Portaria GS/SET nº 94 de 25/08/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 ago 2003

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis para concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF e da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 112, inciso XIV e o art. 964 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997 e no inciso V, do art. 2º, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 23 de março de 1998 e o Decreto 17.019, de 19 de agosto de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar o crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o inciso XIV do art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 2º A concessão do benefício será solicitada através de requerimento do interessado, instruído com cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do ECF e dos respectivos acessórios e da solução TEF.

§ 1º O direito ao gozo do benefício fica condicionado a despacho da Secretária de Estado da Tributação, sendo solicitado através de requerimento do interessado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, com parecer prévio da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC;

§ 2º Concedido o direito ao gozo do benefício, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do art. 782 do RICMS.

Art. 3º Cientificado o contribuinte do deferimento do seu pleito, caberá a ele a adoção dos seguintes procedimentos:

I - transcrever no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o seguinte Termo: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso XIV do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 novembro de 1997, conforme Processo SET nº ...../..., parecer CAT nº....../....., no valor de R$ ............................(..............................................................), a ser apropriado em ..............(.....................)parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .................................(.................................................), cada parcela, relativo à aquisição de ECF ou de solução TEF, a partir de ......./....../.....", devendo o livro ser apresentado para homologação pela Fiscalização, obedecendo-se o seguinte:

a) as empresas localizadas na jurisdição da 1ª Unidade Regional de Tributação apresentarão na Unidade ou na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC;

b) as empresas localizadas na jurisdição das demais Unidades Regionais de Tributação, na Unidade a qual estão jurisdicionadas;

II - apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO / 007 - OUTROS CRÉDITOS', acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no inciso XIV, do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997, autorizado através do Proc. SET nº ........../....... e parecer CAT nº......./.....";

§ 1º O benefício será concedido apenas para equipamentos novos, conforme disposto no § 26 do art. 112 do RICMS;

§ 2º O estorno do crédito nos termos deste artigo será efetuado no período de apuração em que houver ocorrido a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DEBITO DO IMPOSTO /003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS', acompanhado da expressão:" nos termos do § 34 ou do § 35 do artigo 112 do RICMS";

§ 3º No caso de estorno do crédito por utilização irregular do equipamento, fica vedado o aproveitamento do valor do crédito presumido das parcelas remanescentes.

Art. 4º Somente se aplica o benefício previsto nesta Portaria às aquisições de ECF e os respectivos acessórios e de solução TEF realizadas a partir de 20 de agosto de 2003 até 31 de dezembro de 2003.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 25 de agosto de 2003.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação