Portaria MEC nº 939 de 13/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011

Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;

Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;

Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;

Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Xingu,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Xingu compreende as Terras Indígenas Parque Indígena do Xingu, Wawi, Batovi e Pequizal do Naruvotu, distribuídas nos municípios Gaúcha do Norte, Querência, Canarana, Feliz Natal, Marcelândia, Nova Ubiratã, Paratininga, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, no estado do Mato Grosso.

Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu:

a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Xingu;

b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Xingu, avaliar e promover sua revisão periódica;

c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;

d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.

Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.

§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:

a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;

c) Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso: um representante titular e um suplente;

d) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Mato Grosso: um representante titular e um suplente:

e) Secretaria de Educação do Município de Gaúcha do Norte: um representante titular e um suplente;

f) Secretaria de Educação do Município de Feliz Natal: um representante titular e um suplente;

g) Secretaria de Educação do Município de Nova Ubiratã: um representante titular e um suplente;

§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:

a) Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT: um representante titular e um suplente;

b) Centro de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPRO/Pólo de Barra do Garças: um representante titular e um suplente.

§ 3º A representação de membros permanentes da Sociedade Civil será composta da seguinte forma:

a) Instituto Socioambiental - ISA: um representante titular e um suplente.

§ 4º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:

a) Associação Terra Indígena Xingu - ATIX: um representante titular e suplente;

b) Instituto de Pesquisa Etno Ambiental do Xingu - IPEAX: um representante titular e um suplente;

c) Povo indígena Kuikuro: um representante titular e um suplente;

d) Povo indígena Kalapalo: um representante titular e um suplente;

e) Povo indígena Matipu: um representante titular e um suplente;

f) Povo indígena Kamayurá: um representante titular e um suplente;

g) Povo indígena Kawaiwete: um representante titular e um suplente;

h) Povo indígena Aweti: um representante titular e um suplente;

i) Povo indígena Nafukua: um representante titular e um suplente;

j) Povo indígena Ikpeng: um representante titular e um suplente;

k) Povo indígena Trumai: um representante titular e um suplente;

l) Povo indígena Waurá: um representante titular e um suplente;

m) Povo indígena Kisêdjê: um representante titular e um suplente;

n) Povo indígena Yudja: um representante titular e um suplente;

o) Povo indígena Yawalapiti: um representante titular e um suplente;

p) Povo indígena Mehinako: um representante titular e um suplente;

q) Povo indígena Tapayuna: um representante titular e um suplente.

§ 5º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:

a) Ministério Público Federal no Mato Grosso: um representante titular e um suplente;

b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu.

§ 6º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão nomeados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.

§ 7º Os representantes das Secretarias Municipais de Educação de Feliz Natal e de Nova Ubiratã só serão nomeados mediante a assinatura do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Xingu, pactuado em 20 de agosto de 2010.

§ 8º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Xingu. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos indígenas presentes na reunião.

§ 9º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 6º e § 8º.

§ 10. As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Xingu poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 6º e § 8º.

Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.

Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.

Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu será considerada relevante, não remunerada.

Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.

Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.

Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Xingu elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD