Portaria AGED/GAB/MA nº 935 DE 27/09/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 out 2023
Dispõe sobre os valores de emissão de e-GTA, emitidos por médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que reconhece a competência profissional do médico veterinário privado, por meio de Portaria, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA);
CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal; e
CONSIDERANDO a Portaria AGED nº 470 de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre a autorização da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para ruminantes, equídeos, aves, suínos e animais aquáticos por médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA; e
CONSIDERANDO a Portaria AGED nº 186, de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre os valores de emissão de GTA, e-GTA, atestados sanitários e outros serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA.
RESOLVE:
Art.1º Fica estabelecido que a emissão da GTA ou e-GTA realizada pelo médico veterinário privado habilitado responsáveis técnicos pelo manejo e controle sanitário, nos termos da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, realizados na jurisdição do Estado do Maranhão, está condicionada apenas ao recolhimento dos seguintes valores por espécie de animal ou lote, independentemente da idade:
I - R$ 0,80 (oitenta centavos) por cabeça de suídeo (Sus scrofa domesticus) oriundos de granjas comerciais com a finalidade de engorda e abate;
II- R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por lote de 500 (quinhentos) para aves de produção (corte, postura e reprodução) e seus ovos férteis, na entrada e saída em granjas avícolas comerciais e saída dos distribuidores.
Art.2º Fica estabelecido que em leilões, feiras, exposições ou vaquejadas, a emissão da GTA ou e-GTA realizada pelo médico veterinário privado habilitado responsáveis técnicos, para regresso à mesma propriedade de origem dos animais, está condicionada apenas ao recolhimento do valor de R$ 4,00 (quatro reais) por documento oficial, independentemente se a propriedade de origem se encontra localizada dentro ou fora do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A emissão da GTA ou e-GTA de saída dos eventos descritos no caput do art. 2º com destinação diferente da origem, está condicionada ao recolhimento normal do valor, ainda que realizada pelo médico veterinário privado habilitado.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CAUÊ ÁVILA ARAGÃO
Presidente
AGED/MA