Portaria MEC nº 936 de 13/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011

Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;

Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;

Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;

Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Rio Negro,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.

Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Rio Negro compreende as Terras Indígenas distribuídas nos municípios de Barcelos, São Gabriel da Cachoeira e Santa Isabel do Rio Negro, no estado do Amazonas.

Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro:

a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Rio Negro;

b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Rio Negro, avaliar e promover sua revisão periódica;

c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;

d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.

Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.

§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:

a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;

b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;

c) Secretaria de Educação do Estado do Amazonas: um representante titular e um suplente;

d) Secretaria de Educação do Município de Barcelos: um representante titular e um suplente;

e) Secretaria de Educação do Município de São Gabriel da Cachoeira: um representante titular e um suplente;

f) Secretaria de Educação do Município de Santa Isabel do Rio Negro: um representante titular e um suplente;

§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:

a) Universidade Federal do Amazonas - UFAM: um representante titular e um suplente;

b) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM: um representante titular e um suplente;

c) Universidade Estadual do Amazonas - UEA: um representante titular e um suplente.

§ 3º A representação de membros permanentes da Sociedade Civil será composta da seguinte forma:

a) Instituto Socioambiental - ISA: um representante titular e um suplente.

§ 4º A representação de membros permanentes indígenas será composta da seguinte forma:

a) Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN: um representante titular e um suplente;

b) Associação dos Professores Indígenas do Alto Rio Negro - APIARN: um representante titular e um suplente;

c) Conselho dos Professores Indígenas do Alto Rio Negro - COPIARN: um representante titular e um suplente;

d) Povo indígena Arapaso: um representante titular e um suplente;

e) Povo indígena Baniwa: um representante titular e um suplente;

f) Povo indígena Barasana: um representante titular e um suplente;

g) Povo indígena Baré: um representante titular e um suplente;

h) Povo indígena Dãw: um representante titular e um suplente;

i) Povo indígena Desano: um representante titular e um suplente;

j) Povo indígena Hupd´ah: um representante titular e um suplente;

k) Povo indígena Karapanã: um representante titular e um suplente;

l) Povo indígena Koripako: um representante titular e um suplente;

m) Povo indígena Kubeo: um representante titular e um suplente;

n) Povo indígena Makuna: um representante titular e um suplente;

o) Povo indígena Mirity-Tapuya: um representante titular e um suplente;

p) Povo indígena Piratapuia: um representante titular e um suplente;

q) Povo indígena Tariano: um representante titular e um suplente;

r) Povo indígena Tukano: um representante titular e um suplente;

s) Povo indígena Tuyuka: um representante titular e um suplente;

t) Povo indígena Wanano: um representante titular e um suplente;

u) Povo indígena Werekena: um representante titular e um suplente;

v) Povo indígena Yanomami: um representante titular e um suplente;

w) Povo indígena Yuhup: um representante titular e um suplente.

§ 5º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:

a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente;

b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro.

§ 6º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão indicados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.

§ 7º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Rio Negro. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos representantes indígenas presentes na reunião.

§ 8º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 6º e § 7º.

§ 9º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Rio Negro poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 6º e § 7º.

Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.

Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.

Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro será considerada relevante, não remunerada.

Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.

Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.

Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Rio Negro elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD