Portaria MEC nº 935 de 13/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011
Institui a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando o princípio do respeito à diversidade étnica e cultural que decorre do disposto no art. 231 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Decreto nº 26, de 04 fevereiro de 1991, que atribui ao Ministério da Educação a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino;
Considerando o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, o qual determina a participação dos povos indígenas nas políticas que os afetam, mediante procedimentos apropriados de consulta e participação;
Considerando a legislação e as diretrizes da política de educação escolar indígena, como política democrática, a ser amplamente debatida em conjunto com os povos indígenas, órgãos gestores da educação nos estados e municípios, instituições indigenistas, universidades, instituições científicas relacionadas à temática indígena e todas as outras instituições comprometidas com as garantias plenas de direitos indígenas;
Considerando o Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, que determina que a educação escolar indígena deve ser organizada a partir da territorialidade dos povos indígenas e do Plano de Ação - instrumento institucional de pactuação do Território Etnoeducacional Pukakwatire,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire como instância consultiva e deliberativa das políticas e ações da educação escolar indígena no âmbito do referido Território Etnoeducacional.
Parágrafo único. O Território Etnoeducacional Pukakwatire compreende as Terras Indígenas Las Casas, Xikrin do Kateté, Kayapó, Menkragnoti, Badjônkôre e Baú, distribuídas nos municípios de Água Azul do Norte, Parauapebas, Ourilândia do Norte, Floresta do Araguaia, Redenção, Pau D'Arco, São Félix do Xingu, Cumaru do Norte, Bannach e Altamira no estado do Pará; e nos municípios Matupá e Peixoto de Azevedo no estado do Mato Grosso.
Art. 2º Compete à Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire:
a) Elaborar e pactuar o Plano de Ação do Território Etnoeducacional Pukakwatire;
b) Acompanhar a execução do Plano de Ação do Território Etnoeducacional Pukakwatire, avaliar e promover sua revisão periódica;
c) Subsidiar as instâncias de participação dos povos indígenas com informações sobre a execução e os resultados das ações previstas no plano de ação;
d) Organizar e apresentar cronograma anual de reuniões e outras atividades para viabilizar o planejamento técnico e financeiro das instituições participantes.
Art. 3º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire será composta por representantes governamentais, de instituições de ensino e pesquisa, da sociedade civil e dos povos indígenas abrangidos pelo território etnoeducacional, distinguidos em membros permanentes e membros convidados.
§ 1º A representação de membros permanentes governamentais será composta da seguinte forma:
a) Ministério da Educação: um representante titular e um suplente da Coordenação Geral de Educação Escolar Indígena - CGEEI/SECADI;
b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI: um representante titular e um suplente;
c) Secretaria de Educação do Estado do Pará: um representante titular e um suplente;
d) Secretaria Municipal da Educação e Cultura de São Felix do Xingu: um representante titular e um suplente;
e) Secretaria Municipal de Educação de Novo Progresso: um representante titular e um suplente;
f) Secretaria Municipal de Educação de Bannach: um representante titular e um suplente;
g) Secretaria Municipal de Educação de Parauapebas: um representante titular e um suplente;
h) Secretaria Municipal de Educação de Ourilândia do Norte: um representante titular e um suplente;
i) Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Município de Guarantã do Norte/MT: um representante titular e um suplente;
j) Secretaria Municipal de Educação de Pau D'arco: um representante titular e um suplente;
k) Secretaria Municipal de Educação de Santana do Araguaia: um representante titular e um suplente;
l) Secretaria Municipal de Educação de Cumaru do Norte: um representante titular e um suplente.
§ 2º A representação de membros permanentes das Instituições de Ensino e Pesquisa será composta da seguinte forma:
a) Universidade Federal do Pará: um representante titular e um suplente;
b) Universidade do Estado do Pará: um representante titular e um suplente.
§ 3º A representação de membros permanentes da Sociedade Civil será composta da seguinte forma:
a) Conselho Indigenista Missionário: um representante titular e um suplente;
b) Associação Floresta Protegida: um representante titular e um suplente.
§ 4º A representação de membros permanentes indígenas dos povos Xikrin, Irã'ãmranh-re, M?bêngôkre, M?krãgnõtire e outros grupos Kayapó será composta da seguinte forma:
a) Instituto Kabu: um representante titular e um suplente;
b) Povos indígenas da Terra Indígena Las Casas: um representante titular e um suplente;
c) Povos indígenas da Terra Indígena Xikrin do Kateté: dois representantes titulares e dois suplentes;
d) Povos indígenas da Terra Indígena Kayapó: dez representantes titulares e dez suplentes;
e) Povos indígenas da Terra Indígena Baú: dois representantes titulares e dois suplentes;
f) Povos indígenas da Terra Indígena Menkragnoti: quatro representantes titulares e quatro suplentes;
g) Povos indígenas da Terra Indígena Badjônkôre: dois representantes titulares e dois suplentes.
§ 5º A representação de membros convidados será composta da seguinte forma:
a) Ministério Público Federal: um representante titular e um suplente;
b) Outras instituições, associações, órgãos ou entidades que desenvolvam ações articuladas à educação escolar indígena indicadas e convidadas pelos membros permanentes da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional.
§ 6º Os representantes titulares e suplentes das instituições e organizações que comporão a Comissão Gestora serão nomeados por meio de documento oficial destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC e nomeados pela Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão.
§ 7º Os representantes titulares e suplentes dos povos indígenas que comporão a Comissão Gestora serão indicados durante reuniões ordinárias do Território Etnoeducacional Pukakwatire. As indicações serão formalizadas por documento destinado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC com assinatura dos indígenas presentes na reunião.
§ 8º As indicações dos membros da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire terão validade de 02 (dois) anos a contar da data de envio das documentações descritas nos § 6º e § 7º.
§ 9º As instituições e os povos indígenas que integram o Território Etnoeducacional Pukakwatire poderão alterar as indicações de seus representantes titulares e suplentes a qualquer momento que julgarem necessário, obedecendo aos procedimentos descritos nos § 6º e § 7º.
Art. 4º As representações relacionadas no art. 3º far-se-ão sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões.
Art. 5º O número de membros permanentes representantes de povos indígenas e suas associações na Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire deverá ser igual ou maior ao número de membros permanentes representantes de instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil.
Art. 6º A participação nas atividades da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire será considerada relevante, não remunerada.
Art. 7º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire será presidida pelo representante titular do Ministério da Educação.
Art. 8º A Secretaria Executiva da Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire será exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação.
Art. 9º A Comissão Gestora do Território Etnoeducacional Pukakwatire elaborará suas normas internas de funcionamento e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD