Portaria SEFAZ nº 94 de 29/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2000

Dispõe sobre o pagamento do IPVA relativo exercício de 2001e sobre o pagamento e parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a efetivação do pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2001;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, autorizou o pagamento parcelado de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000;

CONSIDERANDO ser objetivo do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros/PNAFE a uniformização de procedimentos pertinentes aos vários tributos de competência do Estado;

CONSIDERANDO também ser necessário disciplinar o parcelamento do IPVA em atraso até o exercício de 2000, fixando procedimentos harmônicos com o conta-corrente fiscal bem como com o Sistema de Arrecadação Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Para a efetivação do pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2001, e para obtenção de parcelamentos de débitos fiscais do IPVA referentes até o exercício de 2000, aplicar-se-á o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2001 poderá ser pago à vista, ou parcelado, em até três quotas mensais e sucessivas, observados os prazos e condições fixados nos artigos 3º e 4º da Portaria nº 083/2000-SEFAZ, de 29.11.2000.

§ 1º Para a efetivação do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2001, o contribuinte utilizará Documento de Arrecadação que poderá ser obtido nas unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 2º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 3º Na hipótese prevista neste parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 4º Exceto na via destinada à Superintendência Adjunta de Informação Tributária, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quando às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 5º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Superintendência Adjunta de Informação Tributária conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 6º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

§ 7º Quando não houver Agência Bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município em que estiver licenciado o veículo, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária a que se subordinar o referido Município para recolhimento do tributo através de Documento de Arrecadação - Modelo 3 - DAR-3.

Art. 3º Para atendimento ao disposto no § 6º do artigo anterior, a Gerência do IPVA remeterá às Agências Fazendárias dos Municípios em que não houver unidade do DETRAN/MT, ou em que as suas unidades existentes não forem informatizadas, listagem contendo os valores para pagamento do IPVA, referente ao exercício de 2001, à vista ou parcelado, bem como os respectivos DAR-1/AUT.

Art. 4º No caso de não haver Agência Bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município em que estiver licenciado o veículo, para recolhimento do IPVA/2001 através de DAR-3, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária munido do Documento de Arrecadação emitido por unidade informatizada do DETRAN/MT, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, a Gerência de IPVA poderá remeter, para o endereço que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT, DAR-1/AUT contendo o valor para recolhimento, à vista, do IPVA/2001, ficando autorizada sua utilização para efetivação do pagamento do tributo.

§ 1º A remessa do DAR-1/AUT, via postal é procedimento facultativo e suplementar aos citados nos artigos 2º e 3º, limitando-se seus efeitos à divulgação do valor devido, bem como à facilitação ao contribuinte da obtenção do meio físico para efetivação do pagamento.

§ 2º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes na hipótese de pagamento intempestivo.

§ 3º O encaminhamento do DAR-1/AUT contendo o valor para pagamento à vista não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular, conforme a citada Portaria nº 083/2000-SEFAZ, devendo o interessado proceder, para sua efetivação, na forma estabelecida nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida, poderá, ainda, ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no site da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 7º Fica assegurado ao contribuinte, cliente do Banco de Brasil S/A, efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados por aquela Instituição Financeira.

Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 20 (vinte) horas (horário mato-grossense), desse mesmo dia útil.

Art. 8º Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo parcelamento do IPVA/2001 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio fiscal do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas

Art. 9º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o controle eletrônico dos débitos fiscais do IPVA, denominado Conta-Corrente Fiscal - IPVA, com o objetivo de controlar os recolhimentos pertinentes ao IPVA devido ao Estado de Mato Grosso, e seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, mediante os procedimentos indicados:

Parágrafo único O Conta-Corrente Fiscal IPVA, ora em fase de implantação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria.

Art. 10. Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios.

Art. 11. Os débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal - IPVA em nome do contribuinte poderão ser obtidos através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, na forma definida pela Superintendência Adjunta de Informação Tributária.

§ 1º Poderá, ainda, ser emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O Aviso de Cobrança, de emissão facultativa, consiste em mero espelho dos débitos pendentes relacionados no Conta-Corrente Fiscal - IPVA para o contribuinte, limitando-se seus efeitos à divulgação desses débitos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas previstas na legislação tributária contra o mesmo.

§ 3º O Conta-Corrente Fiscal do contribuinte, disponível através do endereço eletrônico mencionado no caput, poderá elencar outros débitos, além daqueles indicados no Aviso de Cobrança.

Art. 12. O Aviso de Cobrança - anexo I, cujo modelo com esta se aprova, conterá:

I - a indicação do tipo de cobrança que se efetua;

II - o número do Aviso de Cobrança emitido;

III - a identificação do contribuinte e seu endereço, a placa, o chassi e o RENAVAN do veículo;

IV - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, atualizado;

V - a data limite de validade dos cálculos;

VI - o aviso para recolhimento com os benefícios da espontaneidade, até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão;

VII - a ressalva de que o contribuinte ficará sujeito a lançamento de ofício após o decurso do prazo fixado e demais procedimentos previstos na legislação tributária;

VIII - a possibilidade de parcelamento do débito, se houver previsão na legislação tributária;

IX - a obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;

X - a assinatura, ainda que através de chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Informação Tributária.

