI - Sociedade Brasileira de Infectologia;
VII - Sociedade Brasileira de Hepatologia;
VIII - Sociedade Brasileira de Pediatria;
IX - Sociedade Brasileira de Patologia;
X - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
XI - Associação de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
XII - Associação Brasileira de Enfermagem;
XIII - Representantes da Sociedade Civil Organizada; e
XIV - 4 (quatro) pesquisadores(as) de notório saber na área indicada pela SVS.
§ 1º A participação no Comitê Técnico é considerada atividade de relevante interesse do Ministério da Saúde e não será remunerada.
§ 2º Os membros do Comitê serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais:
I - Auxiliar na elaboração das normas técnicas, documentos técnico-científicos e dos protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais;
II - Auxiliar na avaliação epidemiológica das hepatites virais;
III - Estabelecer espaço de discussão e identificação de demandas no que se refere à realização de estudos e pesquisas que possam direcionar a implantação e/ou aprimoramento de normas técnicas nacionais no campo do tratamento e diagnóstico das hepatites virais; e
IV - Contribuir no processo de monitoramento e avaliação de estratégias nacionais/estaduais/municipais implantadas pelo Programa para o enfrentamento e controle da epidemia das hepatites virais.
Art. 5º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um suplente da área técnica para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde; e
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º O Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador, que deverá ser devidamente justificado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON OLIVEIRA PENNA"