Portaria IBAMA nº 94-N de 09/07/1998

Norma Federal

Institui a Autorização para Queima Controlada

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e,

Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998.

Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada; resolve:

Art. 1º. Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º. A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado.

Art. 3º. O requerimento para autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria.

§ 1º. O requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;

II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida.

§ 2º. A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 4º. Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 ha, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 5º. Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades contíguas.

Art. 6º. Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares.

Art. 7º. O IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:

I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse de segurança pública e social;

III - descumprimento desta Portaria;

IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 8º. É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:

I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;

V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

Art. 9º. Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 10. Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, após ouvida a Administração Central.

Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 12. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

            Itens que deverão ser observados

. Avise seu vizinho com antecedência sobre o local, dia e hora previstos para início da queima.
. Deverá ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de três metros.
. Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da
área, para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.
. A Autorização para Queima Controlada deverá ficar no local de realização da queima.
. Fica expressamente proibido o uso de fogo em áreas de Reserva Ecológica, Preservação Permanente,
Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
. Os infratores estão sujeitos às penas previstas nos Artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
. Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde teve início o fogo.
. O IBAMA suspenderá a realização da Queima Controlada se as condições meteorológicas ou ambientais
forem desfavoráveis.
. Um representante do IBAMA ou de Órgão autorizado poderá comparecer no dia e hora da realização da
queima.
O proprietário declara que todos os dados acima são verídicos e se compromete a cumprir as disposições
estabelecidas na legislação e no presente documento, responsabilizando-se pelos danos causados ao Meio
Ambiente e a terceiros, sob as penas da Lei.

_______________________    _______________________
Assinatura do requerente        Município e data

1ª via: Requisitante; 2ª via: IBAMA; 3ª via: Órgão autorizado

       Legislação básica sobre o uso do fogo

1 - Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal):

Artigo 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo com práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

2 - Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981

Artigo 2º . A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Artigo 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - A multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicado pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - À suspensão de sua atividade.

Artigo 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

3 - Código Penal Brasileiro dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

CAPÍTULO I : Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio

Artigo 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Pena - reclusão de três a seis anos, e multa.

Aumento da pena § 1º - As penas aumentam de um terço:

a) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos.

4 - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

5 - Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998

Regulamenta o Parágrafo único do Artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

6 - Portaria nº 94-N de 09 de julho de 1998

Art. 1º. Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 5º. Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades.

Croquis da área (indicar também áreas vizinhas)