§ 1º Do demonstrativo do débito fiscal constarão:

I - o valor originário do imposto devido;

II - o valor recolhido, se houver;

III - a diferença não recolhida;

IV - o coeficiente de atualização tributária;

V - o valor da correção monetária;

VI - os percentuais e valores da multa e dos juros moratórios e o total relativo a cada fato gerador.

§ 2º O Aviso de Cobrança poderá conter débito referente a mais de um exercício.

Art. 13. O contribuinte que receber Aviso de Cobrança, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 10 (dez) dias após a data da emissão do referido Aviso, a regularização do Conta-Corrente Fiscal - IPVA, mediante requerimento fundamentado, instruído com os respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido.

Parágrafo único Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à Superintendência Adjunta de Informação Tributária para apreciação e, se for o caso, promover os ajustes necessários, no Conta-Corrente Fiscal.

Art. 14. Para recolhimento, à vista, dos débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal - IPVA, objeto ou não de Aviso de Cobrança, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado através do endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 11, vedada a utilização dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte através do Sistema de Parcelamento - IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento, à vista, como parcela única.

§ 2º O contribuinte interessado em efetuar o recolhimento, à vista, de um ou mais débitos, dentre os relacionados no Conta-Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, através de DAR-1/AUT isolado para cada exercício.

§ 3º Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da emissão do Aviso de Cobrança, ou enquanto disponível no aludido endereço eletrônico, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal também disponibilizada eletronicamente no mês do efetivo pagamento

Art. 15. Os débitos fiscais relacionados no Conta-Corrente Fiscal - IPVA, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.

Art. 16. O acordo de parcelamento será, inicialmente, solicitado por meio eletrônico, através do mesmo endereço mencionado no caput do artigo 11, durante o prazo assinalado no Aviso de Cobrança para recolhimento do débito fiscal ou enquanto disponível naquele endereço.

§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais constantes do Conta-Corrente Fiscal na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.

§ 2º O montante do débito fiscal será atualizado monetariamente e recompostos os valores das multas e juros moratórios, na data em que o parcelamento for solicitado eletronicamente, nos termos dos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, mensais sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 3, de 05.01.2001, DOE MT de 11.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, mensais sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 03 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica."

§ 4º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT, relativo à 1ª (primeira) parcela não configura deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Superintendência Adjunta de Informação Tributária, após apreciação pela Gerência do Conta-Corrente Fiscal - IPVA.

Art. 17. Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo anterior, instruído com o DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.

Parágrafo único A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 18. O requerimento atenderá o modelo constante do anexo II desta Portaria e conterá.

I - o número seqüencial do documento e a identificação do tipo utilizado;

II - o nome do proprietário ou possuidor do veículo, o respectivo endereço, constante dos dados cadastrais disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme registros do Departamento Estadual de Trânsito;

III - a placa, o nº do chassi e o nº do RENAVAN referentes ao veículo;

IV - o requerimento do parcelamento e o número de parcelas pretendidas;

V - o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto conforme § 2º do artigo 16 e data de sua validade;

VI - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos;

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico indicado no caput do artigo 11;

c) inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

VII - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 1º Todas as informações constantes do requerimento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas o número da placa, o chassi, o número do RENAVAN do veículo e o número de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, preencher os campos destinados à data, local e assinatura.

§ 2º O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Superintendência Adjunta de Informação Tributária;

II - 2ª (segunda) via - contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária.

Art. 19. Será também emitida, eletronicamente, Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio fiscal do contribuinte, após conferência com os controles mantidos na Agência Fazendária, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, pertinentes ao IPVA, inclusive encaminhados para inscrição em dívida ativa, no modelo constante do anexo III.

Art. 20. O Agente Arrecadador-Chefe indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no artigo anterior, quando:

I - não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;

II - houver débitos vencidos, decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;

III - não estiver comprovado o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 21. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o requerimento, o Agente Arrecadador-Chefe deverá:

I - devolver a 2ª (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;

II - encaminhar à Superintendência Adjunta de Informação Tributária, mediante ofício e pelo malote seguinte, a 1ª (primeira) via do pedido, a Certidão de inexistência do débito, devidamente firmada, bem como cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

III - conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, com a 3ª (terceira) via do requerimento.

Art. 22. Caberá ao Superintendente Adjunto de Informação Tributária, após prévia análise pela Gerência do Conta-Corrente Fiscal - IPVA, deferir, ou indeferir, os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.

§ 1º Recebido o pedido da Agência Fazendária, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal - IPVA analisará o processo, opinando pelo deferimento, ou indeferimento, daquele que atender, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para dar-lhe ciência do resultado.

Art. 23. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - na protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas: até o último dia útil dos meses subseqüentes ao da protocolização eletrônica do pedido, cada uma, até a conclusão do acordo.

Art. 24. Os valores efetivamente pagos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, multa e juros moratórios.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, multa e juros moratórios.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 25. A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será objeto de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

§ 1º A Superintendência Adjunta de Informação Tributária, por sua Gerência de Conta-Corrente Fiscal - IPVA, adotará, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo, respeitados o número inicial de parcelas e as demais condições previstas neste Ato.

Art. 26. Encerrado o acordo, a Gerência de Conta-Corrente Fiscal - IPVA promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação, bem como adotará as providências necessárias para a liberação no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT para licenciamento do veículo.

Parágrafo único O pedido de parcelamento de débito do IPVA em atraso, até o exercício de 2000, não autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o parcelamento.

Art. 27. Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às seguintes Instituições Financeiras:

I - Banco do Brasil S/A;

II - Banco Bradesco S/A;

III - Banco da Amazônia S/A;

IV - Banco CICRED;

V - Banco CECREMAT.

Parágrafo único As Instituições Financeiras, para a prestação de contas, observarão, no que couber, o disposto na Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

Art. 28. A Superintendência Adjunta de Informação Tributária poderá promover alterações no formato do Código de Barras dos DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 29. Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 30. Os procedimentos observados nos pagamentos do IPVA, exclusivamente quanto aos meios utilizados ficam convalidados, ressalvando-se a exigibilidade de diferenças pertinentes a valores.

Art. 31. Os casos omissos decorrentes de procedimentos de que trata esta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente a Administração Tributária, ouvidas as Gerências do IPVA e do Conta-Corrente Fiscal - IPVA.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2000.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA

AVISO DE COBRANÇA

TIPO:

DATA DA EXPEDIÇÃO:
PLACA:
CHASSIS:
PROPRIETÁRIO:
RENAVAN:
Endereço:
-
Bairro:
Municipio:
Fone:

PER/REF
-VENC.
VALOR DEVIDO
VALOR PAGO
-DIFER.
COEFIC. ATUAL
CORREÇ MONET.
JUROS
MULTA
-TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
%
VALOR
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VALOR
 
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TOTAL
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VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/__ APÓS ESTA DATA SERÃO AUTOMATICAMENTE
RECOMPOSTOS

Conforme o disposto no art. 11 da Portaria 094/2000-SEFAZ, fica o contribuinte acima identificado cientificado de que deverá recolher o valor do crédito tributário acima demonstrado, até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da emissão deste aviso, com os benefícios da espontaneidade (aplicação de multa moratória).

Para quitação do aludido débito, o contribuinte deverá obter o documento de arrecadação (DAR-1/AUT) via INTERNET, através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, podendo, ainda, celebrar acordo de parcelamento, através do mesmo endereço, desde que atendidas as exigências da Portaria nº 094/2000-SEFAZ.

Caso o débito já esteja quitado, o contribuinte deverá comparecer na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, a fim de prestar esclarecimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.

O não atendimento ao disposto no presente, no prazo estabelecido, sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício, mediante lavratura da Notificação/Auto de Infração Eletrônica, com aplicação da multa de ofício.

Cuiabá-MT, _____ de _____________________ de 2001.

_____________________________________________

Superintendente Adjunto de Informação Tributária

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Nº____________

PLACA:
CHASSIS:
 
 
PROPRIETÁRIO:
RENAVAN:
Endereço:
Bairro:
 
 
Município:
Fone:

O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do IPVA, na modalidade assinalada, em ____ (___________________) parcelas, consonante com o disposto na Portaria nº 094/2000-SEFAZ, no valor total de R$ _________________(_______________________________) conforme demostrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- PER/REF
-VENC.
VALOR DEVIDO
VALOR PAGO
-DIFER.
COEFIC. ATUAL.
COEFIC. MONET.
JUROS
MULTA
-TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
%
VALOR
%
VALOR
 
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TOTAL
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-
-
-
-

VALORES VÁLIDOS ATÉ __/__/__ - APÓS ESTA DATA SERÃO AUTOMATICAMENTE RECOMPOSTOS

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, através do mesmo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

c) não sou devedor de débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado.

_____________________________, _______ de ____________________ de 2001.

_____________________________________________________________

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE_________________________________________

CERTIDÃO

(Portaria nº 094/2000-SEFAZ - ANEXO III)

CERTIFICO, para fins de obtenção de parcelamento de débito fiscal, que, de acordo com os controles mantidos nesta Agência Fazendária, o contribuinte____________________________(nome do proprietário)____________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº _________________________, proprietário do veículo placa ___(nº da placa)___ não possui qualquer débito vencido decorrente de acordo de parcelamento anteriormente requerido, pertinente ao IPVA, inclusive, encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Agência Fazendária de _______________________________________, em __________ de _________________ de 2001.

Agente Arrecadador-Chefe