Portaria GAB/PRES nº 938 DE 01/09/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2025

Dispõe sobre a Portaria DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR Nº 22/2019, de cadastramento para as empresas fabricantes de placas de identificação veicular e dá outras providências, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins Detran/TO.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no §1º, inciso IV, do artigo 42, da Constituição do Estado do Tocantins, constante disposto no Ato nº 213 - NM, de 17 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6738;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 729, de 6 de março de 2018, do Contran, alterada pelas Resoluções nº 770/2018, 748/2018, 741/2018, 733/2018 todas do Contran, que estabelece o sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33/2014;

CONSIDERANDO que a Placa de Identificação Veicular no padrão Mercosul deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 30 de junho de 2019, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento de cadastramento de empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Placas de Identificação Veicular, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 729/2018, com redação dada pela Resolução 733/2018.

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR o credenciamento da empresa TOCANTINS

PLACAS, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - Detran/TO, qual seja:

I - LAGOA DA CONFUSÃO/TO

NOME DA EMPRESA CNPJ
TOCANTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA 00.828.490/0028-39

Art. 2º A validade do cadastramento será válida por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser antecipada sua finalização em decorrência da data final de credenciamento junto ao Denatran, bem como, ser revogado a qualquer tempo, se não forem mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o cadastramento, observado o devido processo administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Art. 4º Dê ciência aos interessados e à Diretoria de Operações para as providências cabíveis.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 21 dias do mês de agosto de 2025.

WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS

Presidente do Detran/TO